TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715529-79.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA
Advogado(s) do reclamante: VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO
AGRAVADO: CARMINHO RIBEIRO DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. O recorrente deve se atentar para fixar como objeto do recurso as questões realmente analisadas na decisão recorrida, não podendo ser enfrentada em sede recursal, matéria que não fora anteriormente ventilada nos autos, sob pena de configurar-se inovação recursal, verdadeira ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Empresa recorrente possui responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, de acordo com o artigo 14 do CDC, visto que assume obrigação de resultado com seus passageiros. 3. É incontroverso que houve o acidente ensejador dos danos sofridos pelo Autor, em ônibus da Empresa agravante, o que evidencia o fumus boni iuris. 4. O fato do Recorrido ser trabalhador rural e ter sofrido a amputação do braço direito, em decorrência do acidente, demonstra que é imperiosa a necessidade de recebimento de pensão para compensar a renda que irá deixar de auferir, diante da incapacidade para o trabalho, o que caracteriza o periculum in mora. 5. Recurso conhecido parcialmente e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA, em face da decisão interlocutória, proferida nos autos da AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR DANOS MATERIAIS, DANOS ESTÉTICOS E PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CARMINHO RIBEIRO DA ROCHA.
Compulsando os autos, verifica-se que o M.M Juiz a quo concedeu à parte autora, ora agravada, a antecipação da tutela, determinando o pagamento imediato da pensão vitalícia ao Requerente, no valor de um salário mínimo, atualizado anualmente, a partir do mês de outubro de 2019, sob pena de multa diária (ID nº 1052540).
A Agravante alega que a decisão supracitada merece reforma, tendo em vista que a responsabilidade pelo acidente ocorrido é do Estado do Piauí, sendo a parte legítima para integrar o polo passivo. Portanto, cabível a denunciação da lide, diante da culpa exclusiva de terceiro. Além disso, requereu a reforma da decisão, para que seja determinado o chamamento ao processo da seguradora INVESTPREV, visto que possui seguro com a mesma (ID nº 1052536).
Noutro ponto, a Recorrente, aduz que há culpa exclusiva da vítima ou, no mínimo, culpa concorrente, pois aquela não agiu com o devido cuidado, contribuindo para o resultado danoso, bem como não foram configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Em Decisão de ID nº 1182610, o Relator não deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Nas Contrarrazões (ID nº 1630018), o Recorrido aduz, em suma, a responsabilidade objetiva da Empresa, decorrente do seu dever de resguardar a integridade física dos seus passageiros; a ausência de apreciação da denunciação da lide na decisão agravada; e a improcedência da alegação de que o Autor estava sem cinto de segurança.
Após, o Relator suscitou, de ofício, a preliminar de não conhecimento do recurso, em face existência da inovação recursal (Despacho de ID nº 2353862). Apesar de intimadas, as partes não se manifestaram sobre a preliminares.
É, em síntese, o relatório.
À SEJU, inclua-se em pauta.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
No que tange, preliminarmente, ao conhecimento do recurso, cumpre consignar que a Agravante requereu a reforma da decisão para excluí-la do polo passivo, haja vista ser parte ilegítima na presente demanda, posto que o Estado do Piauí é exclusivamente responsável pelo acidente, diante da má-conservação da rodovia.
Outrossim, pugnou pela denunciação da lide, para incluir no polo passivo a seguradora INVESTPREV, considerando que firmou contrato de seguro capaz de cobrir as despesas referentes à pensão vitalícia devida ao Agravado.
Ocorre que, conforme observado em contrarrazões e de ofício pelo então Relator, os temas citados acima não foram apreciados pelo douto juiz a quo na decisão interlocutória recorrida.
É patente o entendimento de que em sede de agravo de instrumento, não é dado ao recorrente inovar em sua argumentação, para trazer aos autos tese nova, não suscitada na instância de origem e sobre a qual não se firmou a sentença. Do contrário, restaria mitigado o basilar princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria:
EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - AUSENCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. - A jurisprudência deste tribunal é uníssona no sentido de que se a matéria ainda não foi objeto de análise pelo Juízo a quo, há supressão de instancia. Caso o tribunal ad quem fizesse análise de questões ainda não apreciadas em primeira instância, configuraria inovação recursal ensejando prejuízo às partes, por violação do duplo grau de jurisdição. - Não se conhece de parte do recurso que pretende o exame de questões que não foram apreciadas no juízo a quo. A pretensão perante o juízo ad quem caracteriza inovação recursal, impondo em violação ao duplo grau de jurisdição. - Há nítida ocorrência de erro material na hipótese em que a fundamentação e a parte dispositiva da sentença levam à conclusão de improcedência do pedido, todavia, a parte ré é condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, violando o disposto no artigo 85 do CPC. - É permitida a correção do erro material mesmo após o trânsito em julgado, pois este não é alcançado pelo instituto da coisa julgada e pode ser alterado, inclusive, de ofício, ainda que em fase de cumprimento ou liquidação de sentença, garantindo ao decisum sentido lógico e útil. (TJMG -Agravo de Instrumento-Cv 1.0142.12.002895-6/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2019, publicação da súmula em 12/04/2019) (Grifei)
Portanto, o recorrente deve se atentar para fixar como objeto do recurso as questões realmente analisadas na decisão recorrida, não podendo ser enfrentada em sede recursal, matéria que não fora anteriormente ventilada nos autos, sob pena de configurar-se inovação recursal, verdadeira ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Desse modo, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso, na medida em que as questões relativas à ilegitimidade passiva e à denunciação da lide não foram apreciadas, tampouco comprovadas, não merecendo análise neste grau.
II - DO MÉRITO
Como visto, o Agravante pretende a reforma de decisão proferida pela d. magistrado a quo, que determinou o pagamento imediato da pensão vitalícia ao Requerente, a partir do mês de outubro de 2019, sob pena de multa diária, em sede de antecipação de tutela.
A Empresa recorrente possui responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, visto que assume obrigação de resultado com seus passageiros, bastando a caracterização da conduta danosa e do nexo causal com o dano.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE ONEROSO DE PASSAGEIROS. EXCLUDENTES DA OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. ARESTO EMBARGADO: ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR ATO CULPOSO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO.RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR CONFIGURADA. ACÓRDÃO PARADIGMA: PEDRA ARREMESSADA CONTRA ÔNIBUS. ATO DOLOSO DE TERCEIRO. FORÇA MAIOR. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme concordam doutrina e jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. 2. Nos moldes do entendimento uníssono desta Corte, com suporte na doutrina, o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. Por sua vez, o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor. 3. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e a diversidade das soluções jurídicas aplicadas nos acórdãos recorrido e paradigma, circunstâncias inexistentes no caso vertente, em que as hipóteses fáticas confrontadas são díspares.4. O acórdão embargado assevera que os corriqueiros acidentes automotivos, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade do passageiro. 5. Por sua vez, o aresto paradigma afirma que o arremesso de pedra contra ônibus, fato doloso atribuído a terceiro que não se encontrava no veículo de transporte coletivo, constitui fortuito externo, caracterizando motivo de força maior que exclui a responsabilidade do transportador pela reparação dos danos causados ao passageiro. 6. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 1318095/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 14/03/2017) (Grifei)
Diante disso, restou comprovado, em cognição sumária a existência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência, expressamente previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei)
No caso dos autos, é incontroverso que houve o acidente ensejador dos danos sofridos pelo Autor, em ônibus da Empresa agravante, o que evidencia o fumus boni iuris.
No mais, o fato do Recorrido ser trabalhador rural e ter sofrido a amputação do braço direito, na altura do cotovelo, em decorrência do acidente, condição que foi devidamente comprovada, demonstra que é imperiosa a necessidade de recebimento de pensão para compensar a renda que irá deixar de auferir, diante da incapacidade para o trabalho, o que caracteriza o periculum in mora.
Quanto à culpa concorrente do Agravado, entendo que é uma questão que deve ser solucionada ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória perante o juízo de 1º grau.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL, ante a inovação recursal quanto ao pleito de ilegitimidade passiva e denunciação da lide, e na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão interlocutória em todos os termos.
É como voto.
Teresina, 13/10/2021
0715529-79.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA
RéuCARMINHO RIBEIRO DA ROCHA
Publicação26/10/2021