TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013078-76.2008.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ernandes Rodrigues de Sousa
ADVOGADAS: Josseany Kaline Ibiapina Ribeiro (OAB/PI n. 16.145) e Ranyele Guimarães Lopes Santos Nery (OAB/PI n. 16.349)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, IV, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, o apelante foi sentenciado por dois crimes de roubo simples em concurso formal, sendo imposta a ele a pena de 04 (quatro) anos de reclusão para cada um dos crimes. Em sendo idênticas as penas impostas, uma delas foi exasperada na fração de 1/6 (um sexto), resultando no total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Sucede que a teor do disposto no art. 119 do Código Penal, o cálculo prescricional, no concurso de crimes, deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um. Assim, como foram impostas ao réu duas penas corporais de 04 (quatro) anos de reclusão cada, o prazo prescricional configura-se em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 08 (oito) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro, de ofício, extinta a punibilidade do apelante.
4. Recurso conhecido e julgado prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para julgá-lo prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declara, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ernandes Rodrigues de Sousa, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Penal n. 0013078-76.2008.8.18.0140, que condenou o apelante à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal (duas vezes), na forma do art. 70 do CP.
Nas suas razões recursais, a defesa pretende, em síntese, a absolvição do apelante por insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal e o deferimento da prisão domiciliar. (id. num. 3590604 – págs. 5/10)
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo total improvimento do recurso. (id. num. 3590604 – págs. 39/48)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. (id. num. 3738728)
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a configuração da prescrição da pretensão punitiva.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, o apelante foi sentenciado por dois crimes de roubo simples em concurso formal de crimes, sendo aplicada a ele a pena de 04 (quatro) anos de reclusão para cada um dos crimes. Em sendo idênticas as penas impostas, uma delas foi exasperada na fração de 1/6 (um sexto), resultando no total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Sucede que a teor do disposto no art. 119 do Código Penal[2], o cálculo prescricional, no concurso de crimes, deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um.
Assim, como foram aplicadas ao réu duas penas corporais de 04 (quatro) anos de reclusão cada, o prazo prescricional configura-se em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal[3].
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 28/01/2009, como primeiro marco interruptivo da prescrição (conforme registrado em sentença), e a publicação da sentença condenatória, em 21/08/2019, como segundo marco interruptivo da prescrição (id. num. 3590603 - pág. 306).
Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 08 (oito) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro, de ofício, extinta a punibilidade do apelante.
Por fim, registro que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso defensivo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para julgá-lo prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
[3] Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
Teresina, 30/08/2021
0013078-76.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorERNANDE RODRIGUES DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/08/2021