TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001086-02.2016.8.18.0088
APELANTE: MARIA ALTA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, IGOR MARTINS IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, na origem de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do apelado, objetivando a devolução em dobro do valor descontado em seu benefício e o pagamento de indenização por danos morais. 2. O contrato é um acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com a finalidade de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos ex vi do art. 104 do CCB. 3. Extrai-se que houve a adesão ao contrato de empréstimo consignado, os valores foram transferidos para a conta da autora, conforme consta dos autos, contrato assinado por testemunhas, tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo pela Apelante. 4. Recurso conhecido e improvido, Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Alta da Conceição Oliveira, processualmente qualificada, contra decisão Id 2096520, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco FICSA S.A, também qualificado.
Por meio dessa decisão, o magistrado de piso julgou improcedente o pedido da autora, com base no art. 487, I, do CPC, deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas processuais e dos honorários advocatícios.
Descontente com essa decisão a autora interpelou recurso de apelação ID 2096523, alegando nas razões que não recorda do suposto contrato de empréstimo consignado, pagando de forma indevida pelo negócio em comento pleiteando reparação pelos danos causados. Diz ser idosa, analfabeta hipossuficiente.
A irregularidade da contratação, cópia do contrato nos autos juntado pelo banco, documento comprobatório válido, o recorrido não conseguiu demonstrar o pagamento dos valores do empréstimo; que o contrato não foi realizado, sendo indevida a cobrança, devendo ser devolvido em dobro, conforme o art. 42 do CDC.
Ao final requer o conhecimento do apelo, seja reformada a sentença a quo, para decretar a nulidade do contrato, seja cancelado os descontos, seja condenado o apelado em danos materiais causados, em dobro, bem como em danos morais, inversão do ônus da prova e honorários advocatícios em 20%.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado ID 2096527, impugnando os argumentos expendidos pela apelante, requerendo ao final que seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada em seus termos.
Notificado, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem apreciação do mérito, por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não houve o recolhimento do preparo, em face do deferimento da gratuidade judiciária concedia a parte atora/apelante. Assim conheço do recurso.
No mérito, trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Alta da Conceição em desfavor do Banco FICSA S/A.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora/apelante afirma na inicial ser aposentada, semi analfabeta, idade avançada e que não celebrou contrato com o banco requerido, no entanto, diz que ficou surpresa com os descontos realizados em seus proventos.
Ressalto, primeiramente que, quando de seu ingresso judicial, a parte autora não confirmou que fora creditado em sua conta o valor correspondente ao empréstimo e que não houve a sua anuência, não negou ter recebido o valor objeto do contrato ora em análise, limitando-se, tão somente, a afirmar que os valores descontados em seu benefício são oriundos de fraude.
Extrai-se, portanto, dos autos que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, onde consta a assinatura da parte apelante a rogo, devidamente identificada, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, com autorização para desconto, bem como pelas testemunhas, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo.
Assim, não há informação nos autos da parte autora de que, no momento em que celebrou o contrato, necessitaria de acompanhamento, mostrando-se incapaz de celebrar avenças ou mesmo ser analfabeto e impossibilitado de realizar transações com o necessário registro cartorário.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.
"A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei"
Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vejo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Assim, vejamos o que se entende como agente capaz.
art. 10 do Código Civil assim assevera: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil"
Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Os artigos 3° e 4°, preveem que:
"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
os menores de dezesseis anos;
lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."
"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"
Desse modo, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstraram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos. Ademais, a parte autora não negou ser dela a assinatura constante no contrato mencionado e as cópias dos documentos pessoais apresentados e das testemunhas, o simples fato de ser a parte autora de idade avançada e analfabeto não retira sua capacidade de contratar.
De mais a mais, verifica-se ainda que o réu apresentou comprovante de transferência de valores do contrato, que confirmam a realização de depósito em favor da parte autora, nos exatos termos do contrato não reconhecido pela parte autora, conforme se verifica dos autos, não havendo que se falar em qualquer irregularidade.
Por outro lado, ainda que tais documentos não fossem suficientes para demonstrar a concretização da avença, com a entrega e saque do valor acordado, ratifico a informação de que a parte autora, em nenhum momento da inicial, afirmou não o ter recebido, ou, tão pouco, demonstrou não ser sua a assinatura aposta em contrato, assim como das testemunhas, conforme consta dos documentos pessoais apresentados quando da celebração do contrato.
Assim, concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Assim, a sentença, deverá ser mantida.
Nesse sentido:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA – ASSINATURA A ROGO – POSSIBILIDADE – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO. 1. O fato do autor ser analfabeto não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação e, também, porque assinou o documento juntamente à pessoa de sua confiança. O analfabetismo, por si só, não induz à presunção de incapacidade da pessoa. 2. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta do autor, bem ainda como identificadas a pessoa que assinou a rogo e as testemunhas. 3. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso da autora. 4. Decisão unânime. Tribunal de Justiça do Piauí Processo: 2016.0001.012988-0 Relator: Brandão de Carvalho Data do Julgamento: 06/03/2018.
Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. Tribunal de Justiça do Maranhão Processo: 0002238-80.2013.8.10.0034 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe Data do Julgamento: 24/10/2019.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença combatida em seus próprios termos. Sem custas e honorários, face a gratuidade judiciária concedida. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021).
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de agosto de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 26/08/2021
0001086-02.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA ALTA DA CONCEICAO
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação27/08/2021