Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0753221-44.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO - ART. 306, §1º, I E II - ART. 309 DA LEI N 9.503/97. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA, VIRTUAL OU ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - SÚMULA 438 DO STJ .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Sentença de piso que declarou extinta a punibilidade do acusado em razão da chamada prescrição pela pena em perspectiva, também conhecida como prescrição virtual ou antecipada. 2- É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal - Inteligência da Súmula 438 do STJ 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0753221-44.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0753221-44.2021.8.18.0000

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: ANTONIO MARCOS DA SILVA PENHA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA

 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO - ART. 306, §1º, I E II - ART. 309 DA LEI N 9.503/97. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA, VIRTUAL OU ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - SÚMULA 438 DO STJ .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1- Sentença de piso que declarou extinta a punibilidade do acusado em razão da  chamada prescrição pela pena em perspectiva, também conhecida como prescrição virtual ou antecipada.

2- É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal - Inteligência da Súmula 438 do STJ

 3 – Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida que reconheceu a prescrição virtual, contudo, de ofício, declaro extinta a punibilidade pelo crime do art. 309 da Lei nº 9.503/97 diante da prescrição da pena em abstrato, e determino o regular prosseguimento do feito perante o juízo a quo, em relação ao crime previsto no art. 306, incisos I e II, da Lei nº 9.503/97, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO



O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA: 


Tratam-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pela MM. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI nos autos da ação penal nº 0001248- 07.2012.8.18.0033, promovida contra ANTÔNIO MARCOS DA SILVA PENHA que reconheceu a ocorrência da chamada prescrição pela pena em perspectiva, também conhecida como prescrição virtual ou antecipada, declarando extinta a punibilidade do acusado referente aos crimes a ele imputados, quais sejam o do art. 306, caput, §1º, incisos I e II e art. 309, ambos da Lei nº 9.503/97. 


Inconformados com os fundamentos fáticos e jurídicos esposados pela Sentença, o Ministério Público em ID 3738251, Pág. 1-3, apresentou Recurso em Sentido Estrito pugnando pela reforma da sentença, visto que o Juízo a quo se utilizou da pena em perspectiva para calcular a prescrição dos delitos imputados ao recorrido, sustentando que o instituto da prescrição em perspectiva não encontra amparo legal, cuja vedação, inclusive, está prevista na dicção da Súmula nº 438, do Superior Tribunal de Justiça.


Por conseguinte, o Recorrido apresentou Contrarrazões ID 3738251, Pág. 5-9, aduzindo, em síntese, que as alegações do ora recorrente não merecem prosperar, devendo ser mantida a decisão que declarou extinta a punibilidade do acusado.


Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 4053283), opinando pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público de primeiro grau para que a sentença recorrida seja reformada, determinando por conseguinte o retorno dos autos à Comarca de origem para o normal prosseguimento do feito.


É o relatório.

VOTO



O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):


O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 


Portanto, deve ser conhecido o recurso.


Narra a denúncia que no dia 14 de agosto de 2012, por volta das 17 (dezessete) horas, o Recorrido foi preso em flagrante por estar conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem a Carteira Nacional de Habilitação. Assim, fora ele denunciado em 20 de fevereiro de 2018 como incurso no art. 306, caput, §1º, incisos I e II e art. 309, ambos da Lei nº 9.503/97. 


Entretanto, a magistrada de piso sentenciou extinguindo a punibilidade do acusado, fundamentando-se na prescrição virtual, com fulcro no artigo. 107, V, e 109, V, ambos do Código Penal, devido ao lapso temporal entre o cometimento do delito e a orquestra da denúncia.


Sendo assim, busca o Ministério Público a anulação da sentença, afastando o reconhecimento da prescrição virtual ou antecipada, para que o feito prossiga com designação e realização de audiência de instrução e julgamento.


Com razão.


Inexiste previsão legal de prescrição pela pena em perspectiva, não sendo admitida a criação doutrinária da "prescrição antecipada, projetada, hipotética ou virtual", conforme reafirmado pelo c. STF em recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral:


"AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva "em perspectiva, projetada ou antecipada". Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. - É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal"(STF - RE 602527 RG-QO/RS - Rel. Min. Cezar Peluso - Tribunal Pleno - j. 19/11/2009 - DJe 17/12/2009).


Outrossim, a matéria se encontra sumulada no enunciado nº 438 do c. STJ, in verbis: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).


No mesmo sentido, vem entendendo os tribunais pátrios:


EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA, VIRTUAL OU ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - SÚMULA 438 DO STJ - RECURSO PROVIDO. A prescrição antecipada ou da pena em perspectiva resulta de criação doutrinária e jurisprudencial, não encontrando respaldo na nossa legislação penal, vez que consiste na possibilidade de se aplicar a prescrição retroativa antes mesmo do recebimento da denúncia ou queixa, ou da prolação da sentença nos casos de processo em curso, ao se obter o prazo prescricional com fulcro em uma pena hipotética que venha a ser aplicada pelo magistrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal - Inteligência da Súmula 438 do STJ. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0324.15.004503-1/001, Relator (a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/2019, publicação da sumula em 29/04/2019).



Portanto, deve ser reformada a sentença recorrida para determinar o prosseguimento da ação penal em relação ao acusado ANTÔNIO MARCOS DA SILVA PENHA, uma vez que, não havendo pena concreta fixada na sentença, a prescrição deve ser regulada pela pena in abstrato.


In casu, a pena máxima cominada ao delito do art. 306 da Lei nº 9.503/97 é de 3 (três) anos, logo o lapso prescricional é de 8 anos, conforme redação do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Por outro lado, em relação ao crime do art. 309 da Lei nº 9.503/97, em razão da pena máxima ser 1 ano, o seu lapso prescricional é de 4 anos, de acordo com o art. 109, inciso V, do Código Penal. 


Destarte, verifica-se a prescrição da pena em abstrato do delito tipificado no art. 309 da Lei nº 9.503/97. Contudo,  não se verifica o decurso desse tempo do recebimento da denúncia até o presente momento, em relação ao crime previsto no art. 306 da mesma lei, o que impede, portanto, o reconhecimento da prescrição no que tange a esse delito, devendo assim a decisão vergastada ser anulada para que o juízo a quo dê prosseguimento ao feito. 


DISPOSITIVO


Sendo assim, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida que reconheceu a prescrição virtual, contudo, de ofício, declaro extinta a punibilidade pelo crime do art. 309 da Lei nº 9.503/97 diante da prescrição da pena em abstrato, e determino o regular prosseguimento do feito perante o juízo a quo, em relação ao crime previsto no art. 306, incisos I e II, da Lei nº 9.503/97.


É como voto.


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida que reconheceu a prescrição virtual, contudo, de ofício, declaro extinta a punibilidade pelo crime do art. 309 da Lei nº 9.503/97 diante da prescrição da pena em abstrato, e determino o regular prosseguimento do feito perante o juízo a quo, em relação ao crime previsto no art. 306, incisos I e II, da Lei nº 9.503/97, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.  

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues-Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0753221-44.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO MARCOS DA SILVA PENHA

Publicação

08/09/2021