Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800254-28.2019.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – PRAZO QUINQUENAL - DECRETO Nº 20.910/32 – PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA –RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Turma do STJ, no âmbito do REsp nº 1.643.048/GO, decidiu que o prazo prescricional, para o candidato ajuizar ação reivindicando direito subjetivo à nomeação, é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 2. Conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em transcrição abreviada, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos. 3. Apelação não provida, por unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800254-28.2019.8.18.0088 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800254-28.2019.8.18.0088

APELANTE: SYLMARA RAQUEL BRITO NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

APELADO: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – PRAZO QUINQUENAL - DECRETO Nº 20.910/32 – PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA –RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Turma do STJ, no âmbito do REsp nº 1.643.048/GO, decidiu que o prazo prescricional, para o candidato ajuizar ação reivindicando direito subjetivo à nomeação, é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32.

2. Conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em transcrição abreviada, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos.

3. Apelação não provida, por unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800254-28.2019.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: SYLMARA RAQUEL BRITO NOGUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A

APELADO: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela, aqui versada, ajuizada por Sylmara Raquel Brito Nogueira, ora apelante, contra o Município de Boqueirão do Piauí, ora apelado.

A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em declarar prescrita a pretensão exordial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, fazendo-o à luz do disposto no § 1º do art. 332 c/c inc. II do art. 487 do CPC vigorante.

Inconformada, a apelante diz, primeiro, que restou classificada, em segundo lugar, para o cargo de enfermeira, em concurso público realizado pelo réu, ora apelado, o qual foi homologado em 29 de maio de 2008 e tinha prazo de validade de 02 (dois) anos. Depois, argumenta que o prefeito manteve por vários anos, a título precário, uma pessoa exercendo o cargo de enfermeira, bem como que mantém outros profissionais de enfermagem contratados temporariamente.

Alega, ainda, que o prefeito autorizou a realização de outro concurso no ano de 2010, por meio do qual disponibilizou vagas para o cargo de enfermeira, sem, contudo, convocar os candidatos classificados no certame anterior, o qual ainda estaria vigente. Sustenta, também, que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação originária seria de 10 (dez) anos, nos termos previstos pelo art. 205 do CC/02, a contar da data de homologação do concurso, acrescentando-se aí o prazo bienal de validade do certame.

Outrossim, garante que teria, portanto, até o dia 29 de maio de 2020, para ajuizar o litígio de origem. Acrescenta, lado outro, que o prazo prescricional quinquenal, ainda que fosse considerado, deveria começar a contar, desde o “término de validade do concurso” (SIC), que afirma ter ocorrido “em 27 de maio de 2014” (SIC). Assegura, ato seguinte, que ajuizou a demanda principal em 18 de maio de 2019.

Assevera, também, que o magistrado a quo julgou o feito antecipadamente, sem ao menos oportunizar-lhe a prévia manifestação. Afirma, no final, que o julgamento antecipado da lide impediu que o apelado comprovasse a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito em requesto na lide.

Por outro lado, o apelado alega, a princípio, que o prazo prescricional para o ajuizamento da lide originária seria, tal como entendeu o juiz da causa, de cinco anos, nos termos previstos no Decreto nº 20.910/32. Ato contínuo, afirma que esse prazo deveria ser contabilizado desde a data da homologação do concurso público, isto é, em 29 de maio de 2008.

Sustenta, ainda, que foram realizadas algumas contratações temporárias, no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2019, apenas para assegurar o devido funcionamento da Administração Pública Municipal. Garante, mais, que a prescrição é matéria cognoscível de ofício, não havendo razão para oportunizar-se o contraditório ou mesmo inverter o ônus da prova. Garante, por fim, que se a pretensão inicial está prescrita, não há dano de ordem moral a ser indenizado.

A procuradora de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença combatida.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença, por meio da qual foi declarada a prescrição quinquenal do direito veiculado na lide originária, fazendo-o com base no disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

Tem-se que assim decidindo, o juiz da causa dera à lide o seu melhor desfecho, conforme adiante, se espera, restará esclarecido.

Foi visto, a apelante diz, primeiro, que restou classificada, em segundo lugar, para o cargo de enfermeira, em concurso público realizado pelo apelado, o qual foi homologado em 29 de maio de 2008 e tinha prazo de validade de 02 (dois) anos, ou seja, até 29 de maio de 2010.

A princípio, de se dizer que a Segunda Turma do STJ, no âmbito do REsp nº 1.643.048/GO, decidiu que o prazo prescricional, para o candidato ajuizar ação reivindicando direito subjetivo à nomeação, é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 – entendimento este ao qual me filio, aliás.

Não bastasse, o próprio art. 1º do decreto em comento, em transcrição abreviada, dispõe – claramente - que “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos ”.

No caso em apreço, vê-se que o concurso público, ao qual se submeteu a apelante, foi homologado em 29 de maio de 2008 e expirou em 29 de maio de 2010. Entretanto, a demanda principal, por meio da qual a apelante pleiteia a sua convocação e nomeação, só foi ajuizada no dia 18 de maio de 2019, ou seja, muito além do prazo que encerrou-se em maio de 2015, isto é, cinco anos após a data de expiração do certame.

A não bastar, cumpre dizer que, acerca da situação de candidatos, ressalve-se, classificados em concurso público, como se dá na espécie, o entendimento adotado pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que estes possuem mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo, caso haja comprovação de que a Administração, durante o período de validade do certame, realizou contratação de pessoal de forma precária com preterição daqueles que estariam legitimamente aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.

Nestes autos, porém, não há efetiva comprovação de que houvera a realização de contratação de pessoal, de forma precária, durante o período de validade do certame.

Além disso, nada obsta ressalvar que o ato de contratação de pessoal, em caráter temporário, isto é, por prazo determinado, não se reveste – automática e necessariamente – de precariedade, até porque, desde que comprovado excepcional interesse público, há permissivo constitucional para tanto no inc. IX do art. 37 da Constituição Federal vigente.

Por derradeiro, impõe mencionar que, nos termos do § 1º do art. 332 do CPC vigorante, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, não havendo o que falar, portanto, em oportunização ao contraditório, inversão do ônus da prova ou mesmo irregularidade no julgamento antecipado da lide.

EX POSITIS, ao tempo em conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

Sem majoração da verba honorária, nos termos previstos no § 11 do art. 85 do CPC/15, porquanto não estabelecida na origem.

 

 



Teresina, 27/11/2021

Detalhes

Processo

0800254-28.2019.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SYLMARA RAQUEL BRITO NOGUEIRA

Réu

MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ

Publicação

27/11/2021