TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812242-21.2018.8.18.0140
APELANTE: MOACIR DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor dispõe que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”
2. Conclui-se pela responsabilidade da empresa cessionaria pela ausência de notificação prévia da negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, sendo parte legítima para responder pelos danos sofridos.
3. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812242-21.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MOACIR DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogados do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Trata-se de Apelação Cível (Id 1864107) interposta por MOACIR DE SOUSA contra sentença (Id 1864104) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada pela apelante em desfavor de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na origem, afirmou a parte autora ter sido surpreendida com a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposta dívida com o BANCO ITAÚ S/A. Aduzindo não possuir o débito, ter sido prejudicada e ter sofrido constrangimento ilegal, postulou pela condenação dos requeridos em danos morais e materiais.
Em decisão, o juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito com relação ao Banco Itaú, por verificar a ausência de legitimidade passiva, uma vez que o crédito em questão foi cedido pelo Banco Itaú para a IResolve.
Em sentença impugnada, entendeu o magistrado singular pela improcedência da ação, sob o argumento de a empresa requerida ter agido em conformidade com as normas legais, por tratar-se de um crédito inadimplido e, na condição de cessionário, agiu legalmente com a cobrança.
Nas razões do recurso, aduz a recorrente que a dívida não pode ser presumida, uma vez que o Apelado não apresentou o instrumento contratual que fundamentou a cobrança, há apenas faturas de cartão de créditos, que representam provas unilaterais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao feito, conforme certidão de Id 1864112, defendendo a legalidade da cobrança, requerendo que seja mantida a respeitável sentença do juiz de primeiro grau em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, reputou o representante do Ministério Público Superior ser desnecessária sua intervenção no feito (Id 3680395).
É o que importa relatar. Devidamente relatados, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Cumpra-se.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo deve ser conhecido, posto que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.
2. DO MÉRITO
Tem-se por cerne da questão o pedido de reforma da sentença que julgou improcedente a ação de origem, na qual pretendia a parte autora a condenação das empresas requeridas- IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A-, pelos danos morais advindos da inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Alega a recorrente, para tanto, que fora surpreendida com a inscrição junto ao cadastro de proteção ao crédito indevida, que a dívida não pode ser presumida, uma vez que o Apelado não apresentou o instrumento contratual que fundamentou a cobrança, há apenas faturas de cartão de crédito, que representam provas unilaterais
Nesta seara, o Banco ITAÚ não é parte legítima, uma vez que se verifica que o crédito em questão foi cedido para a IResolve, conforme termo de cessão de Id 1864086. Sendo assim, não há que responsabilizar o cedente pela negativação decorrente do contrato cedido.
A empresa apelada, em cumprimento ao ônus da prova, para comprovar a origem da dívida, juntou faturas de cartão de crédito. Constata-se, assim, não haver ato ilícito, pois O réu agiu no exercício regular do seu direito de ver satisfeito o seu crédito.
Com efeito, é indiscutível a inscrição do nome do apelante nos cadastros de proteção de crédito, referente ao inadimplemento do crédito, como se infere do documento colacionado no Id 1864060, na qual consta o registro no SPC, várias anotações.
O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
Nessa esteira, estamos diante de um crédito inadimplido decorrente de um contrato de cartão de crédito entre autor e cedente em que o cessionário pode legalmente realizar a cobrança. Ocorre que, o cerne da controvérsia remanesce na existência ou não da notificação prévia do requerido comunicando à consumidora que o seu nome passaria a constar no rol de inadimplentes da SPC – BRASIL.
Desta feita, de uma análise detida dos autos, entendo que merecem prosperar as alegações expendidas pela parte apelante.
No caso, a empresa recorrida não encaminhou a notificação que era de sua responsabilidade ao endereço fornecido pelo credor, conforme documentos disponibilizados nos autos.
Por fim, a sentença merece ser reformada parcialmente, apenas para condenar a empresa IResolve ao pagamento de indenização por danos morais pela ausência de comunicação prévia.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para o condenar o requerido/ cessionario ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, por ausência de comunicação prévia ao consumidor.
Custas, pelo vencido, fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 03/02/2022
0812242-21.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMOACIR DE SOUSA
RéuIRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Publicação16/02/2022