TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701564-34.2019.8.18.0000
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO
APELADO: BENEDITO PEREIRA DA SILVA, ANTONIA DAS DORES PAIVA DE ASSIS TORRES
Advogado(s) do reclamado: FELIPE PONTES LAURENTINO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. AUTO DE INFRAÇÃO. MEDIÇÃO DEFICIENTE. CRITÉRIOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010. DESOBEDIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL estabelece condições gerais de fornecimento de energia elétrica. Conforme a Resolução, o consumo não faturado pode decorrer de medição deficiente, provocado por defeito no medidor, ou medição irregular, resultante de procedimento que impede a correta aferição do consumo, consoante os critérios de cálculo do consumo a ser recuperado. Nesse passo, consta na Resolução Normativa nº 414/2010, em seu art. 129, o procedimento para a caracterização da irregularidade e a recuperação de energia.
2. Inexiste documento que demonstre a regularidade do procedimento de apuração de consumo. No caso, há apenas a juntada da planilha da diferença de faturamento, contudo, inexiste o Laudo de Avaliação do medidor da unidade consumidora da Apelada ou um documento que contenha todos os procedimentos exigidos para a apuração da irregularidade apontada.
3. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (id. 339602, fls. 04/42) interposta por ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ em face de sentença (id. 339601, fls. 243/245) proferida nos autos da ação n. 0000486-37.2016.8.18.0037.
Os autos originários tratam de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de antecipação de Tutela – Liminar Obstativa c/c Danos Morais proposta por BENEDITO PEREIRA DA SILVA, ora Apelado, em desfavor da Apelante, na qual alega que: a Requerida realizou inspeção do medidor da sua unidade consumidora, em 03 de agosto de 2015, informando que o aparelho encontrava-se irregular; recebeu a notificação de irregularidade na qual constava atribuída uma cobrança de multa no valor de R$ 41.539,41 (quarenta e um mil quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos); a cobrança resta ilegal e abusiva, uma vez que a perícia foi realizada de forma unilateral. Requereu, ao final, a nulidade do Auto de Infração do Processo Administrativo , a declaração de inexistência de débito do valor imputado pela Ré e a sua condenação ao pagamento de danos morais.
Contestação apresentada pela Ré, conforme Certidão de id. 1073417, fl. 55.
Replica à Contestação (id. 339601, fls. 171/211).
Sobreveio a sentença (id. 339601, fls. 243/245) que julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito no valor de R$41.539,41.
Inconformada, a empresa Ré interpôs a presente Apelação Cível (id. 339602, fls. 04/42), requerendo a reforma da sentença, sob o fundamento de que o ato supostamente ilícito cometido por ela não foi comprovado, devendo, portanto, ser julgada improcedente a pretensão. Assevera, ainda, que em face da presença de irregularidade no relógio medidor, revela-se legítima a pretensão de recuperação do consumo não faturado, motivo pelo qual não há como prosperar os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos.
Contrarrazões (id. 339602, fls. 116/138).
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 3579701).
É o relatório.
VOTO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Consoante exposto no Relatório, trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de antecipação de Tutela – Liminar Obstativa c/c Danos Morais, proposta por BENEDITO PEREIRA DA SILVA em desfavor da ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ.
O cerne dos autos mostra-se a verificação de legalidade do Auto de Infração do Processo Administrativo , no qual restou imputada à ora Apelado a irregularidade no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora e a cobrança de multa no valor de R$ 41.539,41 (quarenta e um mil quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos).
Como é sabido, a Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL estabelece condições gerais de fornecimento de energia elétrica. Conforme a Resolução, o consumo não faturado pode decorrer de medição deficiente, provocado por defeito no medidor, ou medição irregular, resultante de procedimento que impede a correta aferição do consumo, consoante os critérios de cálculo do consumo a ser recuperado.
Nesse passo, consta na Resolução Normativa nº 414/2010, em seu art. 129, o procedimento para a caracterização da irregularidade e a recuperação de energia. Veja-se:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)
§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
§ 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.
§ 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.
§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.
§ 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que inexiste documento que demonstre a regularidade do procedimento de apuração de consumo, como restou determinado na sentença.
No caso, há apenas a juntada da planilha da diferença de faturamento, contudo, inexiste o Laudo de Avaliação do medidor da unidade consumidora da Apelada ou um documento que contenha todos os procedimentos exigidos para a apuração da irregularidade apontada.
Desta feita, percebe-se que o procedimento administrativo para a caracterização da irregularidade e a recuperação da receita não obedeceu adequadamente a Resolução Normativa nº 414/2010.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO FATURADO. MEDIÇÃO DEFICIENTE. CRITÉRIOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010. 1) Constatado defeito no medidor de energia elétrica para aferir a existência de consumo não faturado, a concessionária deve utilizar os critérios indicados no art. 115 da Resolução Normativa n. 414/2010-ANEEL. 2) É anulável o procedimento administrativo se a média utilizada para aferir consumo não registrado desobedece aos critérios descritos nas normas de regência. 3) Apelo não provido. (TJ-AP - APL: 00577917020178030001 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 26/03/2020, Tribunal)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO CONSUMO DE ENERGIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 - ANEEL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, descreve o procedimento a ser seguido para apuração de irregularidade no consumo de energia elétrica. 2. No presente caso, a CELPE não comprovou o cumprimento dos preceitos do art. 129 da Resolução, entre eles a intimação do apelante para participar da avaliação técnica do medidor de energia, o que teve por consequência o desrespeito ao princípio do contraditório. 3. Para a ocorrência de dano moral, a parte interessada deve demonstrar as repercussões e dano que entende ter sofrido com a cobrança indevida. Essa, por si só, não gera direito a indenização. 4. Apelação parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4839681 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 27/09/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2017)
Resta, portanto, acertada a sentença, devendo ser mantida em todos os seus termos, devendo ser julgada improcedente a Apelação Cível interposta.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 26/10/2021
0701564-34.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuBENEDITO PEREIRA DA SILVA
Publicação26/10/2021