TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0809236-40.2017.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara da Fazenda Pública
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: A. L. M. M. (representado por Iara Machado da Cunha)
DEFENSOR PÚBLICO: Nelson Nery Costa
APELADO: Município de Teresina
EMENTA
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SUMIÇO DE ÓCULOS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESCOLA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALTA DE ZELO DO APELANTE. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A legislação pátria adotou em matéria de responsabilidade civil do Estado a teoria objetiva com base no risco administrativo, em que o dever de indenizar independe de dolo ou culpa do agente, sendo suficiente o dano e a demonstração do nexo causal.
2. No entanto, há quebra do nexo causal, porquanto a escola não possui dever de guarda e vigilância sobre os bens pessoais dos estudantes, uma vez que é de responsabilidade do Apelante a guarda e o zelo de seus pertences.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Condenar o apelante em honorários advocatícios de 11% do valor da causa. Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação interposta por ANDRÉ LUÍS MACHADO MEDEIROS, menor, representado por IARA MACHADO DA CUNHA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Em suas razões recursais, alega o apelante que sofre de transtornos específicos mistos de desenvolvimento (CID F83), transtorno do espectro autista-TEA (CID F84), retardo mental (CIDF70) e problema de visão – Estrabismo. Relata que e estuda na Escola Municipal Professor José Carlos e que no dia 07/04/2017, o menor foi à escola com usando os óculos que lhe foram prescritos em razão dos problemas de visão que possui, mas que, ao verificar o material da criança após sua chegada, a mãe constatou a falta dos óculos e que segundo relatou o menor, um colega do colégio pegou os óculos para brincar, mas por não possuir discernimento suficiente, a criança não soube explicar a contento o que ocorreu.
Aduz que o Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o compromisso de velar pela preservação de sua integridade física e mental, enquanto este se encontrar na escola e que a perda dos óculos lhe ocasionou danos morais e materiais. Por tais motivos, pede a reforma da sentença.
O Município de Teresina apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso (ID n° 3732555).
É o que basta relatar.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez que é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal.
O apelante objetiva a modificação da sentença para que o Município de Teresina seja condenado a pagar indenização por danos morais e materiais por ter perdido seus óculos nas dependências de escola municipal.
Para que se possa estabelecer os elementos necessários para a caracterização de obrigação reparatória, faz-se necessário, inicialmente, definir o sistema de responsabilidade civil que regula o presente caso.
O ordenamento jurídico pátrio albergou a responsabilização objetiva da Administração Pública, lastreada na teoria do risco administrativo, como denota o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
A legislação pátria adotou em matéria de responsabilidade civil do Estado a teoria objetiva com base no risco administrativo, em que, o dever de indenizar independe de dolo ou culpa do agente, sendo suficiente o dano e a demonstração do nexo causal.
Cabe à parte autora demonstrar, como fato constitutivo do seu direito, o nexo de causalidade entre o resultado lesivo (perda dos óculos) e o serviço (defeituoso) prestado pelos agentes públicos.
Pois bem. Em que pese a escola seja responsável pelo bem-estar dos estudantes, especialmente em razão da imaturidade e inexperiência dos menores, não há como se exigir que permaneça em constante vigilância sobre seus bens de uso pessoal.
A guarda de bens pessoais é de responsabilidade do próprio estudante. A jurisprudência possui entendimento neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. FURTO DE CARTEIRA DENTRO DE SALA DE AULA DURANTE O INTERVALO. FALTA DE ZELO DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. É de responsabilidade da demandante a guarda e o zelo de seus pertences. A instituição de ensino não é responsável pelos pertences deixados pelos alunos em sala de aula durante o intervalo, restando materializada a hipótese do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077275410, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 09/05/2018).
Não há como se configurar a falha do serviço prestado pela escola municipal, uma vez que esta não detém o dever de vigilância sobre os bens dos alunos.
Caso diferente seria se a escola disponibilizasse um local para que os alunos deixem seus pertences pessoais e estes desaparecessem. Este não é o caso dos autos, uma vez que os óculos estavam na posse do autor, tendo este o dever de zelo.
Ao que narra o apelante, os óculos desapareceram após um colega de sala pegar o objeto para brincar, com o seu consentimento. Este é um fato totalmente alheio ao serviço prestado pela escola e ao seu dever de garantir a segurança e integridade física dos menores.
Assim, apesar de o autor supostamente estar em sala de aula de escola municipal quando os óculos sumiram, inexiste nexo causal entre o dano e o ato/omissão por parte do município, uma vez que não houve falha na prestação dos serviços da escola, já que não possui dever de vigilância e guarda de bens dos estudantes, afastando o dever de indenizar.
Em virtude do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Condeno o apelante em honorários advocatícios de 11% do valor da causa.
Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0809236-40.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANDRE LUIS MACHADO MEDEIROS
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação07/09/2021