Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0715497-74.2019.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0715497-74.2019.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 2° Vara do Tribunal do Júri RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Domingos de Sousa Bezerra ADVOGADO: Ângela Miranda Pereira (OAB/PI N° 9.942) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada, pois não consta demonstração cabal de uso de meio moderado para repelir uma agressão possivelmente injusta por parte da vítima. Afinal, a própria vítima e a testemunha ocular, Maria do Desterro Paz da Silva, afirmaram que o acusado apontou a arma para o peito esquerdo da ofendida, tendo esta se desviado, momento em que houve um tiro de raspão, estando os relatos em plena consonância com as fotografias e laudo pericial acostado. 2. Por ora, inviável a pretendida desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente, ou, ainda, de que o acusado teria desistido voluntariamente de seu intento criminoso. No caso em apreço, pelo menos no atual momento, não é possível o reconhecimento da referida hipótese, pois, ao que tudo indica, o recorrente disparou contra a vítima em região potencialmente letal, como se constata da análise do laudo de exame pericial acostado, que comprova a presença de um ferimento contuso suturado na região pariental esquerda, medindo 2 (dois) cm de extensão. (Num. 1048593 - Pág. 26). Nesse caso, o agente assumiu, ao menos em tese, o risco de produzir o resultado morte, razão pela qual não se pode afastar, por ora, a intenção homicida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0715497-74.2019.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2021 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0715497-74.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 2° Vara do Tribunal do Júri

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Domingos de Sousa Bezerra

ADVOGADO: Ângela Miranda Pereira (OAB/PI N° 9.942)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

                                                        

EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. No caso dos autos, a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada, pois não consta demonstração cabal de uso de meio moderado para repelir uma agressão possivelmente injusta por parte da vítima. Afinal, a própria vítima e a testemunha ocular, Maria do Desterro Paz da Silva, afirmaram que o acusado apontou a arma para o peito esquerdo da ofendida, tendo esta se desviado, momento em que houve um tiro de raspão, estando os relatos em plena consonância com as fotografias e laudo pericial acostado.

2.  Por ora, inviável a pretendida desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente, ou, ainda, de que o acusado teria desistido voluntariamente de seu intento criminoso. No caso em apreço, pelo menos no atual momento, não é possível o reconhecimento da referida hipótese, pois, ao que tudo indica, o recorrente disparou contra a vítima em região potencialmente letal, como se constata da análise do laudo de exame pericial acostado, que comprova a presença de um ferimento contuso suturado na região pariental esquerda, medindo 2 (dois) cm de extensão. (Num. 1048593 - Pág. 26). Nesse caso, o agente assumiu, ao menos em tese, o risco de produzir o resultado morte, razão pela qual não se pode afastar, por ora, a intenção homicida.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Domingos de Sousa Bezerra, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal".

 

 

                   SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 



 RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Domingos de Sousa Bezerra contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2° Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso nas penas do art. 121, caput c/c art.14, II do Código Penal contra a vítima Maria Aurineide Rodrigues.


 Em razões recursais, o recorrente requer a) que seja reformada a decisão de pronúncia e absolvê-lo em razão da existência da excludente de ilicitude de legítima defesa, nos termos dos art. 25 do CPB e art. 415 do CPP; b) subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de homicídio simples para o crime de lesão corporal, posto que desistiu voluntariamente de continuar os atos executórios de tentativa de homicídio simples.


 Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão de Pronúncia.


 A 2° Câmara Especializada Criminal deste Tribunal, em 27 de julho de 2016, à unanimidade, conheceu do recurso interposto e, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença que pronunciou o acusado (Num. 1048593 - Pág. 259).


 Irresignada, a advogada Ângela Miranda Pereira impetrou o Habeas Corpus de nº 384.748/PI perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando que o julgamento do recurso seria nulo, visto que a intimação para a respectiva pauta e para a ciência do acórdão foram realizadas em nome de advogado que não atuava mais em favor do paciente. A ordem foi concedida e o julgamento foi anulado, bem como todos os atos subsequentes, conforme documento de id. núm. 1048593 – Pág 341/385, sendo os autos remetidos para o TJPI para novo julgamento do referido Recurso em Sentido Estrito. 


 Intimado o Ministério Público para ciência e manifestação (id. Num. 3532434), este se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso.


 É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Da legítima defesa


Narra a denúncia que na madrugada do dia 19 de novembro de 2007 , por volta das 00:45h, a vítima Maria Aurineide Rodrigues Saboia se encontrava em um bar localizado na avenida principal do bairro Promorar, momento em que o acusado, ao passar pelo local, sacou a arma de fogo e disparou contra aquela.


A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova do crime e os indícios de autoria em relação ao recorrente:


(...) A materialidade do delito esta comprovada através do boletim de ocorrência (f l. 13) ; anexo fotográfico (fls. 17/18); laudo de exame pericial de lesão corporal da vítima (fl. 19}.

Quanto a autoria, é a mesma confessada pelo acusado, o qual declarou em Juízo que no dia do fato encontrou a vítima em um bar, na companhia de um rapaz. Relatou que quando a vítima percebeu sua presença, veio em sua direção e começou a agredi-lo. Disse que conseguiu correr para o seu carro mas foi seguido pela vitima e em determinado momento viu o referido rapaz tirando um objeto de dentro de uma bolsa e vindo em sua direção; disse que para se defender, não encontrou outro meio a não ser pegar sua arma debaixo do banco do carro e,para se desvencilhar da vitima, que o agarrava, desferiu uma coronhada na sua cabeça e acha que, naquela ocasião, a arma disparou.

A vítima Maria Aurineide Rodrigues Sabóia, (fls. 70/71) declarou que: "no dia e na hora narrados na denúncia, encontrava-se em um bar localizado na avenida principal do bairro Promorar, ingerindo bebida alcoólica, acompanhada cie um amigo seu de nome Chiquinho; que por volta das onze horas da noite viu o acusado passar defronte o bar e avistar a declarante; que por volta das 00:30 horas do dia seguinte, ao retirar-se do bar a procura de um mototáxi, foi surpreendida pelo acusado que apareceu nas suas costas lhe chamando de loura; que a declarante virou-se e nesse instante o acusado j á estava com um revólver 38 na mão e lhe disse "agora eu vou te matar"; que a declarante disse que ele não tinha motivo para aquilo, mas neste instante o mesmo que estava a mais ou menos um metro de distância, disparou um tiro, e esta de imediato, procurou-se desviar-se e o tiro lhe atingiu de raspão na cabeça tendo a mesma corrido para dentro do bar; que em seguida o acusado se dirigiu ao bar aonde se encontrava o chiquinho que estava em companhia da declarante e deu um tiro no braço do mesmo e em seguida deu outro tiro na parede do bar e fugiu em seguida. [ . . . ] que conviveu com o acusado por mais de dois anos, mas ao tempo da infração j á estava separada do mesmo."

A testemunha Maria do Desterro Paz da Silva (fls. 76/78), relatou que: "no ctia dos fatos narrados na denúncia, o acusado passou no restaurante, embriagado e nessa oportunidade a testemunha estava na calçada do estabelecimento e a vitima e um rapaz estavam do lado de dentro; que o acusado parou o carro e perguntou por ela e ao descer do carro o acusado avistou a vitima e lhe dirigiu alguns palavrões de baixo calão, como puta, rapariga, fuleira e outras e se retirou; que a testemunha pediu a vitima que esta fosse embora pois estava com medo de acontecer alguma coisa, e depois de muita insistência a vítima resolveu ir embora, e ao sair, repentinamente já aparece o acusado, que chama a vitima e esta vai atender o seu chamado e ao se aproximar do acusado, este puxa o revólver e coloca no seu peito esquerdo; que a vitima levantou os braços do acusado e houve um disparo para cima que pegou de raspão na cabeça da vítima; que a vítima então correu para dentro do estabelecimento e nesse momento o acusado atirou no rapaz que acompanhava a vítima, atingindo-o no braço. [...] que quando o acusado apareceu já foi com a arma em punho; que o rapaz que estava na mesa com a Aurineide, pois esta não estava bebendo, não trocou uma palavra com o acusado; que o rapaz que se chama Francisco e estava em companhia de Aurineide não foi para cima do acusado."

Maria de Fátima Lima Oliveira (fls. 79/80), disse que: "no dia dos fatos, ia passando e viu uma multidão e perguntou o que era aquilo e teve como resposta que tinha havido uma discussão entre um senhor e um rapaz que estava na companhia da moça cora quem o acusado conviveu; que também ouviu ali o pessoal comentando que esse rapaz perguntou à vítima; "tu não disse que não tinha mais nada com esse velho, com esse nego fedorento?" e nisso tinha partido para cima do acusado e este para se defender foi no carro, pegou o revolver e deu um tiro na mão dele que a faca caiu; que o pessoal estava comentando que se o acusado quisesse matar esse rapaz, o teria matado, porque já tinha dado um tiro nele ele já estava desarmado.[...] que não ouviu comentários de que o acusado tenha dado tiros na vitima e nem o agredido."

Maria do Rosário Castro Viana (fls. 81/82) relatou que: "era a dona da casa que era alugada para a vitima, inclusive foi a vitima que alugou; que a vítima disse para a testemunha que era o acusado quem lhe dava dinheiro para pagar a casa.[...] que só soube da confusão quando foi atrás da chave de sua casa, no local de trabalho delao bar da Cristiane; que Cristiane lhe disse que Neide tinha passado a noite no hospital, pois tinha havido uma confusão envolvendo a Neide o seu companheiro e o acusado e nessa confusão o rapaz saiu de dentro do bar da Desterro dizendo pra Neide: "tu não disse que tinha nada com esse velho, esse nego fedido" e foi para cima do acusado corn uma cadeira e uma arma branca e nisso o acusado correu para o carro, pegou o revólver e na volta a Neide se agarrou com o acusado e lê e vendo o rapaz lhe agredir, deu um tiro que pegou na mão do rapaz; que Neide ao pegar o "capitão" por trás este lhe deu uma coronhada, e ela ficou tonta e lhe soltou; que não sabe informar se o acusado estava embriagado no dia da ocorrência descrita na denúncia."

Francisco António Ferreira de Moraes, depoimento em DVD acostado aos autos, disse que não presenciou o ocorrido e que no dia do fato, estava com a vitima ingerindo bebida alcoólica, que após beberem algumas cervejas, a vitima disse que iria embora e saiu do bar. Disse que pouco tempo depois a vitima retornou correndo, já ferida na cabeça e sangrando. Por fim, disse que quando a viu naquele estado, também correu para se esconder dentro do bar, pois não sabia o que havia acontecido. 

Em que pese o acusado tenha alegado em sua autodefesa e em sua defesa técnica, que agiu em legitima defesa, os seus argumentos não se encontram incontroversos nos autos. Assim, constatando-se que os autos não trazem elementos capazes de indicar, com plena certeza, que o acusado agiu sob a égide da legitima defesa, nem se a conduta supostamente por ele praticada, era a única viável no momento do fato, descabe, portanto, a pretendida absolvição sumária e impõe-se a pronúncia (...)


Em relação à autoria, o recorrente alegou que sofreu agressões injustas e apenas se defendeu, efetuando um único disparo com o fim de afastar o perigo iminente.

 

É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante das seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente).


Analisando o conteúdo probatório produzido, concluo que não se mostra admissível reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa. Afinal, a própria vítima e a testemunha ocular, Maria do Desterro Paz da Silva, afirmaram que o acusado apontou a arma para o peito esquerdo da ofendida, tendo esta se desviado, momento em que houve um tiro de raspão, estando os relatos em plena consonância com as fotografias e laudo pericial acostado.


Sobre a questão, leciona Guilherme de Souza Nucci[1]: (...) É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes supra-referidas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema.


Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”[2].  


Assim, ante este quadro que se desenha nos autos, é de rigor admitir que a excludente, pelo menos em tese, e neste juízo de admissão da ação penal, não se mostra cristalina, estreme de duvida, a ponto de permitir a absolvição sumária.

 

Da desclassificação para o crime de lesão corporal por ausência de animus necandi ou reconhecimento da desistência voluntária.

 

A desclassificação para lesão corporal somente é admissível se evidente que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, cabendo aos Jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi.


 No caso em apreço, pelo menos no atual momento, não é possível o reconhecimento da referida hipótese, pois, ao que tudo indica, o recorrente disparou contra a vítima em região potencialmente letal, como se constata da análise do laudo de exame pericial acostado, que comprova a presença de um ferimento contuso suturado na região pariental esquerda, medindo 2 (dois) cm de extensão. (Num. 1048593 - Pág. 26).


Nesse caso, o agente assumiu, ao menos em tese, o risco de produzir o resultado morte, razão pela qual não se pode afastar, por ora, a intenção homicida.


 Vale dizer, ainda, que a desistência voluntária se configura quando o agente interrompe, voluntariamente, o processo de execução iniciado, sendo necessário, para o seu reconhecimento nesta fase, comprovação inconteste nos autos, o que não é o caso.


 Desta feita, diante da ausência de prova única e não discrepante, a tese de desclassificação da conduta pelo reconhecimento da desistência voluntária também merece ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri Popular.

 

Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Domingos de Sousa Bezerra, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

     Presidente/ Relator



 

 



[1] Código de Processo Penal Comentado, RT, 3ª ed., p. 672

[2]     REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.

 



Teresina, 31/08/2021

Detalhes

Processo

0715497-74.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

DOMINGOS DE SOUSA BEZERRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

31/08/2021