TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006483-80.2016.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s) do reclamante: RAFAELLA MUNHOZ DA ROCHA LACERDA, MARISSOL JESUS FILLA, CAROLINA KANTEK GARCIA NAVARRO, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO, MARJORIE TEREZA DE ASSUNCAO QUEIROZ
APELADO: DAYANE ALVES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FRAUDE DE TERCEIRO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO (A) CONSUMIDOR (A) EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS PROVOCADOS. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DOS DANOS MORAIS COMPATÍVEL COM A HIPÓTESE DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Na apelação movida pela empresa concessionária não se negam os fatos declinados pela autora/apelada, os quais, ainda, podem ser verificados documentalmente, a saber: a realização de financiamento bancário para aquisição do veículo automotor; a inclusão do nome da autora, ora apelante, nos cadastros restritivos de crédito em razão do contrato objeto da lide; bem como a existência de fraude, com a utilização de documentos falsos da autora, ora apelante, para a efetivação do negócio jurídico.
2 - Com efeito, como parte integrante da cadeia de consumo, aplica-se sobre a empresa fornecedora de serviços a teoria do risco do empreendimento, no qual a culpa (responsabilidade subjetiva) é irrelevante para a análise da questão controvertida. A empresa concessionária recorrente e o banco responsável pelo financiamento dos valores para a aquisição do bem, atores no mercado de consumo, têm a obrigação da verificar detidamente as informações e documentos que lhe sejam disponibilizados, ensejando a responsabilização dos mesmos eventuais danos causados aos consumidores advindos de suas atividades comerciais. Inteligência dos arts. 14 e 17 do CDC.
3 - A excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro (art. 14, §3º, inciso II, do CDC) somente existiria no caso de fortuito externo (fato alheio às atividades da ora recorrente), o que não é o caso, uma vez que as circunstâncias caracterizadoras da responsabilidade da concessionária apelante e da instituição financeira responsável pelo financiamento inserem-se no âmbito de suas atividades (“fortuito interno”). Enunciado nº 479 da Súmula do STJ e REsp 1197929/PR.
4 - Logo, respondem a instituição financeira e a concessionária apelante (fornecedoras de serviços) pelos danos provocados à autora, ora apelada. Precedentes.
5 - No que se refere ao quantum definido a título de danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor da concessionária apelante, não observo incompatibilidade do valor estipulado com a hipótese em apreço. O caso envolve vítima humilde, inclusive assistida pela Defensoria Pública Estadual, com a constituição de débito em montante considerável - R$ 54.812,16 - e inclusão do nome da autora, ora apelada, nos cadastros restritivos de crédito.
6 - Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos” (STJ - AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2013).
7 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA contra sentença proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0006483-80.2016.8.18.0140) ajuizada por DAYANE ALVES DA SILVA (assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí) em face da empresa ora apelante e da RCI Brasil S/A.
Em sentença (Num. 2729705 - Pág. 193/198), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão da autora para: a) declarar nulo o contrato de número n.º 251506215, eximindo a parte autora de todas as obrigações decorrentes do referido negócio; b) condenar cada uma das rés, no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da citação e juros de mora a contar desta decisão. c) condenar as rés, ainda, no pagamento das custas processuais e da verba honorária do defensor público da autora, que estipulo em 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação, e que deverá ser revertida em favor do Fundo de Aparelhamento e Modernização da Defensoria Pública do Piauí”.
Em apelação (Num. 2729705 - Pág. 202 a Num. 2729706 - Pág. 8), a empresa VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA informa que na ação movida pela apelada consta que esta “no dia 30/11/2015, ao se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal no intuito de realizar um financiamento de uma casa, foi informada de que seu nome se encontrava negativado em razão da compra de um veículo perante a Concessionária Apelante, compra esta supostamente realizada sem o seu consentimento”. Expõe, ainda, que, na presente demanda, “a Recorrida afirma que jamais firmou contrato de compra e venda com a Apelante, bem como contrato de financiamento junto ao Banco RCI Brasil S/A”; bem assim que “seus documentos foram clonados e sua assinatura falsificada”. Sustenta, contudo, que “não pode ser responsabilizada por tal conduta ilícita, seja comissiva ou omissiva, pois em nenhum momento se mostrou negligente”. Argumenta que “realizou todos os procedimentos de praxe, não suspeitando ou constatando quaisquer irregularidades”; e que “não pode ser responsabilizada por uma conduta que sequer concorreu para o resultado”. Alega que o “BANCO RCI BRASIL S/A peticionou nos autos esclarecendo que, ao diligenciar internamente com o setor responsável para aferição de fraudes, e identificando a possibilidade de ter ocorrido, de fato, uma fraude, tomou todas as providências internas necessárias para isentar a Apelada de quaisquer prejuízos, dentre as quais, a baixa do contrato de financiamento e baixas das restrições nos órgãos de proteção ao crédito”. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente. Caso se mantenha a condenação, requer a redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Preparo recolhido (Num. 2729706 - Pág. 10). Recurso tempestivo (Num. 2729706 - Pág. 13).
O Banco RCI BRASIL S/A apresentou contrarrazões (Num. 2729706 - Pág. 18). Pugna pela correção da sentença e manutenção da respectiva decisão em todos os seus termos. Pede seja negado provimento ao apelo (Num. 2729706 - Pág. 29).
DAYANE ALVES DA SILVA - a autora, ora apelada - outrossim, apresentou resposta ao recurso apelatório (Num. 2729713 - Pág. 1). Afirma que “em novembro de 2015 tentou financiar um imóvel perante a Caixa Econômica Federal quando foi informada que se nome havia sido negativado”. Alega que “fora vítima de fraude bancária, na qual terceiros, em posse de documentos falsos, realizaram um financiamento em seu nome no valor de R$ 61.990,00 (sessenta e um mil novecentos e noventa reais), para a aquisição de um veículo Renault Fluence”. Diz que tentou resolver a controvérsia administrativamente, todavia, sem sucesso. Aduz que o próprio BANCO RCI Brasil S/A, “após algumas diligências internas, concluiu que de fato houve fraude no caso concreto”. Argumenta que é inegável “a ocorrência de danos na esfera moral da autora, por má prestação de serviços da instituição e um descaso em resolver a situação já aqui descrita”. Defende a tese da responsabilidade objetiva no âmbito da relação consumerista (art. 14 do CDC). Pugna pela manutenção da sentença proferida por força da ausência de prova de quaisquer excludentes de responsabilidade. Pleiteia o desprovimento do apelo (Num. 2729713 - Pág. 10).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 3971133 - Pág. 2).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Na apelação movida pela empresa concessionária não se negam os fatos declinados pela autora/apelada, os quais, ainda, podem ser verificados documentalmente, a saber: a realização de financiamento bancário para aquisição do veículo automotor (Num. 2729703 - Pág. 27 a Num. 2729703 - Pág. 34); a inclusão do nome da autora, ora apelante, nos cadastros restritivos de crédito em razão do contrato objeto da lide (Comprovante/SERASA: Num. 2729703 - Pág. 25); bem como a existência de fraude, com a utilização de documentos falsos da autora, ora apelante, para a efetivação do negócio jurídico (Boletim de Ocorrência: Num. 2729703 - Pág. 24; manifestação com parecer acostado pelo Banco RCI BRASIL S/A: Num. 2729703 - Pág. 233 a Num. 2729703 - Pág. 236).
O argumento utilizado pela concessionária apelante para a desconstituição do julgado diz respeito tão somente à exclusão de sua culpa no evento danoso, haja vista a operação fraudulenta ter sido perpetrada por terceiro.
Ocorre que a tal fato não exclui responsabilidade da ora recorrente. Como parte integrante da cadeia de consumo, aplica-se sobre a empresa fornecedora de serviços a teoria do risco do empreendimento, no qual a culpa (responsabilidade subjetiva) é irrelevante para a análise da questão controvertida.
A empresa concessionária recorrente e o banco responsável pelo financiamento dos valores para a aquisição do bem, atores no mercado de consumo, têm a obrigação da verificar detidamente as informações e documentos que lhe sejam disponibilizados, ensejando a responsabilização dos mesmos eventuais danos causados aos consumidores advindos de suas atividades comerciais. Eis o teor dos arts. 14 e 17 do CDC, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. - grifou-se.
A excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro (art. 14, §3º, inciso II, do CDC) somente existiria no caso de fortuito externo (fato alheio às atividades da ora recorrente e do BANCO RCI BRASIL S/A), o que não é o caso, uma vez que as circunstâncias caracterizadoras da responsabilidade da concessionária apelante e da instituição financeira responsável pelo financiamento inserem-se no âmbito de suas atividades ("fortuito interno"). Consolidando a tese de mero “fortuito interno” nestas situações, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede do procedimento dos recursos repetitivos, acrescentando à sua súmula o enunciado nº 479:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
2. Recurso especial provido.
(STJ; REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) – grifou-se.
SÚMULA n. 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Logo, respondem a instituição financeira e a concessionária apelante (fornecedoras de serviços) pelos danos provocados à autora, ora apelada. No mesmo sentido, colho os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FIRMADO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONCESSIONÁRIA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VERIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MULTA E IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ARBITRAMENTO - Se para a formalização do contrato de financiamento há a prática de atos tanto pela concessionária de veículos quanto pelo banco financiador da compra e venda, ambos são responsabilizados pelos prejuízos sofridos pelo autor, uma vez que o CDC impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço e por vícios dos produtos e serviços - Comprovada a fraude perpetrada por terceiros na confecção de contratos de financiamento de automotor, bem como a existência de débitos tributários, multas advindos de infrações praticadas no veículo objeto da avença, deve ser reconhecido o direito do autor ao pagamento de danos morais - A indenização por danos morais deve ser arbitrada em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e para evitar o enriquecimento indevido, nas circunstâncias do caso concreto.
(TJ-MG - AC: 10319160017095001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 09/09/2020) – grifou-se.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO PASSÍVEL DE EXIMIR A RESPONSABILIDADE CIVIL. I. PELA TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO, EXPLICITAMENTE ALBERGADA NO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, OS FORNECEDORES RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELAS VICISSITUDES EMPRESARIAIS QUE ENVOLVEM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À ATIVIDADE LUCRATIVA QUE DESEMPENHAM. II. QUALIFICA-SE COMO CONSUMIDOR, À LUZ DO ART. 17 DA LEI 8.078/90, A PESSOA CUJOS DOCUMENTOS SÃO UTILIZADOS CRIMINOSAMENTE PARA A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. III. NA AÇÃO EM QUE O CONSUMIDOR AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM O FORNECEDOR E CONTESTA A ASSINATURA DO INSTRUMENTO RESPECTIVO, A ESTE COMPETE O ÔNUS DA PROVA RESPECTIVA, NA LINHA DO QUE ESTATUI O ART. 389, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE DOCUMENTOS FALSOS OU DE QUALQUER EXPEDIENTE FRAUDULENTO, LONGE DE REPRESENTAR EXIMENTE INDENIZATÓRIA, EVIDENCIA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE TESTIFICA DE MODO INSUPERÁVEL A RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. V. SE A SEGURANÇA É ELEMENTO E CONCEITO INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE BANCÁRIA, A CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR MEIO DE DOCUMENTOS FALSOS, AO INVÉS DE REPRESENTAR EXCLUDENTE INDENIZATÓRIA, EVIDENCIA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE TESTIFICA DE MODO INSUPERÁVEL A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VI. SOMENTE O FATO DE TERCEIRO ABSOLUTAMENTE ESTRANHO ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DO FORNECEDOR, ASSIM CONSIDERADO AQUELE QUE ELIMINA POR COMPLETO A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE, APAGANDO TODO E QUALQUER RESQUÍCIO DE COMPORTAMENTO COMISSIVO OU OMISSIVO, REVELA-SE JURIDICAMENTE IDÔNEO COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. VII. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-DF - APC: 20110510235097 DF 0023500-31.2011.8.07.0005, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/11/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/11/2013 . Pág.: 173) – grifou-se.
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação indenizatória c/c obrigação de fazer. Inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito. Ausência de relação jurídica entre as partes. Inobservância da regra prevista no artigo 333, inciso II do CPC. Indícios de fraude perpetrada por terceiros. Falha no dever de segurança do serviço oferecido no mercado de consumo. Atuação de terceiro no cometimento da ilicitude não afasta o dever de indenizar. Inteligência do Verbete de Súmula nº 94 do TJERJ. Defeito caracterizado, não se vislumbra excludente na forma do artigo 14, §3º do CDC. Teoria do risco do empreendimento. Precedentes jurisprudenciais. Ocorrência de danos morais. Verba compensatória arbitrada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com adequada prudência, não carece de majoração, tampouco redução, certo que atende a reprimenda necessária. Negado seguimento a ambos os recursos, na forma do artigo 557, caput do CPC.
(TJRJ: 0001127-10.2007.8.19.0038 – APELAÇÃO - DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO - Julgamento: 08/08/2013 - NONA CÂMARA CÍVEL) – grifou-se.
No que se refere ao quantum definido a título de danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor da concessionária apelante, não observo incompatibilidade do valor estipulado com a hipótese em apreço. O caso envolve vítima humilde, inclusive assistida pela Defensoria Pública Estadual, com a constituição de débito em montante considerável - R$ 54.812,16 (Inscrição/SERASA: Num. 2729703 - Pág. 25) - e inclusão do nome da autora, ora apelada, nos cadastros restritivos de crédito (Num. 2729703 - Pág. 25).
Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos” (STJ - AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2013).
Por conseguinte, não constato razão para alteração da sentença proferida, impondo-se a sua manutenção em todos os seus termos.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Deixo de majorar os honorários advocatícios fixados na origem, pois já determinados em seu patamar máximo (20% sobre o valor da condenação).
É como voto.
Teresina, 06/10/2021
0006483-80.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCOMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
RéuDAYANE ALVES DA SILVA
Publicação11/10/2021