TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001060-39.2017.8.18.0065
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Conforme a súmula n° 43/STJ “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
5. Recurso conhecido e provido, sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S.A., em face de acórdão (id. Num. 1940752), proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N° 0001060-39.2017.8.18.0065 que conheceu e deu provimento ao recurso.
Em suas razões (id. Num. 3385416), o embargante alega que houve omissão quanto a fixação do termo inicial da correção monetária sobre o valor a ser pago a título de danos materiais. Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou (evento n° 2022718).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. ADMISSIBILIDADE
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. - grifou-se.
Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante (id. Num. 3385416), os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
O recorrente sustenta a omissão do julgado quanto a fixação do termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da condenação.
Nesse contexto, vejamos o dispositivo do acórdão embargado:
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 204715456 (id. Num. 1330962 Pág. 118/122) e imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado do benefício previdenciário da autora, devidamente atualizados monetariamente, deduzida a quantia de R$ 1.205,33 (mil duzentos e cinco reais e trinta e três centavos) que fora creditada na conta bancária da apelante (id. Num. 1330962 Pág. 87); e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão). Por último, voto pela condenação do banco no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Em verdade, o acórdão restou omisso quanto a este ponto, de modo que passo a sanar o vício destacado.
No caso, a correção monetária deve se dar a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela, nos termos do enunciado sumular nº 43 do STJ abaixo transcrito:
Súmula 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, para suprir a omissão apontada, mas sem efeitos infringentes, para determinar que a correção monetária do valor a ser restituído seja feita a partir do efetivo prejuízo (data do desconto de cada parcela – Súmula 43 do STJ)
É como voto.
Teresina, 10/09/2021
0001060-39.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARIA DE JESUS
RéuBANCO BMG SA
Publicação13/09/2021