Acórdão de 2º Grau

Liminar 0012379-07.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. ATRASO ACIMA DO RAZOÁVEL. SITUAÇÃO QUE VAI ALÉM DO MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A indenização do dano moral visa à reparação pecuniária de um dano de ordem não patrimonial. Não se trata de estabelecer um preço pela dor, angústia ou sofrimento decorrente de lesão a um bem juridicamente tutelado, como a honra, mas, sim, de propiciar ao lesado abrandamento do abalo experimentado. 2. A demora injustificada, bem acima do razoável, para a transferência da propriedade do imóvel adquirido é fato gerador de dano moral. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012379-07.2016.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012379-07.2016.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO SERGIO REIS TAVARES REGO

Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA DA COSTA E SILVA VIANA, LUMA MICAELA DE DEUS REIS

APELADO: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, FRANCISCO GOMES LEAL

Advogado(s) do reclamado: DANILO RIBEIRO CARVALHO, HERISON HELDER PORTELA PINTO, EDNAN SOARES COUTINHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. ATRASO ACIMA DO RAZOÁVEL. SITUAÇÃO QUE VAI ALÉM DO MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A indenização do dano moral visa à reparação pecuniária de um dano de ordem não patrimonial. Não se trata de estabelecer um preço pela dor, angústia ou sofrimento decorrente de lesão a um bem juridicamente tutelado, como a honra, mas, sim, de propiciar ao lesado abrandamento do abalo experimentado.

2. A demora injustificada, bem acima do razoável, para a transferência da propriedade do imóvel adquirido é fato gerador de dano moral.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO SERGIO REIS TAVARES REGO contra sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0012379-07.2016.8.18.0140) ajuizada por MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL e FRANCISCO GOMES LEAL, em face do ora apelante.

Na sentença atacada (id. Num. 674597 Pág. 348/355), o douto juízo a quo julgou procedente os pedidos autorais para determinar que o requerido no prazo de 90 dias proceda a transferência do imóvel que enseja a presente demanda. Ato contínuo, condenou o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, fixou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Em suas razões recursais (id. Num. 674597 Pág. 369/383) o recorrente alega que a obrigação de transferência do imóvel pertence aos terceiros adquirentes, incluindo todas as despesas referentes à transação. Sustenta a inexistência de danos morais, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo a imagem dos recorridos. Como tese subsidiária, pugna pela minoração do quantum indenizatório. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Em contrarrazões (id. Num. 674597 Pág. 398/404), os apelados afirmam que é obrigação do apelante a transferência do imóvel por ele adquirido. Sustentam que os danos discutidos vão além do mero aborrecimento, de modo que é devida a indenização pelos danos morais provocados. Por fim, alegam que o quantum indenizatório não deve ser alterado. Requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 940393).

Acordo juntado pelo recorrente confirmando o cumprimento da obrigação (id. Num. 674597 Pág. 393/396)

Em manifestação, os autores reconhecem o cumprimento da obrigação de fazer, porém afirmam que a discussão quanto aos danos morais subsiste (id. Num. 1357332)

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, destaco que o recorrente juntou aos autos o termo de acordo após a sentença atacada, de modo que a obrigação de transferência do imóvel em litígio foi cumprida (id. Num. 674597 Pág. 393/396).

Em manifestação (id. Num. 1357332) os autores/apelados confirmam o cumprimento da obrigação, entretanto, alegam que subsiste ainda parte da condenação fixada na sentença, qual seja, a condenação do recorrente em danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Assim, deixo de conhecer do recurso em relação a parte que trata sobre a transferência do imóvel discutido, ante a ausência de interesse de agir. Ato contínuo, conheço do recurso apenas quanto a discussão da condenação a título de danos morais e o seu respectivo quantum.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MÉRITO

Versa o caso acerca da condenação do recorrente em danos morais pelo atraso na transferência do imóvel por ele adquirido.

No que concerne os danos morais, importa destacar que este corresponde ao sofrimento psicológico causado à vítima. Tal sofrimento traduz-se em angústia, apreensão, vergonha, e tantos outros sentimentos que, de alguma forma, prejudicam o estado espiritual do indivíduo.

Acerca do tema, trago a lição de Pontes Miranda:

“O dano moral é aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico. Difícil a tarefa de se avaliar o dano moral, mas não é justo, como bem ponderava Josef Kohler, que ”nada se dê, somente por não se poder dar o exato” (in "Tratado de Direito Privado", LIII/229).

 

Portanto, a indenização do dano moral visa à reparação pecuniária de um dano de ordem não patrimonial. Não se trata de estabelecer um preço pela dor, angústia ou sofrimento decorrente de lesão a um bem juridicamente tutelado, como a honra, mas, sim, de propiciar ao lesado abrandamento do abalo experimentado.

Com efeito, embora o mero descumprimento de obrigação por si só não configure indenização por dano extrapatrimonial, verifico que no presente caso, os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento, pois a demora de mais de 15 anos para a transferência do imóvel, com a consequente cobrança de taxas a ele incidente ocasiona séria e fundada angústia nos autores.

Destaco, inclusive, que os autores/apelados foram demandados em juízo em ação de cobrança das taxas condominiais do imóvel discutido (Proc. n° 0024224-02.2015.818.0001) (id. Num. 674597 Pág. 89), fato decorrente da demora injustificada do recorrente na transferência do imóvel.

Do exposto, resta claro que os autores merecem ressarcimento pelos danos morais sofridos.

Com esse entendimento, cito os seguintes precedentes:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PROVA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO PAGAMENTO INTEGRAL - DANO MORAL - MULTA COMINATÓRIA. Quando se trata de ação cominatória para outorga definitiva de escritura de imóvel, os requisitos indispensáveis para assegurar o direito de ação são a existência de contrato de compra e venda assinado pelos contratantes e o pagamento integral pelo promitente comprador. A demora injustificada, bem acima do razoável, para transferência da propriedade do imóvel adquirido é fato gerador de dano moral. Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, inclusive de ofício, arbitrar multa cominatória desde que seja suficiente e compatível com a determinação judicial que se pretende garantir seja cumprida, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.060589-5/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2021, publicação da súmula em 31/05/2021)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À LAVRATURA DA ESCRITURA - ONUS DA PROVA DO REQUERENTE - DANOS MORAIS - VERIFICAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.O atraso na entrega da documentação necessária à transferência do imóvel por período considerável de tempo denota a displicência da ré no trato com seus clientes, bem como enseja a necessidade de indenização pelo dano extrapatrimonial vivenciado pelos consumidores. Tendo em vista que o aproveitamento do tempo constitui interesse reflexo aos deveres da qualidade e desempenho, atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da produção na sociedade de consumo, mostra-se inarredável a conclusão de que o tempo útil do consumidor deve ser tutelado (Teoria do Desvio Produtivo), sobretudo quando oriundo de injusto praticado em decorrência de falha injustificada da prestação de serviço. A indenização fixada a título de danos morais deve, por um lado, ser suficiente para minorar os efeitos do injusto, mediante satisfação compensatória ao ofendido e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vv: A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a mera inadimplência contratual não provoca danos morais, uma vez que não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização. A eventual demora na documentação necessária à lavratura da escritura do imóvel não é fato ensejador de dano moral se não restou comprovado que tenha ocasionado nada mais que mero dissabor  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.104680-0/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 06/07/2021)


No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor fixado pelo juízo de origem é razoável e compatível com o caso em exame. É o quanto basta de fundamentação.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que já fixado no patamar máximo na origem.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 940393)

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°.

 



Teresina, 06/10/2021

Detalhes

Processo

0012379-07.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ANTONIO SERGIO REIS TAVARES REGO

Réu

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Publicação

11/10/2021