TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807947-04.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO NETO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO WESLLEY SOARES MELO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE SENHA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os elementos dos autos evidenciam que a impossibilidade de acesso à conta bancária da parte apelante maculou sua esfera extrapatrimonial, de modo que os fatos narrados se distanciam de um mero aborrecimento cotidiano, não se constituindo um simples dissabor, agindo corretamente o magistrado ao condenar à apelante a indenização por danos morais.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807947-04.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO NETO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO WESLLEY SOARES MELO - PI17167-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0807947-04.2019.8.18.0140/ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO NETO, ora apelado.
Ingressou o autor com a ação (ID 3322905) alegando ser cliente da parte Ré desde o ano de 2013, sendo esta a única instituição financeira que utiliza para realizar suas movimentações bancárias, e que em 27.03.2019, ao tentar acessar o aplicativo bancário do Banco do Brasil através do seu aparelho celular, deparou-se com mensagem informativa que sua senha de oito (08) dígitos havia sido bloqueada.
Em 28.03.2019, sustenta que tentou utilizar o seu cartão da instituição na função débito em um restaurante desta capital, sendo surpreendido quando não conseguiu fazer, pois a máquina de cartão acusou “senha inválida”.
Indo à agência da requerida, afirma ter conseguido acesso ao aplicativo, porém, a senha de 06 (seis) dígitos continuava bloqueada e aparecia na tela à informação “conta privativa”, impossibilitando saques, transferências, até mesmo pelo aplicativo, o que não foi solucionado após diversas tentativas, razão pela qual requer indenização por danos morais.
Contestando (ID 3322937), a parte ré defende a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita e no mérito, a ausência de ato ilícito, por sustentar que o autor foi notificado que suas senhas foram bloqueadas por motivo de segurança, para evitar fraudes ou qualquer outro prejuízo, e que este jamais ficou impossibilitado de utilizar os valores em sua conta visto que sempre houve movimentação em sua conta conforme extrato juntado.
Réplica à contestação (ID 3322940).
Por sentença (ID 3322947), o MM. Juiz julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 para condenar o banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00), corrigido com juros a juros devem incidir desde a citação. Fixou ainda os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, o art. 85, §2º, do CPC/15.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 3322950) pugnando pela reforma da sentença, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir, e no mérito, a ausência de falha na prestação de serviço e de dever de indenizar, bem como sustenta que as custas e honorários devem ficar a cargo da parte autora que deu causa à demanda.
Intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 3322958), requerendo a manutenção da sentença.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público (ID 3973806).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida em parte, uma vez ser inviável o conhecimento da preliminar de falta de interesse de agir, por se tratar de inovação recursal, já que não aventada no curso da demanda, sob pena de ensejar supressão de instância.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em razão de impossibilidade de acesso à conta do autor devido à bloqueio efetivado pelo banco requerido.
O d. Magistrado julgou o feito procedente, fixando a indenização por danos morais em três mil reais (R$ 3.000,00), de forma que a parte ré/apelante pugna pela reforma da sentença, por sustentar falha na prestação de serviço.
Inicialmente, observa-se que a relação existente entre as partes é consumerista, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, descritos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ).
De acordo com a doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade, correspondendo a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.
Não se confunde, no entanto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.
A parte recorrente não conseguiu demonstrar que justificativa plausível para o bloqueio, alegando que o apelado jamais ficou impossibilitado de utilizar os valores da conta.
Entretanto, não trouxe os extratos bancários do período em questão, limitando-se a apresentar dentro da contestação imagem que se refere ao mês de julho de 2019, período diverso do inserido na inicial.
Configurada, pois, a falha na prestação do serviço da instituição bancária recorrente, estando presente o dever de indenizar, pelos danos morais ocasionados pela situação demonstrada nos autos (art. 14, CDC).
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTA-CORRENTE - BLOQUEIO INDEVIDO - IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO DA CORRENTISTA POR MESES - DESCASO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MONTANTE RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO - DANOS MATERIAIS - REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA - OBSERVÂNCIA AO VALOR CONSTANTE NO EXTRATO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quando os transtornos e aborrecimentos sofridos são evidentes e extrapolam o simples dissabor, cabe a reparação por danos morais. E se a quantia fixada na sentença para essa condenação é razoável, proporcional e suficiente para evitar a prática reiterada da conduta, deve ser mantida. O ressarcimento pelo dano material tem de ser no valor estampado no extrato bancário trazido aos autos.
(TJ-MT - APL: 00075262420148110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 15/06/2016, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 17/06/2016)”
“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCO DO BRASIL. BLOQUEIO AO ACESSO À CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. SUSPEITA DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À CONTA BANCÁRIA POR LONGO PERÍODO. TRANSFERÊNCIA PARA O CLIENTE DO RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A relação existente entre as partes é relação de consumo, quando se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, descritos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, tem-se que a responsabilidade do banco-réu é objetiva. 2 ? A falta de impugnação específica do réu, conforme se extrai do art. 341 do CPC, revelam incontroversos os fatos alegados pela parte autora. 3 - No caso dos autos, a autora teve negado o acesso à sua conta bancária, ficando impossibilitada de sacar os valores provenientes de sua renda salarial, fato que permaneceu por longos dois meses sem que houvesse qualquer justificativa, o que demonstra evidente má prestação do serviço. 4 - O simples bloqueio injustificado da conta bancária do correntista constitui ato ilícito e gera como consequência, indenização por dano moral. 5 - Ao fixar o quantum indenizatório, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão. 6- Recurso conhecido e não provido.
(TJ-DF 07084181820178070001 DF 0708418-18.2017.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 18/04/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Verifica-se que, no caso, os elementos dos autos evidenciam que a impossibilidade de acesso à conta bancária da parte apelante maculou sua esfera extrapatrimonial, de modo que os fatos narrados se distanciam de um mero aborrecimento cotidiano, não se constituindo um simples dissabor, agindo corretamente o magistrado ao condenar à apelante a indenização por danos morais.
No que tange à condenação em custas e honorários, correta a sentença, pois sendo o apelante vencido deve ser condenado ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 30/08/2021
0807947-04.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO NETO
Publicação02/09/2021