TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0756261-34.2021.8.18.0000
APELANTE: DAVYSON IRANILDO PEREIRA DA SILVA, MAYCON DOUGLAS PRADO CUNHA
Advogado(s) do reclamante: KAMILLA PEREIRA DE ABREU MENDES
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. CERCEAMENTO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE. AFASTAMENTO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CUMULATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. ISENÇÃO. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos pelo auto de apresentação e apreensão, bem como pela oitiva da vítima, pelo depoimento das testemunhas e confissão dos réus.
2 - É possível extrair dos autos que a participação do apelante MAYCON DOUGLAS PRADO CUNHA não foi limitada à condução do veículo automotor utilizado por seus comparsas, mas que possuíam unidade de desígnios, além de contribuir efetivamente com a evasão do local do crime e posterior rateio dos bens subtraídos. Por isso, não há como reconhecer a tese de participação de menor importância, uma vez que sua participação foi central e necessária à mecânica do crime.
3 – É cristalino o entendimento da Súmula 231 do STJ quando diz que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Além disso, é latente o respeito que se deve ter aos dispositivos positivados em lei. Assim, se o legislador ponderou ao prescrever patamares mínimos e máximos para os esquadrinhamento da pena, estes devem ser respeitados, dada a existência de preceitos básicos do Estado Democrático de Direito, a exemplo da legalidade.
4 – É sabido que a orientação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal traz uma faculdade ao magistrado ao decidir sobre a aplicabilidade de várias causas de aumento de pena. Logo, se o juízo de primeiro grau aplicou, fundamentadamente, as três majorantes do crime de roubo, estas deverão ser mantidas.
5 – O delito imputado aos apelantes fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício.
6 – A prisão deve ser mantida, uma vez que há o direito à saúde e integridade física. Assim, os apelantes não demonstraram a existência de qualquer risco de contagio no estabelecimento prisional, nem muito menos apresentaram provas que atestem a situação vulnerabilidade que eles estariam expostos.
7 – VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MAYCON DOUGLAS PRADO CUNHA e DAVYSON IRANILDO PEREIRA DA SILVA contra a sentença condenatória proferida pelo (a) MM. JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª Vara Criminal de Teresina - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado (processo de origem: 0005519-19.2018.8.18.0140).
Narra a EXORDIAL ACUSATÓRIA (fls. 04/16) que, 18 de abril de 2018, por volta das 14:15 horas, no bairro São Cristóvão, nesta capital, os apelantes, acompanhados de THIAGO SAMPAIO DA COSTA, adentraram o estabelecimento comercial conhecido como “Ateliê Kalina Rameiro” e, mediante grave ameaça, exercida por meio do uso de arma de fogo, subtraíram diversos objetos das vítimas presentes no local. Assim, o Ministério Público ofereceu a Denúncia, tipificando as condutas como descritas no art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, c/c art. 70 do Código Penal c/c art. 244-B do ECA.
Finalizada a instrução probatória, em ALEGAÇÕES FINAIS, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia e pugnou pela condenação. A defesa de MAYCON DOUGLAS PRADO CUNHA suscitou a incompetência do juízo de primeiro grau e no mérito alegou a incidência da participação de menor importância e absolvição do crime de corrupção de menores, uma vez que faltava lastro probatório suficiente. Por fim, requereu a fixação da pena mínima, reconhecimento da confissão voluntária e o direito de recorrer em liberdade. De outra forma, a defesa de DAVYSON IRANILDO PEREIRA DA SILVA requereu que fossem afastadas as qualificadoras e consideradas as atenuantes legais, com aplicação da pena mínima e regime menos gravoso, além do direito de recorrer em liberdade.
Na SENTENÇA (fls. 488/219), o juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, considerando os apelantes como incursos no delito de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade de locomoção da vítima e utilização de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, c/c art. 70 do Código Penal), impondo a cada um a pena definitiva de 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e o pagamento de 25 (vinte e cinco) dias multa, fixada à razão mínima prevista em lei. Na oportunidade, não foi concedido o direito de recorrer em liberdade a MAYCON DOUGLAS PRADO CUNHA.
Irresignados, os condenados interpõem as presentes APELAÇÕES CRIMINAIS. Nas suas RAZÕES, MAYCON DOUGLAS PRADO CUNHA alega que sua participação foi de menor importância, por isso a necessidade da interferência da circunstância redutora da pena (art. 29, § 1º, do Código Penal). Quanto à dosimetria, argumenta que deverá incidir a atenuante da confissão espontânea, mesmo que a pena seja fixada abaixo do mínimo legal. Além disso, ainda na dosimetria, que seja considerada somente uma causa de aumento de pena, em consonância com a redação do art. 68 do Código Penal. Por fim, que a pena de multa seja reduzida ou parcelada, em razão da hipossuficiência do apelante, ao passo que requer o direito de recorrer em liberdade, dada à pandemia da Covid-29 (fls. 677/691).
De outra forma, em suas RAZÕES, DAVYSON IRANILDO PEREIRA DA SILVA alega que a autoria e materialidade estão devidamente comprovadas. Quanto à dosimetria, argumenta que deverá incidir a atenuante da confissão espontânea, mesmo que a pena seja fixada abaixo do mínimo legal. Além disso, ainda na dosimetria, que seja considerada somente uma causa de aumento de pena, visto que as demais devem ser reconhecias nas circunstancias judiciais. Por fim, requer o direito de recorrer em liberdade, dada à pandemia da Covid-29 (fls. 709/715).
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público se manifestou pelo improvimento do recurso interposto tanto por MAYCON DOUGLAS PRADO CUNHA como por DAVYSON IRANILDO PEREIRA DA SILVA, mantendo, dessa forma, todos os termos da sentença condenatória impugnada (fls. 693/707 e 717/726).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. No caso, entendo que a participação do apelante MAYCON DOUGLAS PRADO CUNHA não se resume em menor importância, uma vez que participou de todas as fases do crime, incluindo o rateio dos bens subtraídos e posterior confissão da prática criminosa. Além disso, a pena de multa faz parte do conjunto legal do tipo em apreço, não podendo ser afastada ao livre arbítrio do magistrado. No tocante à dosimetria, entende que foi correto o Juiz ao afastar a incidência da atenuante e considerar as três causas de aumento de pena, cumulativamente, para os dois apelantes. Entende, ainda, que os apelantes não possuem o direito de recorrer em liberdade, uma vez inexistirem fatos concretos que sustentem tal argumento. Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento dos apelos interpostos, de modo que se mantenham inalterados todos os termos da decisão vergastada (fls. 758/772).
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Como relatado, o apelante MAYCON DOUGLAS PRADO CUNHA alega inicialmente que sua participação no crime seria de menor importância, devendo incidir a diminuição prevista no art. § 1º, do Código Penal.
Não lhe assiste razão.
A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos e nas provas construídas em juízo, notadamente pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Restituição, depoimentos das vítimas e das testemunhas, bem como na confissão espontânea do réu.
A propósito, é possível extrair dos autos que a participação do apelante MAYCON DOUGLAS PRADO CUNHA não foi limitada à condução do veículo automotor utilizado por seus comparsas, mas que possuíam unidade de desígnios, além de contribuir efetivamente com a evasão do local do crime e posterior rateio dos bens subtraídos. Por isso, não há como reconhecer a tese de participação de menor importância, uma vez que sua participação foi central e necessária à mecânica do crime.
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO TENTADO, EXTORSÃO QUALIFICADA, CORRUPÇÃO DE MENORES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. TENTATIVA: REDUÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO MÍNIMA. ROUBO E ARMA: CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. NEXO DE SUBORDINAÇÃO EVIDENCIADO. DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. DOSIMETRIA: FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MAJORANTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443 DO STJ. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. ATENUANTE INOMINADA. ART. 66 DO CPB. INAPLICABILIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado tentado, de extorsão qualificada, de corrupção de menores, de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de direção sem habilitação gerando perigo de dano restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os relatos firmes e coesos das vítimas, corroborados pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados e pela prova pericial mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação. 2.. O quantum de redução pela tentativa é objetivo e inversamente proporcional à proximidade da conduta ao resultado pretendido pelo agente. Precedentes 3. A redução da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito. Se o delito esteve muito próximo da consumação, deve ser ela reduzida de um terço, patamar mínimo previsto pelo legislador. (HC 122066/MG). 4. Na espécie, o iter criminis foi quase todo percorrido e o crime de roubo somente não se consumou devido a circunstâncias alheias à vontade dos apelantes, sendo de rigor a aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço) para a redução das penas pela tentativa. 5. Para a configuração do crime de corrupção de menores, o reconhecimento da menoridade requer prova por documento hábil. Inteligência da Súmula 74 do STJ. 6. No caso dos autos, a idade do menor ficou comprovada pelo termo de declarações oriundo da delegacia da Criança e do Adolescente, com expressa referência à data de nascimento, filiação e naturalidade. 7. Para a configuração do crime previsto no art. 244-B do ECA não se exige a prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Inteligência da Súmula 500 do STJ. 8. Aplicável ao caso concreto o princípio da consunção, porquanto o crime de roubo majorado pelo emprego de arma e o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido foram praticados em um mesmo contexto fático, estando evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas. 9. A dosimetria procedida na sentença guerreada não possui fundamentação suficiente para a fixação das penas nos patamares adotados. 10. O reconhecimento da existência de três causas de aumento previstas no § 2º do art. 157 do CPB não basta, por si só, para a exasperação de pena em fração acima do mínimo legal. Incidência da Súmula 443 do STJ. 11. Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando há nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, cada qual possuindo o domínio do fato a eles atribuído, mostrando-se cada conduta necessária na empreitada criminosa, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de menor importância. Precedentes do STJ. 12. A teoria da co-culpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida. (HC 191622/TO). 13. Prejudicado o pedido para apelar em liberdade, porquanto a matéria é apreciada juntamente com o julgamento do mérito recursal, operando-se a preclusão lógica. 14. Recursos parcialmente providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para lhes dar parcial provimento, para absolver os acusados da condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e para reduzir a pena do apelante Francisco Leudo do Nascimento da Silva de 14 (quatorze) anos 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias de reclusão, além de 129 (cento e vinte e nove) dias-multa para 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 114 (cento e quatorze) dias-multa, e do apelante Lucas Nunes de Sousa Lima de 14 (quatorze) anos 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias de reclusão, 6 meses de detenção e 111 (cento e onze) dias-multa para 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, 6 (seis) meses de detenção e 95 (noventa e cinco) dias-multa, mantendo incólume nos demais aspectos a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 04 de setembro de 2018. MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - APL: 00753318920138060001 CE 0075331-89.2013.8.06.0001, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 04/09/2018, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/09/2018)
EMENTA: APELAÇÕES - RECURSOS DEFENSIVOS - ROUBO MAJORADO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - COAUTORIA - RECEPTAÇÃO - POSSE SOBRE A RES FURTIVA - EMPREGO DE CHAVE MICHA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO - RESISTÊNCIA - INOBSERVÂNCIA A ORDEM DE PARADA - AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - ABSOLVIÇÃO - VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA (ART. 311 DO CTB)- PERIGO CONCRETO DE DANO - DIREÇÃO TEMERÁRIA EM FUGA - COLISÃO CONTRA VEÍCULO - CONDENAÇÃO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - ROUBO E VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO INTRÍNSECA - CONDUTAS AUTÔNOMAS - REJEIÇÃO - PERDÃO JUDICIAL - SEQUELA MOTORA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. A participação de menor importância é causa de diminuição de pena a ser deferida ao agente que atue de forma mínima ou insignificante, cuja participação não tenha o condão de determinar o sucesso da empreitada. A divisão de tarefas entre os agentes, todavia, configura hipótese de coautoria, e não, mera participação. 2. O Crime de Resistência, para ser consumado, postula dolo específico e emprego de violência para se opor à execução de ordem emanada de funcionário público. 3. O ônus da prova, se o Acusado for surpreendido na posse da res furtiva, há de ser invertido, de modo a competir à Defesa a demonstração da origem lícita da coisa ou do justificado desconhecimento da ilicitude. 4. A Consunção, se não houver nexo de dependência entre condutas, não há de ser reconhecida. 5. O Perdão Judicial, para ser reconhecido, postula subsunção da conduta a uma das hipóteses, taxativamente, previstas em lei. (TJ-MG - APR: 10024170891766001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 07/04/2020, Data de Publicação: 08/05/2020)
Ainda nessa esteira, os apelantes MAYCON DOUGLAS PRADO CUNHA e DAVYSON IRANILDO PEREIRA DA SILVA argumentam que fazem jus à diminuição da pena, abaixo do mínimo legal, em razão da existência da atenuante da confissão espontânea.
Tese que não merece prosperar.
É cristalino o entendimento da Súmula 231 do STJ quando diz que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Além disso, é latente o respeito que se deve ter aos dispositivos positivados em lei. Assim, se o legislador ponderou ao prescrever patamares mínimos e máximos para os esquadrinhamento da pena, estes devem ser respeitados, dada a existência de preceitos básicos do Estado Democrático de Direito, a exemplo da legalidade.
Cito, inclusive, entendimento da Corte Suprema sobre o assunto:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 5º, XLVI, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ATENUANTE GENÉRICA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA. FALTA DE FUNDAMENTEÇÃO. NULIDADE. ART. 93, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 339. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento do art. 5º, XLVI, da CF. Não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de suprir essa omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstância atenuante genérica. Precedente: RE 597.270 QO-RG/RS (Tema 158), da relatoria do Ministro Cezar Peluso. III - No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a orientação no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento. IV - Este Supremo Tribunal, no exame do AI 742.460-RG/RJ (Tema 182), da relatoria do Ministro Cezar Peluso, firmou entendimento de que a questão alusiva à ofensa aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição, relativamente à fixação da pena-base, não possui repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1028069 AM - AMAZONAS 0006558-21.2010.8.04.0011, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/02/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-040 02-03-2018)
Portanto, mantenho inalterada a sentença de piso, no ponto em que afasta a incidência da atenuante da confissão espontânea, em face da impossibilidade de fixar a pena abaixo do mínimo legal.
Em outro ponto, os apelantes MAYCON DOUGLAS PRADO CUNHA e DAVYSON IRANILDO PEREIRA DA SILVA argumentam que o juízo de primeiro grau excedeu-se na terceira fase da dosimetria da pena, visto que considerou três causas de aumento de pena, cumulativamente. Assim, deveria ter considerado somente uma delas e as demais a título de circunstância judiciais na primeira fase.
Tese que não merece prosperar.
É sabido que a orientação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal traz uma faculdade ao magistrado ao decidir sobre a aplicabilidade de várias causas de aumento de pena. Logo, se o juízo de primeiro grau aplicou, fundamentadamente, as três majorantes do crime de roubo, estas deverão ser mantidas.
Além disso, é assente o entendimento do STJ sobre essa faculdade do magistrado ao aplicar a pena:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CÚMULO DE MAJORANTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente o desvalor das circunstâncias do crime, em razão do "crime ter sido praticado no interior de ônibus coletivo, tendo a conduta criminosa várias vítimas dos fatos praticados, que vivenciaram os atos delinquentes. O roubo praticado no interior de ônibus coletivo, naturalmente é mais grave e reprovável, pois expões várias pessoas aos efeitos da prática delitiva. O crime de roubo atingir níveis alarmantes e insuportáveis na comarca, modificando inclusive a rotina dos cidadãos de bem," circunstâncias que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - Quanto ao cúmulo de majorantes, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima. V - In casu, a pena foi exasperada, lastreando-se no modus operandi utilizado no delito, uma vez que "o crime foi cometido por quatro meliantes, o que tornou o concurso de agentes ainda mais reprovável, sendo necessária a sua valoração e, portanto, incabível a aplicação do parágrafo único, do artigo 68, do Código Penal." Com efeito, não foi considerado somente o critério numérico das majorantes, como alega o impetrante, mas houve a devida fundamentação concreta, em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 618369 RJ 2020/0266683-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021)
Em outro momento, o apelante MAYCON DOUGLAS PRADO CUNHA argumenta que é hipossuficiente e, por isso, requer a redução ou parcelamento da pena de multa, aplicado pelo juízo de primeiro grau.
Tese que não merece prosperar.
É que o delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício.
Ademais, no caso, tanto a pena pecuniária como o valor do dia multa foram fixados em patamar razoável, com base no salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo nenhum motivo para a modificação de tal valor.
Enfim, não é demais salientar que a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, bem como sobre o parcelamento, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.
Em outro ponto, o magistrado a quo, ao definir o regime prisional, entendeu como mais adequado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, considerando os critérios estabelecidos no art. 33, § § 2o e 3o, c/c art. 59 do CP.
Regime que merece ser mantido a ambos os apelantes.
Por fim, argumentam os apelantes que possuem o direito de recorrer em liberdade da condenação, dado grau de perigo provocado pela disseminação da Covid-19, agravado pelas condições do cárcere que lhes foram impostas.
Tese que não merece prosperar.
As entidades responsáveis pela Execução Penal no estado do Piauí estão cumprindo todas as diretrizes estabelecidas pelas autoridades sanitárias, de modo a preservar o ambiente prisional da contaminação provocada pela Covid-19 (Portaria GSJ nº 115/2020).
Além disso, mantido o direito à saúde e integridade física, os apelantes não demonstraram a existência de qualquer risco de contagio no estabelecimento prisional, nem muito menos apresentaram provas que atestem a situação vulnerabilidade que eles estariam expostos.
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta típica, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada ao delito de roubo majorado, conforme os termos da sentença vergastada.
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues-Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0756261-34.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDAVYSON IRANILDO PEREIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/09/2021