TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800384-77.2018.8.18.0112
APELANTE: JOSE FIALHO
Advogado(s) do reclamante: GUTEMBERG DE ARAUJO LEAL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA JUNTADA DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. PREJUÍZO CONFIGURADO. AFRONTA AO PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ARTIGO 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO.
1. A requerente foi intimada a apresentar a réplica a contestação.
2. Entretanto, o Exmo. Juiz de primeira instância proferiu sentença antes de finalizar o prazo de propositura da réplica.
3. Houve prejuízo à parte, já que o Exmo. Juiz proferiu sua sentença baseada nos documentos acostados a contestação e não possibilitou o apelante se manifestar dos fatos suscitados em sede de contestação.
4.Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Recurso conhecido, retornando os autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
RELATÓRIO
Trata- Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE FIALHO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Proc. n° 0800384-77.2018.8.18.0112), ajuizada pela apelante em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença (Id. Num. 2834786), o d. Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Pois, o banco réu apresentou os contratos contestados, devidamente assinados por parte do autor e comprovante de transferência bancária (TED).
Em suas razões recursais (Id. Num. 2834792) o apelante afirma que o contrato em debate é nulo, tendo em vista que fora firmado sem as formalidades legais. Afirma também que foi intimado a se manifestar sobre a contestação. Porém, o juízo a quo desferiu a sentença, antes da réplica ser juntada ao feito. Assim, sustenta que a decisão antecipada feriu os princípios processuais do contraditório e da ampla defesa. Pleiteia o provimento do recurso, com a finalidade de anular a sentença recorrida.
Em sede de contrarrazões (Id. Num. 2834797), a instituição financeira apelada sustenta a inexistência dos pressupostos recursais. Alega ter juntado aos autos o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência (TED). Sustenta a inexistência de dano moral. Pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença hostilizada.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 3812585).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Como dito, o apelante foi intimado a se manifestar à cerca da contestação (Id. Num. 2834785). Porém, antes da juntada da réplica o juízo a quo proferiu a sentença (Id. Num. 2834786). Tal fato gerou prejuízo a parte autora/apelante, uma vez que, impediu a juntada dos extratos da conta corrente do autor, os quais foram anexados juntos à réplica (Id. Núm. 2834790), além de impedir que o apelante se manifestasse sobre os documentos apresentados, em sede de contestação.
O Superior Tribunal de Justiça aplica à ausência de intimação o princípio de que sem prejuízo não há nulidade, de forma a ser nula a decisão proferida sem a oitiva da parte contrária somente quando o documento for essencial para sua fundamentação; não tendo influência no julgamento, não haverá nulidade apesar do descumprimento da regra prevista no art. 437, § 1°, do CPC/15.(STJ, 3' Turma, AgRg no REsp 729.281/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.1.°.03.2007, DJ 19.03.2007).
No caso dos autos, houve prejuízo à parte, já que o Exmo. Juiz proferiu sua sentença baseada apenas, no rol probatório fornecido pela parte apelada. Dessa forma, não foi oportunizada a manifestação sobre tais provas, em verdadeira afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Assim, ao proferir julgamento sem oportunizar a parte adversa manifestar-se sobre documentação nova que foi utilizada como fundamento da decisão, o julgador incorreu em claro cerceamento de defesa ao requerido, em verdadeira afronta ao art. 473, §1° do CPC/15, sendo a sua anulação medida que se impõe.
Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITORIA - PEDIDO DA PARTE AUTORA - JUNTADA DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURADO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Se não há intimação da parte requerida para se manifestar acerca de pedido de lançamento de impedimento sobre o seu veiculo e de documentos juntados pela parte contrária, é nulo o processo, por cerceamento de defesa, o que impõe a cassação da sentença. (TJ-MG - AC: 10707140038316002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 01/09/2016, Câmaras Cíveis / 17a CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: (13/09/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS FUNDAMENTADA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. DESRESPEITO AO ART. 398 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. 1. Ao julgar os embargos, o juiz, tomando por base os documentos apresentados, rejeitou os embargos e constituiu de pleno direito o titulo executivo, sem dar, de fato, ao embargante a oportunidade de se manifestar a respeito dos documentos apresentados, violando, com isso, princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O direito à prova, manifestação do contraditório no processo, significa que as partes têm o direito de realizar a prova de suas alegações, bem como de fazer contraprova do que tiver sido alegado pela parte contrária. (...) No processo civil o contraditório não tem essa amplitude. É suficiente que seja dada oportunidade aos litigantes para se fazerem ouvir no processo, por intermédio do contraditório recíproco, da paridade de tratamento e da liberdade de discussão da causa. 3. Referidos princípios encontram-se consolidados também no art. 398 do Código de Processo Civil. 4. Por este dispositivo, manifestação clara do princípio do contraditório, estabelece-se a proibição de que qualquer documento seja juntado aos autos sem que haja a posterior manifestação da parte contrária a seu respeito. O descumprimento da referida norma leva à invalidade da decisão, quando os documentos sobre os quais não se garantiu o contraditório influíram decisivamente no resultado da demanda. 5. A violação a esse dispositivo implica a nulidade da decisão ou da sentença, por violar o princípio do contraditório, previsto constitucionalmente no art. 50, LV, da Constituição Federal de 1988. 6. Concluo, portanto, ser nula a sentença recorrida, tendo em vista que os documentos juntados aos autos pelo embargado e não submetidos ao crivo do contraditório, foram fundamentais para o julgamento da lide, razão pela qual merece ser cassada. 7. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao 10 grau, a fim de que seja dada a oportunidade ao embargante de se manifestar sobre os documentos juntados pelo embargado. (TJ-PA - APL: 201130259901 PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 15/04/2013, ia CAMARA ClVEL ISOLADA, Data de Publicação: 17/04/2013).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - JUNTADA DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. - Verificando-se que a parte autora não foi intimada para se manifestar sobre os documentos juntados aos autos, nos quais a sentença se baseou para julgar improcedente pedido, deve ser acolhida preliminar de cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 10699110066189001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 18/10/2013, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2013).
Sendo assim, caracterizado o cerceamento do direito de defesa do requerente, determino que os autos retornem à primeira instância, para o regular prosseguimento do feito, devendo o juízo a quo abrir vistas à parte requerida para se manifestar sobre os documentos juntados pela instituição financeira apelada em sede de contestação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada e DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença impugnada, com a remessa dos autos à origem para que se dê a devida instrução processual com o adequado acolhimento da réplica à contestação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e imediatamente remeta-se ao juízo de origem.
É o voto.
Teresina, 10/09/2021
0800384-77.2018.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FIALHO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação13/09/2021