TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000908-22.2019.8.18.0032
APELANTE: ROBSON OLIVEIRA LIMA, BENEVALDO BENEDITO DE SOUSA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. REPOUSO NOTURNO COMPATÍVEL COM A FIGURA DO FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria do delito encontram-se devidamente demonstradas nos autos pelas provas documentais, bem como pela prova oral colhida em juízo. Tratando-se de crime patrimonial praticados na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não merece guarida a alegação acerca da incompatibilidade da majorante prevista no § 1º, do art. 155 do Código Penal (repouso noturno) com as qualificadoras previstas no § 4º, I e IV, deste mesmo diploma legal. Pois, restando evidente que a incidência da causa de aumento prevista no §1º do art. 155, do CP, ainda que o delito tenha se consubstanciado em furto duplamente qualificado (destruição de obstáculo e concurso de agentes), não há que se falar em decote desta causa de aumento.
3. As consequências do crime, são o mal causado pelo delito, mas que transcende ao resultado típico. Nos crimes contra o patrimônio, o elevado valor do bem atingido pode ser utilizado como fundamento para valorar negativamente as consequências do crime, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
4. Não é cabível o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, a pena de multa encontra-se devidamente individualizada.
5. Mantenho a condenação no pagamento de dano material, diante do pedido expresso, da comprovação dos danos por meio da firme palavra da vítima, bem como as demais provas documentais, e posterior submissão da matéria ao contraditório e ampla defesa.
6. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Os autos tratam de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por Robson Oliveira Lima e Benevaldo Benedito de Sousa, devidamente qualificados, contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, em que foi aplicada ao primeiro a pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa, em regime semiaberto e, ao segundo, a pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias multa, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Narra a denúncia (ID nº 3797379, págs. 03/11) que no 29 de junho de 2019, na loja Pet Shop “Arca de Noé”, localizada na rua Marcos Parente, nº 229, Centro de Picos-PI, os denunciados Robson Oliveira Lima e Benevaldo Benedito de Sousa, com rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante prévio ajuste de vontades, subtraíram para si, ou para outrem, coisas alheias móveis pertencentes à vítima Samara Veloso Sousa Lima, proprietária do referido estabelecimento.
Relata a denúncia que a vítima chegou no estabelecimento supramencionado e percebeu que o mesmo havia sido violado, pois a grade da janela da frente da loja estava arrombada. Ao adentrar no Pet Shop, a vítima percebeu que haviam sido subtraídos vários objetos, quais sejam: balança, soprador, máquina de banho e tosa, coleiras simples e peitorais, materiais de higiene para cães e gatos (shampoo e cremes), medicamentos, aparelhos e acessórios de computador, pacotes de ração, lâminas de tosa, dispensa de ração, dentre outros. Na mesma data, policiais militares tomaram conhecimento dos fatos pelo COPOM e passaram a diligenciar em torno do caso, uma vez que havia imagens de câmeras de segurança fixadas em uma Lan House próximo à loja, que mostravam os suspeitos caminhando por fora do Pet Shop, os quais tratavam-se dos indivíduos conhecidos no meio policial como “Nego Benevaldo” e “Galego”.
Por meio de diligências, os policiais conseguiram localizar inicialmente a pessoa de “Galego”, por volta das 15h00 do mesmo dia, oportunidade em que encontraram com o mesmo vários dos objetos subtraídos. No momento da abordagem, o suspeito confessou que teria cometido o furto com a ajuda de “Nego Benevaldo” e que o mesmo havia levado parte dos objetos, sendo conduzido por um mototaxista de nome “Carlinhos”. Após, os policiais passaram a diligenciar no sentido de localizar “Nego Benevaldo”, o qual foi encontrado às 23h00 daquele mesmo dia no “Bar da Lúcia”, situado próximo à prefeitura de Picos, ocasião em que negou participação no crime.
Diante dos fatos, o Parquet denunciou Robson Oliveira Lima e Benevaldo Benedito de Sousa como inclusos nas penas do art. 155, § 4°, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 3797379, págs. 265/279) ora impugnada.
Irresignado com a decisão, o recorrente Benevaldo Benedito de Sousa interpôs recurso de apelação (ID nº 3797380, págs. 86/101). A defesa do apelante requer: a) A aplicação da pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; b) O afastamento da majorante prevista no § 1º, do art. 155 do Código Penal (repouso noturno), ante a sua incompatibilidade com as qualificadoras previstas no § 4º, I e IV, do art. 155, do Código Penal; c) A exclusão da qualificadora prevista no § 4º, IV, (concurso de pessoas), visto que o crime foi praticado apenas por um acusado; d) A redução da pena de multa.
Igualmente, Robson Oliveira Lima interpôs o recurso de apelação (ID nº 3797380, págs. 103/125). A defesa do apelante requer: a) A absolvição, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por entende que não há provas suficientes para a condenação; b) Subsidiariamente, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; c) O afastamento da majorante prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal (repouso noturno), pela sua incompatibilidade com as qualificadoras previstas no § 4º, I e IV, do art. 155, do Código Penal; d) A exclusão da qualificadora prevista no § 4º, IV, do art. 155 do Código Penal (concurso de pessoas), visto que o crime foi praticado apenas por um acusado; e) A desconsideração da pena de multa; f) A exclusão da condenação em danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a ausência de comprovação.
Nas contrarrazões (ID nº 3797380, págs. 126/134) do recurso interposto por Benevaldo Benedito de Sousa, o órgão ministerial ressalta que o fato delituoso está perfeitamente demonstrado, conforme as provas anexadas nos autos, as quais estão corroboradas pela palavra da vítima e depoimentos das testemunhas. Quanto à dosimetria, sustenta que a conduta social e a personalidade (CP, art. 59) devem permanecer desfavoráveis, pois o apelante responde a vários crimes, sendo péssimo o seu comportamento no meio social, além de não temer pela atuação da Justiça. Da mesma forma, aduz que as circunstâncias do crime devem permanecer negativadas tendo em vista a não restituição de parte dos bens subtraídos. Argui que as qualificadoras de crime devem permanecer em face das provas colhidas porque os apelantes agiram em unidade de desígnios e arrombaram uma janela da loja. Por fim, alega que a pena de multa é inerente ao próprio tipo penal, não podendo ser excluída ou reduzida em vista da hipossuficiência do réu. Por essas razões, pugna pelo improvimento do apelo.
Nas contrarrazões (ID nº 3797380, págs. 135/154) do recurso interposto por Robson Oliveira Lima, a acusação assevera que a materialidade e autoria do crime estão devidamente comprovadas pelo acervo probatório colhido nos autos. Entende que as circunstâncias do crime (CP, art. 59) devem permanecer negativadas, tendo em vista a não restituição de parte dos bens subtraídos. Sustenta que as qualificadoras de crime devem permanecer em face das provas colhidas e porque os apelantes agiram em unidade de desígnios e arrombaram uma janela da loja. Ressalta que a pena de multa é inerente ao próprio tipo penal e que não há possibilidade de exclusão em face da hipossuficiência do réu. Ao final, requer o improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 4075331) pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço dos recursos interpostos.
Em atenção ao princípio da economia processual e a fim de evitar repetições desnecessárias, procederei análise conjunta das Apelações Criminais interpostas pelos Réus, esclarecendo, por oportuno, que essa medida não acarretará qualquer prejuízo às partes, uma vez que, havendo qualquer peculiaridade em relação a um dos réus efetuarei o devido exame de tais circunstâncias
Da manutenção da condenação, pleito recursal de Robson Oliveira Lima
A defesa do apelante requer a absolvição por entender que não existem provas suficientes para a condenação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem razão.
A materialidade e a autoria do delito encontram-se devidamente demonstradas nos autos. Inicialmente, destaco as provas documentais, quais sejam, o auto de prisão em flagrante de Robson Oliveira Lima e Benevaldo Benedito de Sousa (ID nº 3797379, pág. 21), boletim de ocorrência nº 102316.000840/2019-07 (ID nº 3797379, pág. 23), termo de restituição (ID nº 3797379, pág. 35), bem como as imagens das câmeras de segurança anexas aos autos em ID’s nº 3810440, 3810445, 3810446, 3810456, 3810489, 3810494. O delito ainda se conforma pela prova oral colhida sob o aspecto do contraditório e ampla defesa em audiência de instrução e julgamento.
Quanto a prova oral colhida, destaco o depoimento da vítima Samara Veloso Sousa Lima, que assim relatou:
Depoimento da vítima Samara Veloso Sousa Lima:
(...) Que no dia dos fatos, por volta das 07h00min, quando entrou na loja, já viu objetos caídos na frente do pet shop, quando adentraram no estabelecimento, estava tudo revirado, que havia sinais de arrombamento, que o muro é alto, mas que serraram a grade e abriram a janela. Que os indivíduos pularam pelo muro. Que conseguiu imagens das câmeras da lan house que fica ao lado do estabelecimento. Que no vídeo apareciam duas pessoas. Que os acusados estavam em posse de alguns objetos da loja. Que o prejuízo foi em torno de 10 mil reais. Dentre os objetos como kit cirúrgico, rações, coleiras, só foi recuperado o kit cirúrgico e algumas coleiras. Que não tinha como apenas uma pessoa carregar aquelas coisas. Que os vizinhos falaram que foi mais ou menos por a noite. Que ligou para a polícia assim que viu o arrombamento do estabelecimento. Que só viu os acusados na delegacia. Que não conhecia eles (...)
Ocorre que se tratando de crime patrimonial praticados na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). (grifo).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se o Colegiado a quo, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 5. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o réu cometeu o delito enquanto descontava pena em regime prisional semiaberto, o que evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, restando justificada a valoração negativa da conduta social. Precedentes. 6. Writ não conhecido. (HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020) (grifo).
Corroborando com provas documentais e o depoimento da vítima, encontra-se presente nos autos, o depoimento das testemunhas de acusações, Tiago Assunção Soares e Eneas Valter Cavalcante de Macedo, que assim afirmaram:
Depoimento de Tiago Assunção Soares:
(...) Que no dia dos fatos, foi repassado pelo COPOM a ocorrência do furto no estabelecimento “arca de noé”. Que se dirigiram ao local para fazer as averiguações, que ao chegarem ao local, constataram de imediato o arrombamento. Que verificou de quem se tratava através de informações e de vídeo, o vídeo das câmeras da lan house, que o proprietário do estabelecimento já havia solicitado. Que quando viu ovídeo já reconheceu os indivíduos, inclusive o “Nego Benevaldo” de outras ocorrências, que no vídeo, eles estavam com uma caixa na mão. Que em diligências, primeiro chegou no “Galego” e depois no Benevaldo. Que o Galego estava com umas coleiras e tesouras para cirurgia. Que no momento da apreensão o Galego disse que praticou com o Benevaldo. Que foram atrás do Benevaldo e já a noite, o encontraram no bar em frente a prefeitura. Que o Benevaldo na hora negou, porém depois colaborou.
Depoimento de Eneas Valter Cavalcante de Macedo:
(...) que havia dito na polícia acrescentando. Que no dia dos fatos, recebeu orientação do COPOM para auxiliar o policial CB Soares na prisão do Nego Benevaldo, no bar da Lúcia, em frente a prefeitura municipal de Picos-PI, ao chegar la já deu voz de prisão ao Benevaldo, que ele era suspeito de ter participado de um furto no pet shop arca de noé, identificado pelas imagens de umas câmeras de uma loja ao lado, que o indivíduo das imagens era muito parecido com o Benevaldo, e que nas imagens mostravam duas pessoas. Que chegou a ir no local e viu que eles arrombaram uma janela e adentraram o local. Que pelas filmagens o crime aconteceu por volta de 02hr00min. Que a prisão do Benevaldo foi na mesma noite. (...)
Sendo assim, não merece guarida a alegação acerca da incompatibilidade da majorante prevista no § 1º, do art. 155 do Código Penal (repouso noturno) com as qualificadoras previstas no § 4º, I e IV, deste mesmo diploma legal. Pois, restando evidente que a incidência da causa de aumento prevista no §1º do art. 155, do CP, ainda que o delito tenha se consubstanciado em furto duplamente qualificado (destruição de obstáculo e concurso de agentes), não há que se falar em decote desta causa de aumento.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¸ in verbis:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. RÉU COM DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL QUE CONFIGURA APENAS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE A FORMA QUALIFICADA DO CRIME DE FURTO E A CAUSA DE AUMENTO DO § 1º DO ART. 155, DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. As condenações transitadas em julgado, mesmo que em maior número, não podem ser utilizadas para majorar a pena-base em mais de uma circunstância judicial, devendo ser valoradas somente a título de maus antecedentes. Precedentes da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ainda que o agente possua vasto histórico criminal, com diversas condenações transitadas em julgado, elas devem ser divididas para, na segunda fase da dosimetria, configurar a reincidência, e, na primeira etapa, serem sopesadas apenas como maus antecedentes, sob pena de bis in idem. 5. Conforme o entendimento consolidado no Resp 1.193.194/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal é compatível com as qualificadoras objetivas do crime de furto. Por consectário, a jurisprudência desta Corte, seguindo tal linha de raciocínio, passou a entender ser o aumento relativo ao furto noturno compatível com a figura do furto qualificado. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer a pena de 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 391.007/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que os apelantes praticaram o delito de furto. Dessa maneira, as circunstâncias do fato e o agir dos recorrentes justificam as condenações imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, não acolho a tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.
Da manutenção da dosimetria
A defesa do recorrente Robson Oliveira Lima pleiteia a redução da pena base para o mínimo legal, afirma que o juízo a quo valorou erroneamente a circunstância judicial consequências do crime.
Sem razão.
Ao fundamentar a valoração negativa desta circunstância judicial, o juízo assim fundamentou:
“Consequências do crime: foram gravosas pois extrapolou os limites previstos no próprio tipo, agravado pela não recuperação de parte dos bens subtraídos.”
As consequências do crime, são o mal causado pelo delito, mas que transcende ao resultado típico. Nos crimes contra o patrimônio, o elevado valor do bem atingido pode ser utilizado como fundamento para valorar negativamente as consequências do crime, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA DOSIMETRIA. FURTO QUALIFICADO. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA AFASTADA. 1. O Ministério Público afirma que o Juízo sentenciante não observou devidamente todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, aplicando, assim, a pena em patamar mínimo. Interposto o recurso pela acusação é possível reformar a dosimetria para aumentar as penas impostas aos réus. 2. Na presença de duas qualificadoras, quais sejam, concurso de pessoas e emprego de chave falsa, é possível que uma seja utilizada para caracterizar o tipo qualificado e a outra como circunstância judicial desfavorável. 3. A culpabilidade é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. O juízo sentenciante valorou negativamente essa circunstância judicial, fundamentado que a conduta dos réus ultrapassou o bem jurídico tutelado, pois, além de terem furtado a moto, os acusados teriam retirado a placa do veículo e jogada no rio. Trata-se de fundamentação idônea que não merece reforma. 4. As circunstâncias do crime são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo penal. A conduta dos réus de furtar a moto C100 BIZ qualificou-se pelo emprego de chave falsa. Ocorre que, além da utilização de chave falsa, os réus agiram em concurso de pessoas. Os Tribunais pátrios entendem que o concurso de agentes pode ser utilizado como fundamentação para valorar negativamente as circunstâncias do crime. 5. No que se trata das consequências do crime, estas são o mal causado pelo delito, que transcende ao resultado típico. Nos crimes contra o patrimônio, o elevado valor do bem atingido pode ser utilizado como fundamento para valorar negativamente as consequências do crime. Ademais, para aferir o valor do bem, deve-se observar também o patrimônio atingido. A vítima exerce profissão de lavradora, o furto operou significativa diminuição de seu patrimônio enquanto a res furtiva encontrava-se em posse dos réus. 6. Existe a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea d). Conforme fundamentado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, ocorreu confissão extrajudicial, plenamente aceita pela jurisprudência. 7. O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior declarou erroneamente a prescrição retroativa. A sentença condenatória não transitou em julgado para a acusação e o presente recurso, interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, foi provido. 8. A denúncia foi recebida em 17 de abril de 2008 (id 1248696, págs. 50/168), posteriormente sobreveio a sentença em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 14 de março de 2018, de acordo com documento de id 124696, págs. 117. Portanto, não há que se falar em prescrição, posto que entre os marcos interruptivos não transcorreu o lapso temporal de 12 (doze) anos. 9. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO PUBLICADO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA DE Nº 9098. DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2021 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2021.
Portanto, não há necessidade de reformar a pena imposta ao recorrente, visto a fundamentação idônea do Juízo sentenciante.
Do mesmo modo, a defesa do apelante Benevaldo Benedito de Sousa requer a reforma da primeira fase da dosimetria a fim de que a pena-base seja aplicada no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Sem razão.
Ao dosar a pena do recorrente o juízo a quo utilizou-se da devida discricionariedade e proporcionalidade, fundamentado a valoração de cada uma das circunstâncias judiciais com base no caso concreto.
Conforme apontado pela 2ª Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, a juíza expôs os motivos de sua convicção, fundamentando sua decisão de aumentar a pena-base acima do mínimo legal, ante a valoração negativa da conduta social, da personalidade e das consequências do crime. Observe-se que a julgadora, pautando-se pelas diretrizes do art. 59 do Código Penal, utilizou as prerrogativas que lhe são conferidas para arbitrar a reprimenda em quantum que julgou suficiente a promover a reprovação adequada para garantir a prevenção do crime.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMENDATIO LIBELLI. FORMA CONSUMADA DESCRITA NA PEÇA ACUSATÓRIA. INVERSÃO DA POSSE. POSSIBILIDADE DO JULGADOR ADEQUAR NOVA TIPIFICAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE, DESCLASSIFICAÇÃO E ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO POR SEMI-IMPUTABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA DE SEGURANÇA APLICADA DE FORMA MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Permanecendo a fidelidade aos fatos narrados na peça acusatória, não há óbice ao julgador em adequar a nova tipificação. 2. No caso dos autos, a inversão da posse do bem foi descrita na peça acusatória, possibilitando que a magistrada adequasse os fatos a forma consumada do delito. 3. "O réu se defende dos fatos e não da capitulação legal trazida pelo órgão acusador na denúncia, de modo que o momento adequado para o ajuste da tipificação é o da prolação da sentença, porquanto o juiz, após percuciente análise dos fatos e provas carreados aos autos, poderá entender que o fato criminoso descrito na inicial acusatória merece outra definição jurídica, aplicará a correta tipificação penal para conduta analisada" (AgRg no AREsp 1565102/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 19/2/2020). 4. No que tange ao reconhecimento da forma tentada do delito, não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da controvérsia. 5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias, no sentido de reconhecer a atipicidade dos fatos ou a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto ou mesmo o aumento da fração de redução da pena pela semi-imputabilidade, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 6. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal (HC 600.932/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 3/9/2020). 7. No caso dos autos, o abalo psicológico causado à vítima, menor de idade, que deixou de usar o bem subtraído (jaqueta), que era um presente do seu avô falecido, além do fato de ter desenvolvido temor ao utilizar banheiros públicos, são circunstâncias que permitem a valoração negativa das consequências do crime. 8. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020). 9. Quanto à adequação da medida de segurança aplicada, conforme entendimento desta Corte, "Verificada a condição de semi-imputabilidade do agente, o Magistrado, dentro de seu âmbito de discricionariedade motivada, poderá optar por reduzir a reprimenda do réu nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, ou substituir o cumprimento da pena por internação ou tratamento ambulatorial conforme disposição do artigo 98 do Diploma Penalista" (HC 298.252/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016). 10. No caso dos autos, o magistrado, além de reduzir a reprimenda, substituiu a sanção corporal por medida de segurança de tratamento ambulatorial, que, inclusive, não seria a mais adequada ao caso, em razão da agravante ter sido condenada à pena de reclusão. 11. Diante da não interposição de recurso extraordinário, a irresignação não merece conhecimento, conforme disposto na Súmula n. 126/STJ, segundo a qual: "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1689494/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020)
Dessa maneira, entendo pela manutenção da dosimetria imposta ao apelante.
Da pena de multa
A defesa dos recorrentes requer a desconsideração ou redução da pena de multa, pois, os apelantes não tem boas condições financeiras.
Sem razão.
O pedido de desconsideração da pena de multa imposta aos apelantes na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Outrossim, a fixação da pena de multa leva em consideração avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, no presente caso, entendo que a pena de multa está devidamente individualizada.
A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015). (grifo).
Sendo assim, não acolho o pleito recursal dos apelantes para o afastamento da pena de multa, tendo em vista que é insuscetível de isenção, ante a inexistência de previsão legal, bem como entendo que a pena de multa está devidamente individualizada, não merecendo redução.
Da condenação por danos materiais
A defesa do recorrente Robson Oliveira Lima pleiteia a exclusão da condenação em danos materiais.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que houve requerimento nesse sentido tanto na denúncia quanto nas alegações finais do Ministério Público e o valor foi indicado pela vítima em seu depoimento prestado em juízo.
Nesse sentido a jurisprudência, in verbis:
APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FURTO QUALIFICADO. VEÍCULO TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. FIRME E COESO. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ISENÇÃO DE PENA (ART. 156, § 2º, CP). INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO. I - Impossível a absolvição do réu quando as declarações firmes e coesas da vítima, aliadas ao depoimento da testemunha, demonstram sem qualquer dúvida a prática do crime de furto qualificado pelo transporte de veículo para outro estado, no contexto de violência doméstica e familiar. II - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma firme e coerente em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato. III - Desconsidera-se o pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de dolo ou por incidência de furto de uso, se o réu intencionalmente subtraiu o automóvel da vítima e o vendeu para terceira pessoa, o qual somente foi devolvido depois de efetuada a apreensão pelos agentes policiais. IV - Incabível a tese de desclassificação do crime de furto qualificado para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), porque não ficou demonstrado que o réu agiu com a intenção de fazer justiça com as próprias mãos, para satisfazer pretensão considerada legítima, configurada por qualquer dívida que a vítima tivesse consigo. V - Impossível se falar em isenção de pena, nos termos do art. 156, § 2º, do CP, pois não houve subtração de coisa comum fungível por parte de condômino, co-herdeiro ou sócio. VI - Preserva-se a condenação no pagamento de dano material, diante do pedido expresso, da comprovação dos danos por meio da firme palavra da vítima e da submissão da matéria ao contraditório e ampla defesa. VII - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1355705, 00073421320168070008, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Dessa maneira, diante do pedido específico e a correta indicação do valor, mantenho a imposição da condenação por danos materiais.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues-Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000908-22.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorROBSON OLIVEIRA LIMA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/09/2021