Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800051-26.2018.8.18.0048


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NÃO CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA PESSOALMENTE OU POR TERCEIRO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 e Súmula 72 do STJ. Para a validade do ato de constituição do devedor em mora, faz-se necessária a comprovação de que a notificação foi encaminhada para o endereço registrado no contrato e recebida pessoalmente pelo devedor ou por terceira pessoa, o que não ocorreu na espécie. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800051-26.2018.8.18.0048 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800051-26.2018.8.18.0048

APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS HAYT DE MORAIS CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NÃO CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA PESSOALMENTE OU POR TERCEIRO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 e Súmula 72 do STJ. Para a validade do ato de constituição do devedor em mora, faz-se necessária a comprovação de que a notificação foi encaminhada para o endereço registrado no contrato e recebida pessoalmente pelo devedor ou por terceira pessoa, o que não ocorreu na espécie. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS HAYT DE MORAIS CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ora apelado.

Na sentença recorrida, o MM. Juízo julgou procedente o pedido autoral, com fulcro nos art. 487, I, e art. 355, I e II, ambos do CPC c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, confirmando a liminar de busca e apreensão e consolidando em favor do Requerente a posse e a propriedade do bem objeto da demanda, veículo – Marca Honda, Modelo CB 650F, Cor Preta, Placa PMB-8495, Ano 2015/2015, Renavan 1054497866, Chassi 9C2RC7700FR001035, extinguindo o feito com resolução de mérito. Além disso, condenou o requerido em custas e honorários, estes em 10%(dez por cento) sob o valor atualizado da causa.

Inconformado, FRANCISCO DAS CHAGAS HAYT DE MORAIS CARVALHO interpôs a presente Apelação, na qual, pugnando pela reforma da sentença, aduziu, em síntese, que a mora não restou constituída, vez que o devedor não foi notificado – seja pessoalmente ou através de terceiro. Nesse sentido, ponderou, ainda, que o A.R. voltou ao remetente sem que a notificação fosse realizada, requerendo, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito.

Devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem que apresentasse contrarrazões ao recurso de apelação, conforme certidão de id. 2206548.

Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

Eis o resumo dos fatos.

 

VOTO

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO  (Relator):

 

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível em face da sentença de primeira instância que julgou procedente a ação de busca e apreensão. O apelante sustenta que a decisão merece reforma, ante a descaracterização da mora, uma vez que a notificação extrajudicial não teria sido efetivada.

Pois bem, na Ação de Busca e Apreensão - Decreto-Lei nº 911/69, a constituição do devedor em mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

O Artigo 2º, §2º do referido Decreto, com as recentes alterações decorrentes da Lei 13.043/2014, dispõe que a constituição em mora poderá se dar pela notificação por carta registrada ou por protesto do título, a critério do credor.

Por seu turno, a notificação deve ser realizada no endereço do devedor constante do contrato, podendo ser recebida pessoalmente ou por terceiro estranho à relação contratual.

Assim, para a validade do ato de constituição do devedor em mora, basta que o credor comprove que tenha encaminhado a notificação por carta registrada ou por protesto do título, para o mesmo endereço registrado no contrato, com o recebimento pelo próprio devedor ou terceira pessoa.

Entretanto, no caso em tela, observa-se que a notificação com aviso de recebimento não foi efetivada, conforme documento de id. 2206411, p. 4. Como consta nos motivos de devolução do A.R., a não efetivação da notificação se deu pelo motivo “ausente”. Ademais, não há que se falar, com base nos elementos probatórios constantes no processo, que o devedor recusou receber a notificação, vez que, se assim o fosse, constaria “recusado” como motivo da devolução.

Diante disso, conclui-se que a constituição do devedor em mora não restou comprovada nos presentes autos, o que impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de condição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO - REMESSA AO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. A comprovação da mora, através da notificação encaminhada ao devedor é requisito necessário para o deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/69. Restando evidenciado nos autos que a notificação, embora tenha sido remetida ao endereço do contrato, não foi recebido pelo destinatário ou por pessoa diversa, não se evidencia a constituição e mora, sendo inviável o acolhimento do recurso. (Apelação Cível nº 1.0002.14.003100-2/001, relator o Des. Amorim Siqueira, j. em 30/06/2015, DJe de 14/07/2015).

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDCIAL PARA O ENDEREÇO COMERCIAL DO DEVEDOR - NÃO DEMONSTRADO O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO, AINDA QUE POR TERCEIRA PESSOA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NÃO COMPROVAÇÃO - LIMINAR INDEFERIDA. Se a notificação extrajudicial não foi remetida para o endereço residencial do devedor, e sim, comercial, e, se não foi ela recebida, ainda que por terceira pessoa, havendo, apenas, a demonstração do envio do documento, deve ser indeferida a liminar de busca e apreensão, em razão da não comprovação de constituição em mora do devedor. (Agravo de Instrumento nº 1.0290.14.009875-4/001, relator o Des. Luciano Pinto, j. em 16/04/2015, DJe de 24/04/2015).

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - TELEGRAMA DIGITAL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO VERIFICADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Segundo posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas ações de busca e apreensão, resta comprovada a mora, nos termos do § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei 911/69, se a notificação se efetivou no endereço fornecido quando do contrato de alienação fiduciária, podendo, inclusive, a assinatura constante no AR ser de um terceiro. Não se reputa comprovada a mora se a notificação se dá mediante envio de telegrama digital, sem a juntada do AR devidamente assinado, por não gozar a certificação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de fé pública. (TJ-MG - AI: 10000180991895001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019)

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015, com o retorno do status quo ante, determinando a restituição do bem ao apelante ou, em caso de impossibilidade, a restituição do seu valor, devidamente atualizado, conforme a tabela FIPE, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inverto o ônus sucumbencial definido na sentença em favor do apelante.

É como voto.


Teresina, 06/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0800051-26.2018.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS HAYT DE MORAIS CARVALHO

Publicação

08/09/2021