Acórdão de 2º Grau

Seguro 0803865-97.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. MÉRITO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. ILICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 609/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento, com arrimo na Teoria da Aparência, sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, consolidada no enunciado sumular de n° 609, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 3. Não tendo a seguradora exigido a realização de exame de saúde prévio à contratação, e não tendo sido comprovada má-fé do segurado, torna-se descabida a recusa de cobertura, denotando a manutenção da sentença em todos os seus termos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803865-97.2018.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803865-97.2018.8.18.0031

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND

APELADO: EDNA GOMES PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PORTO CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. MÉRITO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. ILICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 609/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento, com arrimo na Teoria da Aparência, sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico.

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, consolidada no enunciado sumular de n° 609, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

3. Não tendo a seguradora exigido a realização de exame de saúde prévio à contratação, e não tendo sido comprovada má-fé do segurado, torna-se descabida a recusa de cobertura, denotando a manutenção da sentença em todos os seus termos.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS (Proc. n° 0803865-97.2018.8.18.0031), movida por EDNA GOMES PEREIRA em face da instituição financeira.

Na sentença (Id. Num. 3484262), o d. Juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora/requerida, condenando solidariamente a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A e o banco requerente ao pagamento de indenização securitária prevista na apólice de seguro n° 13268, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Em suas razões recursais (Id. Num. 3484265), defende, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam da Sociedade de Economia Mista ora requerente e, no mérito, a inocorrência de falha na prestação de serviços, posto que a segurada, genitora da requerida, portadora de NEOPLASIA MALIGNA DO RIM (CID 10 C64), detinha conhecimento da enfermidade em momento anterior a assinatura do seguro, não merecendo, portanto, cobertura do sinistro. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença, de maneira que a demanda seja julgada totalmente improcedente.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora/apelada pugna pela manutenção da sentença objurgada (Id. Num. 3484272).

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4154721).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

O BANCO DO BRASIL S.A, requerente do presente recurso, defende em suas razões, preliminarmente, sua ilegitimidade ad causam, tendo em mira que o banco é apenas o intermediário da relação entre a seguradora e a segura, não possuindo qualquer responsabilidade com a demanda.

Não assiste razão o apelante.

A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento, com arrimo na Teoria da Aparência, sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURADORA. CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência).

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1333196/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 27/11/2018, DJe: 07/12/2018). (grifos nossos).

 

Nesse diapasão ainda, aresto deste e. TJPI:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DA COBERTURA – DIFERENÇA DEVIDA – RECURSOS IMPROVIDOS.

Detém legitimidade passiva para responder à ação de cobrança proposta pelos beneficiários do segurado, o banco líder do grupo econômico a que pertence a companhia seguradora, já que se utilizou de sua logomarca, do seu prestígio e de suas instalações, além de seus próprios empregados, para a celebração do contrato de seguro (Resp n° 316.449-SP).

(…)

(TJPI | Apelação Cível n° 2010.001.007264-8 | Relador: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2014) (grifos nossos).

 

Dessa maneira, a instituição financeira ora requerente, líder do grupo econômico a que pertence a companhia seguradora, se utiliza de suas instalações, logomarca, prestígio, conforme documentação de Id. Num. 3484267, induzindo o consumidor a crer que, de fato, está contratando com a instituição bancária.

À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada, reconhecendo a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO


Versa o mérito da demanda, em apertada síntese, sobre a má-fé da segurada na relação contratual, posto que o requerente afirma que esta era possuidora, antes da assinatura do seguro, de NEOPLASIA MALIGNA DO RIM (CID 10 C64).

De início, rememoro que a boa-fé objetiva conta com cláusula específica no âmbito do contrato de seguro, nos termos dos arts. 765 e 766 do Código Civil:

 

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

 

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

 

Ademais, a alegação de doença preexistente, conforme o entendimento do e. STJ, não pode servir como motivo de recusa do pagamento de indenização securitária, se a seguradora não exigiu a realização de exames médicos antes da contratação ou não comprovou a má-fé do segurado. Esse entendimento encontra-se enunciado na Súmula 609 do sodalício, abaixo transcrita:

 

Súmula 609/STJA recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

 

Nesse sentido, recentes precedentes da Corte Cidadã:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. DISTINÇÃO ENTRE TRATAMENTO MÉDICO E ACOMPANHAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO ÓBITO NO CURSO DO CONTRATO DE MÚTUO. ILICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 609/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de seguro prestamista na hipótese em que o segurado faleceu três meses após a contratação, tendo sido apontada como 'causa mortis' doença preexistente (miocardiopatia dilatada) não informada na declaração de saúde.

2. Caso concreto em que o quesito da declaração de saúde indagava acerca da submissão a tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, tendo sido respondido negativamente pelo segurado.

3. Ausência de comprovação de inveracidade da informação prestada pelo segurado, pois o quesito indagava acerca de doença em tratamento nos últimos três anos, não sobre toda e qualquer doença preexistente.

4. Ausência também de prova de que o segurado estivesse em tratamento no momento da contratação, sendo necessário distinguir tratamento médico e acompanhamento médico.

5. Ausência, outrossim, de evidência de má-fé do segurado, pois as condições de saúde deste não apontavam para a ocorrência do óbito no curso da contratação acessória, cuja finalidade era garantir o pagamento do saldo devedor do contrato principal de mútuo.

6. Aplicação ao caso da Súmula 609/STJ, segundo a qual: "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".

7. Ilicitude da recusa de cobertura no caso concreto.

8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1753222/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 25/03/2021). (grifos nossos).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.

1. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído pelos documentos trazidos pelas partes. Precedentes. 1.1. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de se aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada no enunciado sumular de n. 609/STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 2.1. Derruir as conclusões do Tribunal local acerca da inexistência de má-fé por parte do segurado demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.641.645/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020) (grifos nossos).

 

No caso dos autos, não há falar em má-fé, pois a instituição financeira seguradora não comprovou, mesmo diante da inversão do ônus da prova, que diligenciou acerca do estado de saúde da contratante, apenas negando o seu direito sob o argumento da enfermidade preexistente.

Assim, não tendo a seguradora exigido a realização de exame de saúde prévio à contratação, e não tendo sido comprovada má-fé do segurado, torna-se descabida a recusa de cobertura, denotando a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Por fim, no que se refere à verba honorária, cabe ressaltar que ante a resistência de fruição do pedido antes da via judicial, a condenação em honorários advocatícios é devida e foi fixada de forma adequada, atendendo todos os requisitos legais.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença proferida pelo d. Juízo da origem.

Em razão do trabalho recursal, majoro os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



Teresina, 10/09/2021

Detalhes

Processo

0803865-97.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EDNA GOMES PEREIRA

Publicação

13/09/2021