TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801766-03.2018.8.18.0049
APELANTE: LUIZA DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÚTUO NÃO CONCRETIZADO — CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. — MÁ-FÉ — REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO — VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE — DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1.A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e,in casu¸ a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o devido pagamento em favor da beneficiária, razão pela qual os contratos devem ser declarados inexistentes. 2.É evidente a má-fé da instituição financeira, posto que autorizou os descontos mensais no benefício do Apelado, sem que lhe tenha repassado os valores dos empréstimos e, diante da inexistência da relação jurídica, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801766-03.2018.8.18.0049
Origem:
APELANTE: LUIZA DE SOUSA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA DE SOUSA SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de repetição de indébitos e indenização por danos morais, em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida id 2326923, o juízo a quo Indeferiu o pedido de conexão das demandas, uma vez que se tratam de contratos distintos.
Entendeu que o caso em apreço foi abarcado pela prescrição, levando em consideração que a PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 27 do CDC, ocorre em 05 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, dessa forma o termo inicial de incidência na data que a primeira prestação foi debitada dos proventos da parte autora e levando-se em consideração, que o primeiro desconto tenha ocorrido em abril de 2012 (doc. evento nº 2908986 – página 5).
Por fim, o magistrado a quo reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora (Contrato nº 010381775) e julgou EXTINGO o processo com resolução do mérito.
A apelante na apelação de id. 2326754 requer seja deferido os benefícios da justiça gratuita, requer a inversão do ônus da prova com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que, trata-se o presente caso de obrigação de trato sucessivo e o entendimento que está sendo consolidado pelos tribunais e pelas turmas recursais, é de que a prescrição começa a partir do vencimento da última parcela do contrato.
Por derradeiro requer, que seja julgada procedente o presente recurso, condenando o Requerido a pagar a Requerente a quantia de 10 ( dez ) salários mínimos à título de indenização por DANOS MORAIS que corresponde ao valor total de R$ 9.540,00 ( nove mil e quinhentos e quarenta reais ), e que também seja Condenado a Repetição do Indébito, com o pagamento em dobro dos valores descontados ilicitamente do salário da Requerente, totalizando o valor de R$ 2.749,20 ( um mil e novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos ).
Em contrarrazões de id. 2326759, arguiu carência da ação pela ausência do interesse de agir sob a alegação de que o autor sequer procurou a instituição financeira para tentar solucionar extrajudicialmente a demanda.
Por fim, requer que a ação seja julgada improcedente em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior no id 3992528, deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Não há preparo, o apelante é beneficiário do benefício da justiça gratuita, concedida na instância singular id. 2326757 e ratificada nessa Decisão, por este Juízo no id.2681927.
II-PRELIMINAR DE MÉRITO- PRESCRIÇÃO
No mérito, cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida.
Na r. sentença, o magistrado de piso conheceu da prescrição de ofício, baseando-se em entendimento recente do STJ de que é trienal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação civil, seja ela decorrente de relação contratual ou extracontratual.
No entanto,equivocada a sentença, visto que, apesar do apelada ter apresentado contestação, não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, o que não fez, não trazendo aos autos sequer cópia do contrato.
Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Logo o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício do apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.
Constata-se, no caso em tela, que o primeiro desconto indevido referente ao contrato questionado de contrato de nº 010381775 iniciou em 06/03/2012 (seis de março de dois mil e doze ) e encerrado em 01/2017 ( janeiro de dois mil e dezessete ),e vê-se que o autor ajuizou a ação em julho de /2018, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, tratando-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 2017.
Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 CDC. PESSOA IDOSA E SEMI-ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Alega que a sentença recorrida deve ser reformada, pois as prestações discutidas são de trato sucessivo, que se renovam a cada mês que é descontado o empréstimo, logo o contrato sendo firmado em Dezembro de 2010 e excluído os descontos em 26/10/2012, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, antes do transcurso do prazo prescricional. 2. Cumpre ressaltar que, a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, ou seja, a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3. Julgo procedente em parte a apelação para não se aplicar os efeitos da prescrição quinquenal e com isso o retorno dos autos ao juízo a quo para instrução regular do processo, anulando a sentença atacada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003736-2 |Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 - Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal) 2 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (TJPI | Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2 | Relator Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017)
Conclui-se, pois, que a decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, pois o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu benefício
Neste toar, entendo que não restou devidamente comprovada a regularidade da contratação, não sendo possível se aferir o negócio jurídico é existente, válido e eficaz. Consequentemente, ilícitos são os descontos efetuados na conta bancária da parte Autora.
Isso porque, a relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo e, assim o sendo, devem ser aplicadas à espécie as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu art. 27, que "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Veja-se os precedentes:
APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SAQUE COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS VALORES ALEGADAMENTE INDEVIDOS, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. REPARAÇÃO PELA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE, NO ENTANTO, SUBMETE-SE AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INSCULPIDO NO ART. 27, DO ESTATUTO CONSUMERISTA (...) ANULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU, DE OFÍCIO, ESTABELECENDO A NECESSÁRIA PROVA TÉCNICA, PARA FINS DE CONVENIENTE INSTRUÇÃO, PROVENDO O FEITO DOS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À POSTERIOR ANÁLISE E JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJ-RJ - APL: 00794571720168190002, Relator: Des (a). MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deacordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 27 DO CDC. (...) AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1717561/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SAN SEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018)
No caso dos autos, constata-se que a conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos da parte apelante resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato que nem mesmo foi apresentado, tendo o banco apelado procedido de forma ilegal logo,averígua-seque não transcorreu o prazo quinquenal aplicável ao caso em debate.
O presente caso, trata-se de hipótese em que se aplica o trato sucessivo, devendo ser considerada a data do último desconto do contrato como a data inicial de efetivação do computo da prescrição positivada no CDC. Assim,a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art.42, parágrafo único do CDC., que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto deve ser devolvido em dobro ao recorrido os valores descontados indevidamente.
Acerca do dano moral in re ipsa, já decidiu o Tribunal da Cidadania:
DIREITO CIVIL. DANO MOR L. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustam te atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vitimas de danos morais, não se traduzem no p eprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1 292 141-SP Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012) (grifou-se).
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Vejamos a orientação do STJ sobre o assunto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N° 282/STF. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. (...) (...) 3. (...) A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (...) (...) Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1240834/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURM• julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) (grifou-se)
No caso em análise, o feito está devidamente instruído, não havendo quaisquer provas a serem produzidas, encontrando-se em perfeito estado de julgamento, razão pela qual deve ser aplicada a teoria da causa madura, julgando de imediato o mérito da causa.
Assim, o retorno dos autos à primeira instância somente para novo julgamento do feito e posterior reexame necessário perante este Egrégio Tribunal de Justiça, revela verdadeira afronta aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Dessa forma, a aplicabilidade prática da denominada "teoria da causa madura" está condicionada à desnecessidade de dilação probatória e à observância do devido processo legal e a celeridade processual, independentemente do motivo pelo qual a sentença venha a ser reformada.
Desse modo, tendo em vista que o feito se encontra em condições de imediato julgamento,estáColenda Câmara Especializada vota pela nulidade da sentença, a fim de determinar:
Que o ofensor, ora apelado, seja condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, que seja pago pelo apelado o dobro do numerário retirado indevidamente da conta do autor e que não foi estornado, a título de dano material, que deverá ser apurado em liquidação de decisão, bem como fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
No que diz respeito aos honorários recursais, cumpre destacar que o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil estabelece que, independentemente da existência de pedido das partes, o Colegiado desta Corte de Justiça arbitrará honorários advocatícios pelo trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, sendo vedado ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento
Deste modo, o recorrido deve arcar com pagamento de honorários recursais ao advogado da parte vencedora, os quais vão fixados em 15%, (art. 85, §2º, da lei processual).
Por tudo o que foi exposto, voto pelo conhecimento e pelo provimento do apelo para condenar o apelado ao pagamento em dobro do numerário retirado indevidamente da conta do autor e que não foi estornado, a título de dano material, que deverá ser apurado em liquidação de decisão, bem como fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e no que diz respeito aos honorários recursais o recorrido deve arcar com pagamento de honorários recursais ao advogado da parte vencedora, os quais vão fixados em 15%, (art. 85, §2º, da lei processual).
É como voto.
Teresina, 08/09/2021
0801766-03.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA DE SOUSA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/09/2021