TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001486-84.2016.8.18.0033
ORIGEM: PIRIPIRI / 3ª VARA
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751)
APELADO: ITAU UNIBANCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.338) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. RECURSO PROVIDO. 1 - É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. 2. Deve ser considerada regular representação processual independente de juntada de original ou cópia autenticada de procuração ou substabelecimento, posto que a cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de veracidade. 3. Sentença reformada para reconhecer a validade da procuração apresentada e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito. Sem parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e conceder provimento, reformando a sentença vergastada para reconhecer a validade da procuração apresentada e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C pedido de repetição de indébito e Indenização por danos morais, ajuizada pelo Apelante, em face do banco ITAU UNIBANCO S.A, ora apelado.
Na mencionada ação, a autora almeja a nulidade de um contrato supostamente realizado entre as partes, com a devolução em dobro dos valores já descontados e a condenação em danos morais a ser arbitrada pelo MM. Juiz de 1ª Instância.
Na sentença recorrida id 1465028, pag. 64/67, nos autos da ação, o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, devido à inércia da parte autora em emendar a inicial para juntar documento considerado essencial ao deslinde do feito, procuração ad judicia original.
Irresignada com o teor da sentença, a apelante interpôs o presente recurso, id. 1465028, pag. 47/53, requerendo que as razões sejam recebidas, a fim de que a sentença, seja reformada, alegando idônea a procuração digitalizada e juntada aos autos.
Em contrarrazões de id. 1465037, o banco apelado espera seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo-se a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, segundo as razões aduzidas.
Instado a se manifestar o Ministério Público Superior no id 3784542, deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Recurso cabível e processado na forma da lei
In casu, é desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras.
Deve ser considerada regular representação processual independente de juntada de original ou cópia autenticada de procuração ou substabelecimento, posto que a cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de veracidade.
Ressalte-se que, mostra-se desnecessária a juntada do original ou de cópia autenticada do instrumento de procuração e do substabelecimento, conferidos pelo réu aos seus patronos, para se considerar a representação válida.
Ademais, é pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência de que não há necessidade de juntada do original do instrumento de procuração e do substabelecimento, tendo em vista que se presumem verdadeiros os documentos trazidos pela parte ré, cabendo à parte contrária impugná-los.
Há vários julgados nesse sentido, inclusive deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA - PRESUNÇÃO JÚRIS TANTUM DE VERACIDADE – AÇÂO REVISIONAL - JUROS RÊMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos. ainda que não autenticadas se presumem verdadeiras. Precedentes. 02. Cabível a revisão contratual quando a parte apresenta de forma especificada as abusividades que entende presentes nos contratos. Vedada a revisão de ofício de cláusulas contratuais. Inteligência da Súmula n. 381 do STJ.03. Os juros remuneratórios, em regra, não estão limitados a 12% ao ano, nos termos da Súmula n. 596/STF. Às Instituições Financeiras não é aplicável a Lei de Usura. Possível a revisão contratual na hipótese de os juros remuneratórios exorbitarem significativamente a taxa média de mercado. Situação não existente nos autos, no qual as taxas contratuais, embora mais onerosas em relação à média de mercado, não configuram manifesta abusividade. 04. É legal a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.1963-17/2000. Necessária a contratação expressa. Contratação existente no caso, considerando os termos contratuais e os extratos juntados aos autos. 05. Inversão do ónus da prova que se torna desnecessária à vista da juntada aos autos do contrato debatido pelo próprio apelado.06. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI/ Apelação Cível N° 2017.0001.000816-3 / Relator: Dês. Raimundo Nonato da Costa Alencar / 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – SUBSTABELECIMENTO – FOTOCÓPIA – AUTENTICAÇÃO – DESNECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1 - pela análise dos autos, a cópia do documento de substabelecimento juntado pela apelada encontra-se devidamente autenticada em cartório. 2 - É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 3 - Deve ser considerada regular representação processual independente de juntada de original ou cópia autenticada de procuração ou substabelecimento, posto que a cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de veracidade. 4 - conclui-se pelo conhecimento e indeferimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seu integral teor. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003305-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019)
Os seguintes tribunais seguem o mesmo entendimento:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL COPIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS. REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. 1- Deve ser considerada regular representação processual independente de juntada de original ou cópia autenticada de procuração ou substabelecimento. posto que a cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de veracidade. 2- Ante a presunção de veracidade do instrumento de procuração e substabelecimento apresentado pela parte autora, ora apelante, é de afastar o indeferimento da iniciai, posto que desnecessária a determinação de emenda imposta à apelante. 3- Recurso conhecido e provido. (TJ-DF-APC: 20150110853274, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento; 27/01/2016, 2a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2016 . Pag.: 171)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR DANOS SOCIAIS. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS COLETIVOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. CÓPIAS NÃO AUTENTICADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa para postular a condenação da empresa ré em danos sociais porque o STJ já se manifestou no sentido de que tal indenização não pode ser arbitrada ainda que haja pedido expresso do autor, uma vez que os interesses coletivos só podem ser tutelados por meio de ação civil pública. A alegada Irregularidade na representação do recorrente não subsiste, tendo a Corte Superior de Justiça firmado o posicionamento de considerar desnecessária a autenticação das cópias da procuração e do substabelecimento. ante a presunção de veracidade que paira sobre as mesmas, havendo, assim, superação de entendimento que considerava imprescindível a apresentação dos originais ou de cópias autenticadas do instrumento de mandato do substabelecimento. Os transtornos ocasionados à autora em virtude das falhas apresentadas em sua linha telefónica são passíveis de indenização correspondente, pois observado o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano sofrido pela apelada em razão do descaso na prestação do serviço, restando configurada a obrigação da apelante em indenizar os prejuízos causados. Na concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (In ré ipsa), de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação económica do causador do dano, mas, com moderação, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, os efeitos ocorridos no património moral do ofendido, além do propósito inibidor da repetição da atitude repugnada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000046-08.2015.8.05.0144, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 05/11/2015 ) (TJ-BA - APL: 00000460820158050144, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2015)
Desta forma, conheço do presente recurso e concedo provimento, reformando a sentença vergastada para reconhecer a validade da procuração apresentada e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito. Sem parecer ministerial.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de fevereiro a 09 de março, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Certifico por fim que, nos termos do art. 53, III, "b", do RITJPI, na Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL do dia 03 a 10 setembro de 2021., o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira foi quem proferiu o primeiro voto vencedor, acompanhando o voto do Relator originário - Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, conforme CERTIDÃO id. 5019246 do dia 10/09/2021.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de março de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001486-84.2016.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorMARIA DAS GRACAS DE CARVALHO
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação25/03/2022