PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0701369-49.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto, Liminar]
APELANTE: PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO GMAC S.A.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA DO § 2º, DO ART. 99 DO CPC. I - Embora a alegação de hipossuficiência econômica formulada pelo autor pessoa natural goze apenas de presunção relativa de veracidade, não pode o magistrado indeferir o pedido sem antes oportunizar a comprovação da presença dos requisitos necessários à concessão; II - O art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, é assente ao dispor que o juiz somente poderá indeferir o pedido se antes determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; III - Recurso conhecido e, no mérito, provido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, determinando a anulação da sentença combatida, com o retorno dos autos ao juízo de piso para que seja dada a regular tramitação ao feito até seus ulteriores termos. Ademais, condeno o apelado em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios recursais, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL com pedido de medida liminar, interposto por PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA , devidamente qualificado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4a Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL, processo n.° 0021363-19.2012.8.18.0140, que julgou extinto o processo por ausência de complementação das custas processuais em razão de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, tendo como parte adversa BANCO GMAC S.A., igualmente qualificado.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção, e que a declaração de hipossuficiência que apresentou goza de presunção de veracidade.
Requer, assim, o recebimento do recurso e, ao final, a anulação da decisão recorrida, restando os autos submetidos à instância de origem para o regular processamento do feito.
Em suas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, com a condenação do apelante nos ônus da sucumbência.
Submetidos os autos a esta superior instância, foram eles distribuídos a minha relatoria e, ato contínuo, remetidos ao Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer, arguindo que a questão em liça não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preliminarmente, dou seguimento ao apelo, haja vista o preenchimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
II. RAZÕES DO VOTO
Como relatado, no caso em exame, o apelante requer a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de complementação do preparo ante o indeferimento não fundamentado dos benefícios da justiça gratuita. De fato, o juízo de piso indeferiu de plano o pedido de gratuidade, deixando de aplicar o comando normativo contido no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, doravante transcrito:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Dimana do citado dispositivo legal que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão. Somente depois, deve o magistrado se pronunciar.
Não tem sido outro o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, consoante perceptível das seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA.
Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001959-8 | Relator: Des. Fernand Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELA JUÍZA A QUO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO §2º, DO ART. 99 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Antes de se analisar os argumentos da Agravante, fundamentados art. 99, § 4º, do CPC, da leitura acurada do artigo 99, do CPC, há de se observar, inicialmente, a parte final do seu § 2º, que estipula um dever ao juiz, qual seja, o de antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressuposto para o deferimento da mesma.
II - Com efeito, a afirmação de pobreza, com o fito de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, razão pela qual, no caso concreto, deve o Magistrado investigar a real condição financeira da Agravante, devendo, em caso de indícios de suficiência de recursos, determinar seja demonstrada a hipossuficiência, o que não foi feito no caso em comento.
III - Sobre o tema, o STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
IV - Verifica-se, no caso, erro in procedendo do Magistrado no julgamento do feito, padecendo de vício insanável de nulidade a decisão recorrida, o qual pode ser reconhecida de ofício.
V - Recurso conhecido e provido para anular a decisão a quo, por erro in procedendo, determinando que o Juízo de origem propicie à Agravante a oportunidade de demonstrar a sua hipossuficiência. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002429-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público Data de Julgamento: 06/12/2018 )
Demais disso, alguns pontos ainda devem ser considerados, no caso em testilha, para a formulação congruente de um juízo concreto de dever-ser: (i) o valor elevado, in concretum, das custas do processo de origem; (ii) a renda real e efetiva percebida pelo apelante, assim como; (iii) as despesas fixas inadiáveis consigo e com seus dependentes. Nada disso ficou demonstrado nos autos, muito menos foi levado em consideração na sentença.
Entende-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser orientada por um critério de proporcionalidade, de modo que haja um sopesamento concreto entre o valor das despesas processuais e a efetiva e real condição financeira do pretenso beneficiário.
Portanto, não é defensável impor ao jurisdicionado que, para que possa ter acesso à tutela jurisdicional adequada, arque com despesas superiores às forças que seus bens são capazes de suportar. É de rigor, por conseguinte, a anulação da sentença de piso.
III. DECISÃO
Com fundamento em todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, determinando a anulação da sentença combatida, com o retorno dos autos ao juízo de piso para que seja dada a regular tramitação ao feito até seus ulteriores termos.
Ademais, condeno o apelado em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios recursais, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0701369-49.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorPAULO ROBERTO LOPES DA SILVA
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação02/09/2021