Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000773-76.2020.8.18.0031


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO PENA-BASE. CULPABILIDADE. USO DE FACA. MITIGAÇÃO SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E REVISÃO CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 46, DA LEI N.º 11.343/06. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O uso de arma branca não é elementar do tipo penal previsto no art. 157 do Código Penal, porquanto a grave ameaça ou violência à pessoa pode ser exercida de diversas formas e a utilização de uma faca para o cometimento do delito denota a maior reprovabilidade da conduta. 2. Inviável se mostra o acolhimento da tese defensiva, tendo em vista contrariar entendimento vinculante do STF. 3. A pena de multa não pode ser afastada por constituir sanção cumulativa com a pena corporal fixada para o delito de porte ilegal de arma de fogo. 4. A exigibilidade das custas processuais, bem como o pagamento da multa são matérias afetas ao juízo da execução. 5. Não é possível a fixação de regime semiaberto a réu reincidente pelo mesmo tipo penal e ainda quando há circunstância judicial desfavorável, a teor do art. 33, §§ 2.º e 3.º, CP. 6. A simples alegação de que o acusado é viciado em drogas não é suficiente para isentá-lo de pena ou para a aplicação de qualquer causa de redução por esse motivo. 7. Recurso desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo desprovimento dos recursos interpostos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação que ora se expõe. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000773-76.2020.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000773-76.2020.8.18.0031

APELANTE: EVANDRO MENDES NONATO JUNIOR, DARIEUDES DA SILVA VERAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO PENA-BASE. CULPABILIDADE. USO DE FACA. MITIGAÇÃO SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E REVISÃO CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 46, DA LEI N.º 11.343/06.  RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O uso de arma branca não é elementar do tipo penal previsto no art. 157 do Código Penal, porquanto a grave ameaça ou violência à pessoa pode ser exercida de diversas formas e a utilização de uma faca para o cometimento do delito denota a maior reprovabilidade da conduta. 2. Inviável se mostra o acolhimento da tese defensiva, tendo em vista contrariar entendimento vinculante do STF. 3. A pena de multa não pode ser afastada por constituir sanção cumulativa com a pena corporal fixada para o delito de porte ilegal de arma de fogo. 4. A exigibilidade das custas processuais, bem como o pagamento da multa são matérias afetas ao juízo da execução. 5. Não é possível a fixação de regime semiaberto a réu reincidente pelo mesmo tipo penal e ainda quando há circunstância judicial desfavorável, a teor do art. 33, §§ 2.º e 3.º, CP. 6. A simples alegação de que o acusado é viciado em drogas não é suficiente para isentá-lo de pena ou para a aplicação de qualquer causa de redução por esse motivo. 7. Recurso desprovido à unanimidade.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo desprovimento dos recursos interpostos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação que ora se expõe. 

 


RELATÓRIO

 

 

O Ministério Público denunciou Darieudes da Silva Veras e Evandro Mendes Nonato Júnior, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, §2º, II, CP, por haver em 25/05/2020, por volta das 22 horas, na rua B, bairro Frei Higino, em Parnaíba/PI, subtraído a motocicleta Honda CG 150 FAN ESDI, ano 2014/2015, placa PIK, cor vermelha e um aparelho celular da vítima José Haroldo Rodrigues Machado, mediante grave ameaça e em concurso de pessoas (petição eletrônica em ID 3757354, pág.1, anexada em ID 3757355, pág. 21/23).

Narrou a inicial acusatória, que na data acima citada, a vítima trabalhando como mototaxista trafegava na av. João Silva Filho, nas proximidades do Comercial “Tem Tudo”, quando foi abordada pelos denunciados que acordaram coma vítima uma corrida até a residência de um deles e quando chegassem no destino seria efetuado o pagamento.

Mencionou que a vítima conduziu os denunciados em sua motocicleta até a rua B, bairro Frei Higino, quando ambos disseram para o mototaxista parar, momento em que Darieudes da Silva Veras apontou em sua direção um objeto semelhante a uma arma de fogo, diante da ameaça, a vítima entregou sua motocicleta e seu aparelho celular, tendo os denunciados empreendido fuga em direção ao bairro João XXIII.

Acrescentou que em 26/05/2020, por volta das 13 horas, policiais militares receberam a  informação de que os indivíduos que subtraíram a motocicleta no dia anterior estavam circulando na mesma no bairro João XXIII, tendo os milicianos empreendido diligências e conseguido localizar Daireudes da Silva Veras que, ao avistar a viatura, arremessou um objeto semelhante a arma de fogo do outro lado de um muro e tentou se esconder dentro de uma residência.

Disse que os policiais militares pegaram o objeto arremessado e constataram que se tratava de um simulacro de arma de fogo, e quando questionado sobre o crime, Darieudes da Silva Veras confessou e disse que a motocicleta estava na residência de seu comparsa Evandro Mendes Nonato Júnior.

Por fim, relatou que os policiais militares se dirigiram ao local indicado, uma casa abandonada na rua Dirceu cruzamento com a rua Samuel Santos, onde encontraram a motocicleta subtraída em poder de Evandro Mendes Nonato Júnior.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença  (ID 3757354, pág. 129/138) que julgou procedente a denúncia para condenar Darieudes da Silva Veras e Evandro Mendes  Nonato Júnior como incursos nas sanções do art. 157, §2.º, II, CP, às penas de 6 anos e 4 meses de reclusão e 70 dias-multa, cada um.

Darieudes  da Silva Veras recorreu (ID 3757355, pág. 71/79) pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal; mitigação da súmula n.º 231/STJ; aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 46, da Lei n.º 11.343/06; afastamento da multa e das custas processuais em face das condições de pobreza do recorrente.

Evandro Mendes Nonato Júnior também recorreu (ID 3757355, pág. 81/87), requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal; aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 46, da Lei n.º 11.343/06; fixação de regime inicial semiaberto; afastamento da multa e das custas processuais em face das condições de pobreza do recorrente.

 Contrarrazões ofertadas pelo parquet (ID 3757355, pág. 89/93 e 95/99), nas quais pugnou pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos para reformar a sentença combatida no tocante à fixação da pena-base no mínimo legal.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu pareceres (ID 4194414, pág. 1/9 e pág. 10/19), opinando pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 4517011/4591925).

Encaminharam-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Darieudes  da Silva Veras em seu arrazoado (ID 3757355, pág. 71/79), busca a reforma da sentença condenatória, pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal; mitigação da súmula n.º 231/STJ; aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 46, da Lei n.º 11.343/06; afastamento da multa e das custas processuais em face das condições de pobreza do recorrente.

Evandro Mendes Nonato Júnior também recorreu (ID 3757355, pág. 81/87), requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal; aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 46, da Lei n.º 11.343/06; fixação de regime inicial semiaberto; afastamento da multa e das custas processuais em face das condições de pobreza do recorrente. 

Analisarei os dois recursos conjuntamente, por economia e celeridade processual, bem como para evitar repetições desnecessárias, posto que os recorrentes se valem dos mesmos argumentos para atacarem a sentença, e farei tópico diferente para as alegações que foram divergentes.

Do afastamento da análise negativa da culpabilidade pelo uso de arma branca

Darieudes da Silva Veras e Evandro Mendes Nonato Júnior pedem a fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento da análise negativa da culpabilidade.

Embora o emprego de arma branca não mais enseje o reconhecimento da majorante no crime de roubo, em face das inovações trazidas pela Lei n.º 13.654/2018, é perfeitamente possível sua valoração na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial.

Nessa ordem de ideias, entendo que a culpabilidade comporta valoração negativa, porque o crime foi cometido mediante emprego de faca pois entendo que o uso de arma branca para a prática do delito extrapola a violência ou grave ameaça prevista no tipo penal do art. 157, caput, do CP. Isso incrementa a reprovabilidade da conduta e autoriza o acréscimo efetuado em primeira instância. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONSIDERAÇÃO PARA ATRIBUIR DESVALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO DO RÉU. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ainda que em recurso exclusivo da Defesa, é possível que o emprego de arma branca seja deslocado da terceira para a primeira fase da dosimetria, em razão da aplicação retroativa da Lei n.º 13.654/2018, o que não implica reformatio in pejus, desde que não agravada a pena imposta. 2. O uso de arma branca não é elementar do tipo penal previsto no art. 157 do Código Penal, porquanto a grave ameaça ou violência à pessoa pode ser exercida de diversas formas e a utilização de uma faca para o cometimento do delito denota a maior reprovabilidade da conduta. 3. A valoração negativa das circunstâncias judicias empreendida na hipótese não exige reexame probatório, uma vez que se parte de premissa fática assentada pela própria Corte estadual. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ; AgRg no REsp 1.837.655/MG; Rel. Min. Laurita Vaz; Sexta Turma; DJe: 28.11.2019) grifei.

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. ROUBO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELACIONADA À ARMA BRANCA. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA MOTIVAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A atuação desta Corte Especial restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo instância revisora, tanto é que o recurso especial não tem efeito amplo devolutivo. Assim, embora o emprego de arma branca não se subsuma mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, pode eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora pelas instâncias ordinárias, não cabendo aqui ser realizado o manejamento na dosimetria da pena requerido pelo ora agravante" (AgRg no AREsp 1351373/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). 2. "Embora o emprego de arma branca não se subsuma mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, podendo eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora pelas instâncias ordinárias, não cabe, em agravo regimental manejado pelo Ministério Público Federal, o reexame de dosimetria não impugnada no momento oportuno, para elevar a pena-base" (AgRg no HC 480.459/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/04/2019). 3. Agravo improvido." (STJ; AgRg no AREsp 1.455.554/BA; Rel. Min. Jorge Mussi; Quinta Turma; DJe: 25.06.2019), grifei. 

Assim, deve ser mantida a reprimenda estipulada em primeira instância, porquanto devidamente observadas as balizas dos artigos 59 e 68 do Código Penal.

Da mitigação da Súmula n.º 231/STJ

Darieudes da Silva Veras busca a reforma da sentença para que seja  superada a súmula n.º 231/STJ, para incidir a atenuante da confissão espontânea e a pena reduzido aquém do mínimo legal.

A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” e foi publicada em 15/10/1999.

A tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling não é possível, isso porque o STF reconheceu repercussão geral sobre o tema, reafirmando integralmente o teor da súmula 231/STJ. Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso. 

Dessa forma, o proceder do magistrado de piso quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante esteja presente a atenuante da confissão espontânea, não pode essa reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal proceder contraria entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Assim, inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ,  cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Neste sentido:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei. 

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei. 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza publica incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) grifou-se. 

Forte nestes argumentos, rejeito o pleito defensivo, tendo em vista contrariar entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Do afastamento da pena de multa e  revisão das custas processuais

Pedem ainda, o afastamento da pena de multa e a revisão das custas processuais em face da situação de hipossuficiência dos apelantes.

A pena de multa não pode ser afastada, deve ser fixada criteriosamente e com a utilização dos mesmos parâmetros utilizados na fixação da sanção corporal, uma vez que deve com esta guardar proporcionalidade, guardando relação com as circunstâncias do delito e condições pessoais do condenado, não se abrindo possibilidade de “negociação” ou ‘barganha”.

Os recorrentes foram condenados como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, II, CP, que expressamente prevê a fixação da pena de reclusão de 4 a 10 anos, e multa.

Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade.

A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal fixada, no presente caso, a pena de multa foi fixada em 70 dias-multa, cujo valor se encontra no intervalo entre o mínimo e o máximo previsto no art. 49, CP.

Por outro lado, em relação às custas processuais, dispõe o art. 804, do CPP, que  "A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido," não podendo o magistrado sentenciante deixar de observá-lo. Nota-se, assim, que a condenação no pagamento das custas processuais consiste em um dos efeitos da sentença condenatória previstos na lei processual penal.

O CPC/15, dispõe no art. 98, caput, que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e das despesas processuais tem direito à gratuidade de justiça. O dispositivo deve ser aplicado do Código de Processo Penal, nos termos do seu artigo 3.º.

 O citado artigo 98 do Códex Processual Civil, outrossim, dispõe expressamente em seus parágrafos que a gratuidade de Justiça não afasta a obrigatoriedade de pagamento das custas processuais, mas poderá suspender a exigibilidade do pagamento, por prazo determinado.

Com efeito, o exame da hipossuficiência, no entanto, é da competência do Juízo das Execuções Penais, a quem deverá ser dirigido o pleito de suspensão.

Nesse raciocínio, a questão do pagamento  da multa e das custas processuais fixadas na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado irá proceder à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade.         II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804 do CPP e 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. III - A gratuidade de Justiça não isenta o réu do pagamento das custas, mas apenas pode determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento, por prazo determinado, nos termos do art. 98 e parágrafos, do CPC. IV - A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais.  V - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1207841, 20181410030778APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO  RISSATO,  3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 231/240), grifei.

Da fixação de regime semiaberto para o recorrente Evandro Mendes Nonato Júnior

Como cediço, para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve ser analisado não só o quantum da reprimenda, mas também as circunstâncias fáticas do caso concreto. Na espécie, constata-se que a reprimenda restou fixada em 6 anos e 4 meses de reclusão, sendo o réu reincidente específico e, ainda, foi considerada circunstância judicial desfavorável. Por isso, correto a fixação do regime inicial em fechado a teor do disposto no art. 33, §§2.º e 3.º, CP. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. SUPOSTO EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME PRISIONAL. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 2. O estabelecimento do regime inicial fechado para o cumprimento da sanção imposta está em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o disposto nos arts. 33, §§ 2.º e 3.º, e 59 do Código Penal, por se tratar de Sentenciado reincidente, com pena-base fixada acima do mínimo legal e reprimenda definitiva superior a 4 (quatro) anos. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgRg no HC 542.557/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) grifei.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO POR ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES - CONFISSÃO - HARMONIA COM O RESTANTE DA PROVA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA - REGIME PRISIONAL - REINCIDÊNCIA DOCUMENTADA - MANUTENÇÃO. - A confissão, em harmonia com o restante da prova, notadamente os depoimentos dos policiais, se presta á comprovação da autoria, devendo ser mantida a condenação. - Tratando-se de reincidente específico, deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado para o cumprimento da pena.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0079.20.000427-7/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/06/2021, publicação da súmula em 11/06/2021) grifei. 

Do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 46, da Lei n.º 11.343/06

A defesa dos recorrentes pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 46, da Lei n.º 11.343/06, segundo o qual as penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45, da citada lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

O artigo 45 da Lei 11.343/2006 preceitua:

“Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.” (destaque nosso). 

Como se percebe, a inteira incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento em razão de dependência química ou do efeito de droga deve ser atestada por laudo pericial a ser produzido em incidente específico, não requerido tempestivamente pela defesa dos recorrentes.

Assim, a mera alegação de que o réu é usuário de “crack” nesta sede recursal não implica a isenção de pena pretendida pela Defesa.

Registra-se, ademais, que, caso os acusados tivessem cometido o delito sob o efeito de drogas, com o intuito de buscar adquirir mais drogas para posterior consumo, também não poderiam ser isento de pena.

É cediço que, nos termos do art. 28, inciso II, do CP, a embriaguez ou intoxicação por substância entorpecente, quando ocorrem de forma voluntária, não excluem a imputabilidade penal e nem servem como subterfúgio para a prática de crimes. Caso contrário, bastaria o indivíduo se embriagar ou fazer uso de entorpecentes para praticar os delitos e se eximir da responsabilidade penal.

Ademais, conforme já mencionado, a defesa não se incumbiu do ônus de provar que os apelante são mesmo viciados em drogas, sendo que a simples notícia nesse sentido, sem qualquer comprovação convincente, por si só, não possui o condão de reconhecer a isenção da pena ou de fazer incidir qualquer causa de diminuição em favor dos recorrentes.

Portanto, ausentes provas a respeito do comprometimento da integridade mental do acusado em razão do uso de drogas, não há que se falar em isenção de pena. Portanto, a tese defensiva de causa de diminuição de pena deve ser rejeitada, por ausência de provas suficientes acerca da condição de dependente químico do acusado. Neste sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA - ESTADO TOXICOLÓGICO NO MOMENTO DA PRÁTICA DELITIVA - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. O valor subtraído não pode ser considerado insignificante à luz do Direito Penal, pois embora pequeno, não é ridículo ou irrisório para os padrões da sociedade brasileira. 2. O crime, como fato social que é, deve ser apreciado em sua inteireza, devendo a aplicação do princípio da bagatela nortear-se não só pela afetação do bem jurídico ou desvalor do resultado, mas também pelo desvalor da ação, pelas circunstâncias do crime, pela repercussão na esfera da vítima e pelos antecedentes do acusado. 3. Comprovado pela confissão e pela firme palavra judicializada da vítima que o réu, após distrair o ofendido mediante ardil fraudulento, reduzindo assim a vigilância deste sobre a res, subtraiu quantia em espécie, inviável se mostra o afastamento da qualificadora prevista no inciso II, §4º do art. 155 do CP. 4. A embriaguez ou intoxicação por substância entorpecente, desde que voluntárias, não afastam a imputabilidade, conforme expressamente dispõe o artigo 28, inciso II, do CP. Assim, não se pode equiparar a simples alegação de uso de drogas, sem prova convincente sequer do vício ou dependência, à perturbação de saúde mental propulsora da excludente prevista nos artigos 26 do CP e 45 da Lei nº 11.343/06. 5. Recurso desprovido." (TJMG; Apelação Criminal 1.0473.16.000339-7/001; Rel. Des. Eduardo Brum; 4ª Câmara Criminal; DJe 05/02/2020) grifei.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECURSO DO 1º APELANTE - ABSOLVIÇÃO - ISENÇÃO DE PENA EM RAZÃO DO VÍCIO EM DROGAS - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO E USO VOLUNTÁRIO DE DROGAS - DE OFÍCIO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO - RECURSO DO 2º APELANTE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL -IMPOSSIBILIDADE. O estado de intoxicação voluntária por entorpecentes não exclui a imputabilidade penal. A simples alegação de que o acusado é viciado em drogas não é suficiente para isentá-lo de pena ou para a aplicação de qualquer causa de redução por esse motivo. A análise errônea das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal deve resultar na correção por esta instância revisora. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos das Súmulas nº 231 do col. STJ e nº 42 deste eg. Tribunal.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0433.16.006009-4/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/09/2020, publicação da súmula em 08/09/2020) grifei.

 III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo desprovimento dos recursos interpostos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação que ora se expõe.

É como voto.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e  Dr. Antônio Lopes de Oliveira.

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (17 a 24/08/2021).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000773-76.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

EVANDRO MENDES NONATO JUNIOR

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

26/08/2021