Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000710-57.2017.8.18.0063


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há comprovação de descontos no benefício da parte autora, não se desincumbindo do seu ônus probatório, de modo que inexiste conduta ilícita por parte do banco, tampouco é devida responsabilização civil a título de dano moral, nem restituição de valores de forma dobrada. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000710-57.2017.8.18.0063 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000710-57.2017.8.18.0063

APELANTE: ISABEL COSTA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES

APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não há comprovação de descontos no benefício da parte autora, não se desincumbindo do seu ônus probatório, de modo que inexiste conduta ilícita por parte do banco, tampouco é devida responsabilização civil a título de dano moral, nem restituição de valores de forma dobrada.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000710-57.2017.8.18.0063
Origem: 
APELANTE: ISABEL COSTA DOS SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES - PI6180-A

APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ISABEL COSTA DOS SANTOS contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais/Repetição de Indébito e Danos Morais (Processo nº 0000710-57.2017.8.18.0063, Vara Única da Comarca de Amarante-PI), ajuizada contra BANCO INTERMEDIUM S.A., ora apelado.


Ingressou a parte autora com a ação (Num. 2546110 - Pág. 2/10), alegando, em síntese, que nunca contratou cartão de crédito consignado, e tampouco se utilizou de tal serviço pra contrair empréstimo consignado com descontos em seus proventos.


Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica e dos débitos, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

 

Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (Num. 2546110 - Pág. 20/38), alegando inadequação da via eleita, falta de interesse de agir, indevida concessão do benefício da justiça gratuita, e no mérito, ausência de qualquer vício que invalide o negócio jurídico celebrado entre as partes.

 

A parte ré fez juntar Termo de adesão (Num. 2546110 - Pág. 89/90).

 

Sobreveio sentença (Num. 2546110 - Pág. 100/103), julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art 487, I, do CPC, por considerar que restou comprovada a contratação pela parte autora. Concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso (Num. 2546110 - Pág. 114/124), alegando que nunca possuiu nem utilizou o cartão de crédito em questão, e que não possui TED nos autos e nenhum comprovante de depósito em sua conta. Sustenta ainda a necessidade de registro por instrumento público para a validade do contrato e da nulidade do negócio jurídico, por ser analfabeta, bem como a existência de danos morais.

 

O banco apelado apresentou suas contrarrazões (Num. 2546110 - Pág. 133/142) pugnando pela manutenção da sentença combatida.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar manifestação (Num. 3990815 - Pág. 1 ), ante a ausência de interesse público a ser tutelado.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais, por considerar que a autora nunca contratou o cartão de crédito consignado, objeto da lide.

 

O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedente o pedido inicial.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

 

Nos termos do art. 373, do CPC, em regra, incumbe a cada parte provar os pressupostos fáticos do direito cuja aplicação pretende na solução do litígio, sob pena de sucumbir na demanda.

 

Assim, caberia à Apelante provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, os descontos promovidos pelo Apelado em seu benefício de pensão, a título de despesas com cartão de crédito, e ao Apelado, por sua vez, incumbiria provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito, ou seja, a regularidade da contratação.

 

Ocorre não restou demonstrado que houve qualquer desconto por parte do banco réu/apelado, conforme se observa no extrato do INSS (Num. 2546110 - Pág. 16), juntado pela parte autora/apelante, não se desincumbindo do seu ônus probatório.

 

Sobre a necessidade de comprovação dos correspondentes descontos em folha de pagamento, colaciona-se a jurisprudência a seguir, in verbis:

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL COM OFERTA DE CRÉDITO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCONTO DE PARCELAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006260137 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 25/10/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/10/2016)”



DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO CONSIGNADO DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU, NOS TERMOS NO ART. 373, II DO CPC. PLENO CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CONTRATO CELEBRADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÔE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACERTO DO JULGADO. Nos moldes do art. 373, I do CPC, caberia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao réu fazer a prova do fato impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil). No caso em tela, alegou a autora que a partir de setembro de 2017, percebeu que a ré está descontando dos seus proventos de aposentadoria o valor mensal de R$ 45,58, referente a um empréstimo consignado de cartão crédito (contrato nº 0229020007386), o qual não foi solicitado ou utilizado. Analisando os documentos colacionados no arquivo 106 (fl. 112/118) verifica-se que foi firmado contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN no qual todos os termos discutidos nos autos estão textualmente descritos, notadamente a autorização de desconto mensal em folha de pagamento da fatura mínima e a solicitação de um empréstimo (tele-saque) no valor de R$ 1.197,00 (arquivo 30 - fl. 30/34). Também não comprovou a apelante a existência de qualquer vício de consentimento no ato da contratação, tampouco impugnou a assinatura constante do Termo de Adesão (arquivo 106 - fl. 112/118). Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" Improcedência do pedido é medida que se impõe. Precedentes do TJERJ. Recurso conhecido e não provido, com fundamento no art. 932, IV, a do CPC. Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para 12% (doze por cento) do valor da causa. (TJ-RJ - APL: 00035812620188190054, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 28/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)”

 

Registra-se que ao contrário do que a apelante alega, verifica-se que esta firmou contrato com a parte apelada, sendo este bem claro ao dispor que se trata de contratação de cartão de crédito com autorização para desconto em folha, conforme se depreende da própria nomenclatura do "Termo de Adesão - Cartão de Crédito Intermedium / Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” firmado pela recorrente.

 

Embora a parte autora alegue ser analfabeta, não se encontra nos autos prova de seu analfabetismo, de forma que o documento de identidade apresentado perante a instituição bancária não consta a informação de que a parte recorrente não é alfabetizada, tendo esta, inclusive assinado contrato e documentos pessoais.

 

Portanto, não comprovada a condição de analfabeto, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação, correta a manutenção da sentença.

 

Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, a apelante não se desincumbiu.

 

Entende-se, assim, que não há comprovação de descontos no benefício da parte autora, de modo que inexiste conduta ilícita por parte do banco, tampouco é devida responsabilização civil a título de dano moral, nem restituição de valores de forma dobrada, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada.

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017). (Destaques nossos)

 

É o voto.

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0000710-57.2017.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ISABEL COSTA DOS SANTOS

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

02/09/2021