TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759621-11.2020.8.18.0000
APELANTE: PABLO EMANUEL MARQUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. MODUS OPERANDI QUE EXCEDEU A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Os termos dispostos no art. 226, do CPP, configuram apenas recomendações legais, não se tratando de uma exigência, que pode, desta forma, restar suprida por outros meios de provas, não ensejando a sua eventual inobservância quaisquer nulidades. É inegável que a vítima reconheceu o recorrente na fase inquisitorial, conforme o auto de reconhecimento, bem como, na fase judicial, em audiência de instrução e julgamento, onde a vítima ratificou o reconhecimento, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
2. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente demonstradas nos autos. Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório.
3. A valoração negativa da culpabilidade deve ser mantida, a fundamentação do juízo remete-se ao modus operandi adotado pelo réu durante a empreitada criminosa.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, apenas para modificar a dosimetria imposta ao recorrente, fixando a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por interposta por Pablo Emanuel Marques da Silva, em face da Sentença proferida pelo Juiz a quo, em que houve por bem julgar procedente o pedido encartado na Denúncia, condenando o Acusado, ora Apelante, como incurso nas sanções previstas nos artigos art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Narra a denúncia (ID nº 2985670, págs. 01/03) que em data de 30 de julho de 2018, por volta das 21h30min, na Av. Lindolfo Monteiro, proximidades do Restaurante do Chopp Time, Bairro de Fátima, em Teresina, Lucas Borges de Almeida e Pablo Emanuel Marques da Silva subtraíram, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e unidade de desígnios, o veículo de marca/modelo JEEP RENEGADE LNGTD AT, ano 2016/2017, placa PIW-9530 e cor branca, bem como uma bolsa contendo aparelho celular modelo iPhone, documentos pessoais, cartões bancários e a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), tudo de propriedade da Sra. Kalina Raquel Marques Rameiro.
Segundo consta na denúncia, nas circunstâncias supramencionadas, a vítima conduzia regularmente o veículo acima discriminado quando outro automóvel de marca CHEVROLET e cor branca colidiu na parte traseira do seu automóvel, momento no qual ela desceu do carro para verificar os eventuais danos provocados. Todavia, na ocasião, a prejudicada restou surpreendida pelo passageiro do veículo causador dos danos usando vestimentas e máscara utilizadas em centros cirúrgicos, o qual sacou uma arma de fogo e anunciou o crime.
A vítima acionou o policial militar Rafael Correa Frota e o seu filho Oton Marlos Rocha Mascarenhas Junior para comunicar a ocorrência, afirmando que o seu aparelho celular iPhone com rastreador encontrava-se no interior do veículo. Destarte, os policiais uniram-se e iniciaram o acompanhamento da localização indicada pelo aparelho celular da vítima, solicitando reforço policial para auxiliar nas buscas.
Nas proximidades do local indiciado pelo aparelho celular, Rua Lincoln Fontenele Guimarães, Bairro São Cristóvão, nesta capital, não se observou a presença de nenhum carro similar ao usado pelos indiciados no delito, apenas um automóvel VOYAGE, placa PIC-7626 e cor preta, momento no qual iniciaram o acompanhamento tático.
Nesse ínterim, ao perceberem a ação policial, os ocupantes do aludido carro empreenderam fuga em alta velocidade, sendo que este só fora localizado momentos depois, na Rua Alagoas, Bairro Aeroporto, nesta capital, mas sem nenhum ocupante.
No feito, a equipe policial encontrou a chave do veículo subtraído no interior do automóvel perseguido e dos documentos pessoais de Lucas Borges de Almeida. Ademais, em ordem de missão policial, constatou-se que este último conduzia o veículo apreendido no dia em questão, participando inclusive de uma possível organização criminosa especializada no roubo de veículos nesta capital.
Em sede policial, a vítima reconheceu inequivocamente Pablo Emanuel Marques da Silva como o sujeito desceu do veículo que colidiu com o seu carro e, portando arma de fogo, subtraiu o veículo nas circunstâncias mencionadas.
Ante o exposto, o Ministério Público denunciou Lucas Borges de Almeida e Pablo Emanuel Marques da Silva como incursos nas penas do art. 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inc. I, do Código Penal Brasileiro.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 2985533, págs. 448/458) ora impugnada.
Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs recurso de apelação (ID nº 3697499). A defesa do recorrente requer preliminarmente, a nulidade dos reconhecimentos feitos fotograficamente; em caso de superação da alegada nulidade, a absolvição ante a inexistência de provas que sustentem o decreto condenatório e por fim, análise das circunstâncias judiciais.
Em contrarrazões de apelação (ID nº 3809917) O Ministério Público requer conhecimento, mas para negar-lhe parcial provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 4104875) pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo interposto pelo Acusado, para que sejam neutralizas as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, as consequências do crime e da conduta social.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.
Da preliminar, inexistência de nulidade do reconhecimento
A defesa do recorrente alega a nulidade do reconhecimento por ofensa ao art. 226 do CPP, requer, assim, a renovação do ato processual.
Sem razão.
Os termos dispostos no art. 226, do CPP, configuram apenas recomendações legais, não se tratando de uma exigência, que pode, desta forma, restar suprida por outros meios de provas, não ensejando a sua eventual inobservância quaisquer nulidades.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DISFARÇADA DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. 1 - Eventual irregularidade no reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade processual, em ordem a desfazer a condenação de primeiro grau ratificada em grau de apelação, notadamente se, como na espécie, tem arrimo o édito em outros elementos de prova sob o crivo do contraditório. 2 - Alegação de nulidade disfarçada, em realidade, de pretensão absolutória que não condiz com o veio mandamental e restrito do habeas corpus. 3 - Ordem denegada. (STJ - HC: 391270 RS 2017/0050026-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) (grifo)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (precedentes). Ademais, na hipótese, verifica-se que o depoimento prestado em juízo descreve de forma detalhada e segura a participação do paciente no roubo, razão pela qual não se reconhece a alegada nulidade por cerceamento de defesa. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 360067 SC 2016/0159920-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2016) (grifo)
No presente caso, é inegável que a vítima reconheceu o recorrente na fase inquisitorial, conforme o auto de reconhecimento (ID nº 2985533, pág. 65), bem como, na fase judicial, em audiência de instrução e julgamento, onde a vítima ratificou o reconhecimento, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, conforme seu depoimento gravado por meios audiovisuais (ID nº 2985673).
Sendo assim, não acolho a preliminar arguida, ante a ausência de prejuízo aferível.
Da manutenção da condenação
A defesa do apelante alega que não existem provas nos autos aptas a embasar o decreto condenatório proferido pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. Afirma que o acusado sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), no qual o impossibilitou de realizar certos esforços físicos, logo, o impossibilitaria, também, na prática de delitos.
Sem razão.
Em atenção detalhada aos laudos médicos juntados em ID nº 2985670, págs. 108/121, não verifico nenhuma limitação física que tenha impedido o apelante de ter praticado o delito, ademais, em seu depoimento, a vítima narra os fatos com riqueza de detalhes, o que confronta o alegado pela defesa.
Outrossim, a materialidade e autoria do delito encontra-se devidamente provada nos autos através das provas documentais, quais sejam, o boletim de ocorrência nº 100208.003420/2018-11 (ID nº 2985533, pág. 11), o auto de restituição do veículo objeto do delito (ID nº 2985533, pág. 55), o relatório de missão (ID nº 2985533, págs. 75/121) e o relatório do inquérito policial nº 6.899/2018 (ID nº 2985670, págs. 191/199).
A materialidade e autoria do delito ainda restam comprovadas nos autos através do depoimento prestado pela vítima Kalina Raquel Marques Rameiro gravado por meios audiovisuais (ID nº 2985673), a qual narra a forma como ocorreu o delito em comento.
Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). (grifo).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se o Colegiado a quo, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 5. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o réu cometeu o delito enquanto descontava pena em regime prisional semiaberto, o que evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, restando justificada a valoração negativa da conduta social. Precedentes. 6. Writ não conhecido. (HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020) (grifo).
As circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, não acolho a tese de absolvição levantadas pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.
Da dosimetria
A defesa do recorrente pugna pela reforma na dosimetria, alega não subsiste elementos suficientes para aplicação da pena-base acima do mínimo legal. A defesa do acusado sustenta que o juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, as circunstâncias do crime, e as consequências, aumentando a pena base em 06 (seis) a cada circunstância judicial desfavorável, portanto, entendo que não foi utilizado nenhuma fração usual para aumentar a pena, 1/6 (um sexto) ou 1/8 (um oitavo), o juízo a quo apenas aplicou sua discricionariedade, o que não é proibido.
Assiste parcial razão à defesa.
O juízo a quo assim fundamentou a dosimetria da pena:
Culpabilidade – exacerbada pois como forma de fazer a vítima parar o veículo e praticar o roubo, o danificaram, o que certamente lhe trouxe prejuízos econômicos, aumentando assim, o desvalor de sua conduta;
Conduta social – negativa, haja vista as inúmeras ações penais pelas quais responde nesta e na Justiça do Estado do Maranhão, conforme se verifica no sistema Themis;
Antecedentes – o réu é primário;
Personalidade – não há nos autos, elementos que permitam sua avaliação;
Circunstâncias – o crime foi cometido durante o horário noturno, em via pública;
Os motivos do crime se acham relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;
Consequências do crime – foram graves, pois a vítima não conseguiu recuperar todos os objetos subtraídos;
Comportamento da vítima – não há registros de que tenham, de alguma forma, tenha facilitado ou concorrido para a prática delituosa.
Nestes termos, fixo a pena base em 6 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes a serem sopesadas.
Verifica-se a existência das causas de aumento do concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Como sobredito, aplicaremos à pena a primeira causa de aumento de 1/3 (um terço) – concurso de agentes – chegando à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Com o acréscimo da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no §2º-A, I, do art. 157, do CP – 2/3 (dois terços) – fixa-se a pena definitiva de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Pois bem, conforme asseverada pela defesa, o recorrente não sustenta condenações transitadas em julgado, portanto, afasto a valoração negativa conduta social.
A fundamentação das consequências do crime utilizada pelo juízo são colarias aos crimes de natureza patrimonial, sendo assim, afasto sua incidência negativa.
A fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias do crime são idôneas, visto a fundamentação genérica e abstrata.
No tange a culpabilidade, entendo pela manutenção negativa, a fundamentação do juízo remete-se ao modus operandi adotado pelo réu durante a empreitada criminosa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. MODUS OPERANDI QUE EXCEDEU A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. JULGAMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que fundamentada com elementos concretos extraídos dos autos. 2. No caso, segundo o juízo discricionário do Colegiado estadual, a gravidade do modus operandi adotado pela ré justificou a imposição de reprimenda mais severa. 3. O acórdão recorrido, portanto, não se afastou do entendimento desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 414083 MG 2013/0351894-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/12/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)
Feito essas considerações, fixo a pena base do recorrente em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes a serem sopesadas.
Verifica-se a existência das causas de aumento do concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Continuo a aplicar a pena a primeira causa de aumento de 1/3 (um terço) – concurso de agentes – chegando à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Com o acréscimo da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no §2º-A, I, do art. 157, do CP – 2/3 (dois terços) – fixa-se a pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos.
Fixo o regime fechado como o inicial para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP.
Deixo de aplicar a detração penal por ausência de elementos aptos, o que não ocorrerá prejuízo ao recorrente, pois, a devida detração ocorrerá no juízo da execução.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, apenas para modificar a dosimetria imposta ao recorrente, fixando a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, apenas para modificar a dosimetria imposta ao recorrente, fixando a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues-Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0759621-11.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPABLO EMANUEL MARQUES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/09/2021