Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800477-83.2018.8.18.0033


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado, constando a assinatura da parte quanto o comprovante de transferência válido. 2.Constando ainda demonstrativo, na qual, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800477-83.2018.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800477-83.2018.8.18.0033

APELANTE: ANTONIO JANUARIO DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado, constando a assinatura da parte quanto o comprovante de transferência válido. 2.Constando ainda demonstrativo, na qual, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia. 3. Apelação conhecida e improvida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800477-83.2018.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: ANTONIO JANUARIO DE ALMEIDA
 
Advogados do(a) APELANTE: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO JANUARIO DE ALMEIDA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada em face BANCO BONSUCESSO S/A, tendo o Juízo a quo julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Em suas razões de recurso, o apelante aduz que o contrato apresentado pelo apelado deve ser declarado nulo, tendo em vista que firmado sem observância às formalidades legais exigíveis à espécie, mormente, porque, trata-se de pessoa hipossuficiente.

Assevera, ainda, que o comprovante de depósito acostado aos autos não é válido, posto que é simples print de uma tela e que não teria o condão de comprovar o depósito dos valores em discussão.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença recorrida e, em consequência, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.

O apelado, em suas contrarrazões, refuta as razões de recurso, aduzindo, em suma, que o contrato fora formalizado em observância aos preceitos legais, com apresentação dos documentos pessoais do apelante e repasse do valor contratado à conta bancária de sua titularidade, não havendo qualquer indício de fraude, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar e pela capacidade da parte de realizar negócio.

Pugna, ao final, pelo improvimento do recurso Recurso.

O Ministério Público Superior em parecer não se manifestou quanto ao mérito recursal em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção, posto que não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil.

É o que importa relatar.

À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

1 - DO JUÍZO DE ADMISSIMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade recursal realizado. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 2– DO MÉRITO

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado, em nome do apelante sem a sua anuência.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

 O autor/apelante aduz na exordial ser analfabeto, tendo sido surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade do apelante, visto que, a contratação se efetivou de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação acostou aos autos contrato (evento 1823086) devidamente assinado pela autora, conforme se verifica por simples conferência à assinatura pessoal constante nos documentos pessoais da autora e da ata de audiência constante nos autos.

Constando ainda demonstrativo, na qual, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia. Ressalto que conforme contestação e sentença o Banco requerido apresentou contrato assinado e valor recebido pela autora, por meio de comprovação do recibo pelo requerido.

Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor do empréstimo, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante.

3- DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

É o voto.

 

 



Teresina, 08/09/2021

Detalhes

Processo

0800477-83.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ANTONIO JANUARIO DE ALMEIDA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

17/09/2021