TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000166-15.2019.8.18.0026
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: CLEITON DE SOUSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIOR, FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PARA INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA e PROVIDA do recurso de apelação interposto, reformando a sentença vergastada para que seja aplicada a medida socioeducativa de internação ao apelado CLEITON SOUSA DA SILVA, por se mostrar adequada às circunstâncias fáticas, na forma do artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, acordes com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, reformando a sentença vergastada para que seja aplicada a medida socioeducativa de internação ao apelado CLEITON SOUSA DA SILVA, por se mostrar adequada às circunstâncias fáticas, na forma do artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, acordes com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Vistos,
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que aplicou a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade ao apelado CLEITON DE SOUSA DA SILVA, pelo período de 06 (seis) meses, pela prática do ato infracional análogo à conduta descrita no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º- A, inciso I, do Código Penal (ID nº 4171291 – Págs. 119/125).
A APELAÇÃO foi interposta com pedido de efeito retroativo e suspensivo. Em suas RAZÕES, o apelante requer, em síntese, a i) a aplicação de medida socioeducativa mais severa, qual seja, a internação do menor infrator por tempo indeterminado, tendo em vista as circunstâncias em que o ato infracional foi praticado, na forma do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ID nº 4171292 – Págs. 34/38).
Nas CONTRARRAZÕES, a defesa do Recorrido pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto, a fim de que seja mantida a medida socioeducativa imposta na sentença (ID nº4171292– Págs. 40/43).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR (fs. 133/138) opina pelo conhecimento e provimento a fim de que seja reformada a sentença a quo para que seja aplicada a medida socioeducativa de internação ao apelado CLEITON SOUSA DA SILVA, por se mostrar adequada às circunstâncias fáticas, na forma do artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
É o relatório.
VOTO
A presente apelação criminal cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Conforme disposto nos autos, o menor cometeu ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, na forma do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal, uma vez que invadiu uma farmácia na companhia de pessoa maior de idade e mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo subtraiu o valor equivalente a R$8.000,00(oito mil reais) do caixa do estabelecimento.
Desse modo, a grave ameaça perpetrada durante a conduta delituosa justifica de forma evidente a aplicação da medida socioeducativa de internação, tendo em vista se enquadrar nas hipóteses necessárias a sua imposição, conforme dispõe o art. 122, I da Lei 8.069/90.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
Portanto, a utilização de arma de fogo, bem como o concurso de agentes na prática do ato infracional tornam induvidosa a grave ameaça desenvolvida na ação do menor, tornando imprescindível imposição da medida de internação em virtude das circunstâncias do caso concreto.
Sustenta o recorrente que a medida mais apropriada ao caso concreto seria a de internação provisória.
Estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente o seguinte (Lei 8.069/90):
“Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;”
Poderá o julgador, desde que o ato infracional seja cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, aplicar a medida de internação. No caso, o ato infracional praticado pelo paciente subsume-se ao tipo descrito de roubo qualificado, previsto no 157, § 2º, inciso II, e § 2º- A, inciso I, do Código Penal, o que nos remete, de pronto, à hipótese normativa delineada no inciso I do art. 122 ECA.
Neste sentido a jurisprudência do colendo STJ:
“A aplicação de medida socioeducativa de internação, desde que demonstrada a sua real necessidade, como na hipótese, encontra amparo legal quando o ato infracional é cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, a teor do disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. (…) Ordem de habeas corpus denegada.” (HC 267.623/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013)
Outrossim, como se extrai do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 492), não basta que o ato infracional seja abstratamente grave. Deverá o juiz constatar a gravidade concreta, considerando as peculiaridades do caso, para que seja possível a aplicação da medida de internação.
No caso, com base no princípio do livre convencimento motivado, não se afigura possível a aplicação de medida socioeducativa diversa da então fixada pelo magistrado a quo, vez que bem fundamentado nas circunstâncias pessoais do adolescente e nos elementos concretos do caso, como exigido no art. 112 do ECA.
Assim, entendo que deve ser mantida a medida socioeducativa de internação ao Apelante, sobretudo levando em consideração a necessidade de sua contenção, com o fim de conscientizá-lo da gravidade do ato infracional cometido e possibilitar um retorno saudável e produtivo ao convívio familiar e comunitário.
Com efeito, a aplicação da medida de internação não impede a conscientização para o amadurecimento psicossocial e a retomada do convívio familiar e social do adolescente, mas antes, favorece o atingimento de tais metas, sobretudo quando cumpridos os mandamentos insculpidos no art. 121, caput e § 1o, no art. 123, caput e parágrafo único, e quando resguardados os direitos previstos no art. 124, todos do ECA.
Ressalte-se, enfim, que, no caso em testilha, a execução imediata da medida socioeducativa de internação é a mais apropriada, como já salientado acima, a recomendar a imposição da medida mais severa ao apelante.
A situação pessoal do menor é determinante de medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos.
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, reformando a sentença vergastada para que seja aplicada a medida socioeducativa de internação ao apelado CLEITON SOUSA DA SILVA, por se mostrar adequada às circunstâncias fáticas, na forma do artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, acordes com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, reformando a sentença vergastada para que seja aplicada a medida socioeducativa de internação ao apelado CLEITON SOUSA DA SILVA, por se mostrar adequada às circunstâncias fáticas, na forma do artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, acordes com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues-Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000166-15.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuCLEITON DE SOUSA DA SILVA
Publicação08/09/2021