TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0754991-72.2021.8.18.0000
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MACIEL DA SILVA SALES
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO RÉU. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO PUNITIVA.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a d. Decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, quanto ao ora apelado, MACIEL DA SILVA SALES, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, I e 115, do CP, em conformidade com o parecer ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da AÇÃO PENAL (Processo nº 0016273- 06.2007.8.18.0140) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Apelante.
A referida decisão julgou procedente a extinção da punibilidade em face do recorrido MACIEL DA SILVA SALES pela prescrição da pretensão punitiva na forma dos arts. 107, IV, 109, I e 115, do CP.
Inconformado, o membro do parquet, ora recorrente, apresenta suas RAZÕES, pugnando: a) pelo não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, ante ausência de documentação hábil e idônea nos autos para comprovação da idade do acusado MACIEL DA SILVA SALES à época dos fatos descritos na Denúncia.
O Recorrido, em suas CONTRARRAZÕES, aduzindo que negue provimento ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a v. decisão datada em 27/05/2020 no sistema Themis Web.
Instado a se manifestar o Ministério Público de Grau Superior em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a d. Decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, quanto ao ora apelante, MACIEL DA SILVA SALES, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, I e 115, do CP.
É o relatório.
VOTO
O recurso em sentido estrito interposto deve ser conhecido pois cumpre os demais pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 21 de janeiro de 2007, por volta de 17h, abordou a vítima em posse de arma de fogo quando esta saia no portão subtraindo uma bolsa e um cordão de ouro.
Analisando os autos, verifica-se que é inviável o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu/apelado, pois não há comprovação idônea nos autos de que o ora recorrido possuía menos de 21 anos de idade.
Nesse diapasão, merece guarida a irresignação do ora apelante, uma vez que não fora juntada aos autos qualquer tipo de documento que comprove sua idade a época dos fatos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a d. Decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, quanto ao ora apelado, MACIEL DA SILVA SALES, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, I e 115, do CP, em conformidade com o parecer ministerial Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a d. Decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, quanto ao ora apelado, MACIEL DA SILVA SALES, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, I e 115, do CP, em conformidade com o parecer ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues-Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0754991-72.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMACIEL DA SILVA SALES
Publicação08/09/2021