Acórdão de 2º Grau

Roubo 0754991-72.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO RÉU. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO PUNITIVA. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0754991-72.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0754991-72.2021.8.18.0000

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: MACIEL DA SILVA SALES

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


                               

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO RÉU. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO PUNITIVA.

ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a d. Decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, quanto ao ora apelado, MACIEL DA SILVA SALES, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, I e 115, do CP, em conformidade com o parecer ministerial Superior, na forma do voto do Relator. 

  

RELATÓRIO


 

            Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da AÇÃO PENAL (Processo nº 0016273- 06.2007.8.18.0140) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Apelante.

A referida decisão julgou procedente a extinção da punibilidade em face do recorrido MACIEL DA SILVA SALES pela prescrição da pretensão punitiva na forma dos arts. 107, IV, 109, I e 115, do CP.

Inconformado, o membro do parquet, ora recorrente, apresenta suas RAZÕES, pugnando: a) pelo não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, ante ausência de documentação hábil e idônea nos autos para comprovação da idade do acusado MACIEL DA SILVA SALES à época dos fatos descritos na Denúncia.

            O Recorrido, em suas CONTRARRAZÕES, aduzindo que negue provimento ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a v. decisão datada em 27/05/2020 no sistema Themis Web.

            Instado a se manifestar o Ministério Público de Grau Superior em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a d. Decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, quanto ao ora apelante, MACIEL DA SILVA SALES, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, I e 115, do CP.

 

            É o relatório.

VOTO


            O recurso em sentido estrito interposto deve ser conhecido pois cumpre os demais pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

            Narra a denúncia, em síntese, que no dia 21 de janeiro de 2007, por volta de 17h, abordou a vítima em posse de arma de fogo quando esta saia no portão subtraindo uma bolsa e um cordão de ouro.

Analisando os autos, verifica-se que é inviável o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu/apelado, pois não há comprovação idônea nos autos de que o ora recorrido possuía menos de 21 anos de idade.

Nesse diapasão, merece guarida a irresignação do ora apelante, uma vez que não fora juntada aos autos qualquer tipo de documento que comprove sua idade a época dos fatos.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a d. Decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, quanto ao ora apelado, MACIEL DA SILVA SALES, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, I e 115, do CP, em conformidade com o parecer ministerial Superior.

                                   

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a d. Decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, quanto ao ora apelado, MACIEL DA SILVA SALES, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, I e 115, do CP, em conformidade com o parecer ministerial Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.  

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues-Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

  

Detalhes

Processo

0754991-72.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MACIEL DA SILVA SALES

Publicação

08/09/2021