Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0756452-16.2020.8.18.0000


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. PEDIDO DE REPOSICIONAMENTO DE CANDIDATA CLASSIFICADA NO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PARA O FINAL DOS CLASSIFICADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMITE PRUDENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita se os documentos constantes nos autos são suficientes para aferir eventual existência de direito líquido e certo. 2. O precedente vinculante veiculado no Tema 683, do STF, não se aplica à hipótese em comento, tendo em vista não se reportar à desistência de candidato melhor classificada e a omissão da administração em apreciar pedido de desistência da 3.ª colocada, bem como de pedido de nomeação formulado pela impetrante ainda no prazo de validade do certame. 3. A jurisprudência do STJ entende que, quando expirado o prazo de validade do concurso, como na espécie, os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de ato concreto. 4. A mera expectativa de nomeação de candidato classificado fora das vagas previstas no edital, convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, houver a desistência de candidatos melhores posicionados. 5. O STJ também já firmou entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 6. Segurança concedida à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pela concessão da segurança, a fim de determinar a nomeação da impetrante para o cargo de Auditor Fiscal Ambiental da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na forma vindicada na petição inicial. Custas na forma de lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n.º 12.016/09 e da Súmula 105/STJ. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0756452-16.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0756452-16.2020.8.18.0000

IMPETRANTE: YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGER

Advogado(s) do reclamante: ADRIANA LIMA FORTES MACHADO

IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMAR

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. PEDIDO DE REPOSICIONAMENTO DE CANDIDATA CLASSIFICADA NO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PARA O FINAL DOS CLASSIFICADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMITE PRUDENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.  1. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita se os documentos constantes nos autos são suficientes para aferir eventual existência de direito líquido e certo. 2. O precedente vinculante veiculado no Tema 683, do STF,  não se aplica à hipótese em comento, tendo em vista não se reportar à desistência de candidato melhor classificada e a omissão da administração em apreciar pedido de desistência da 3.ª colocada, bem como de pedido de nomeação formulado pela impetrante ainda no prazo de validade do certame. 3. A jurisprudência do STJ entende que, quando expirado o prazo de validade do concurso, como na espécie, os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de ato concreto. 4. A mera expectativa de nomeação de candidato classificado fora das vagas previstas no edital, convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, houver a desistência de candidatos melhores posicionados. 5. O STJ também já firmou entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 6. Segurança concedida à unanimidade.

 

DECISÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público,  à unanimidade, pela concessão da segurança, a fim de determinar a nomeação da impetrante para o cargo de Auditor Fiscal Ambiental da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na forma vindicada na petição inicial. Custas na forma de lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n.º 12.016/09 e da Súmula 105/STJ. 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela advogada Adriana Lima Fortes Machado (OAB/PI n.º 7956-B), em favor de Yanne de Oliveira Cronemberg,  ambas qualificadas nos autos, contra ato imputável ao Governador do Estado do Piauí e à Secretária Estadual do Meio Ambiente e Recurso Hídricos (SEMAR).

Na inicial do mandamus, alegou a impetrante que se inscreveu na seleção pública para provimento do cargo de Auditor Fiscal Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR – regido pelo Edital n.º 01/2018, para o provimento de 12 vagas ofertadas, tendo logrado a 13.ª colocação, conforme homologação do resultado publicada em 06/08/2018.

Mencionou que o Governador determinou a nomeação dos 12 primeiros candidatos, conforme DOE n.º 20, de 29/01/2019, como vinculado ao edital em razão da disponibilidade orçamentária e financeira, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como por entender conveniente e necessário (item 13.8, do Edital n.º 01/2018).

Asseverou que Janaína Medeiros da Silva, que ocupava a terceira colocação, desistiu expressamente de sua nomeação, pedindo administrativamente adiamento de sua investidura no cargo de Auditor Fiscal Ambiental, com o seu reposicionamento o final da lista de classificados no certame, cujo pleito se encontra em tramitação na SEMAR por  meio do Processo Administrativo – AA 130.1.000906/2019, conforme previsão constante no item 11.5, do referido Edital.

Informou que diante do fato de Janaína Medeiros da Silva renunciar à nomeação correspondente à sua classificação e pedir para ser reposicionada no final da lista dos classificados, a impetrante que ocupava a 13.ª classificação foi alçada à 12.ª classificação, portanto, inserida dentro do número de vagas ofertadas pelo certame, fazendo, pois, jus à nomeação, uma vez que foram ofertadas 12 vagas.

Esclareceu que o prazo de validade do certame era de dois anos, a contar da publicação de sua homologação que se deu em 06/08/2018, o que se encerrou em 06/08/2018, nos termos preconizado no art. 132, §3.º, CPC.

Enfatizou que, a abertura de concurso com indicação de vagas certas, vincula a Administração Pública por dever de boa-fé e respeito incondicional às regras do edital, cuja desobediência seria uma ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e segurança jurídica, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal. Ademais, pontuou não ser aceitável o argumento da Administração de que não orçamento ou há ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que esta situação restou superada quando da nomeação dos doze aprovados (item 13.8, do edital).

Por fim, salientou que a verossimilhança das alegações decorre da plausibilidade do direito por ela vindicado, e o fundado receio e dano irreparável ou de difícil reparação se caracteriza pela privação de perceber mês a mês a remuneração a que faria jus, também deixando de produzir os resultados subjetivos de sua profissão, sendo-lhe furtado, importante tempo de seu currículo, sendo, plenamente cabível a antecipação de tutela vindicada.

Com tais argumentos, requereu:

a) a medida liminar a título de tutela provisória de urgência (art. 7.º, II, da Lei n.º 12.016/19), para determinar sua nomeação e posse no cargo de Auditor Fiscal Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e Recurso Hídricos – SEMAR, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 400,00, inicialmente limitada a R$ 30.000,00, nos termos do art. 536, CPC;

b) sejam notificadas as autoridades coatoras para prestarem as informações pertinentes, no prazo legal;

c) a intimação do Ministério Público Estadual para se manifestar em face da presença de interesse público;

d) ao final, seja julgado procedente o pedido formulado no presente writ, com a concessão da segurança á impetrante, determinando-se ao Poder Público Estadual, a nomeação de Yanne de Oliveira Cronemberger ao cargo de Auditor Fiscal da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos ) SEMAR – conforme o Edital n.º 01/2018;

e) subsidiariamente, requereu seja declarada a reserva de vaga da impetrante até o julgamento do mérito.

Com a inicial vieram documentos (ID 1345030, pág. 21/38).

A liminar foi deferida para acolhimento do pedido alternativo para reserva de vaga, bem como solicitadas informações à autoridade coatora (ID 2914757, pág. 1/16), arguindo inadequação da via eleita; propositura da ação mandamental após o prazo de validade do concurso;  inexistência de direito líquido e certo; caracterização de situação excepcional: limite prudencial da LRF. Ao final, requereu a revogação da liminar e a total improcedência da demanda. Anexando aos documentos (ID 2914758/2914760).

Em petição atravessada nos autos (ID 3402577, pág. 1/3), rebatendo os argumentos expendidos na contestação para, ao final, reiterar os termos da petição inicila.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, devolveu o processo sem manifestação sobre o mérito, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à intervenção no processo como fiscal da ordem jurídica (ID 445140, pág. 1/3).

Encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento, conforme disposto no art. 223, do RITJPI.

É o relatório. 

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

A Impetrante pretende obter, liminarmente, a sua nomeação para o cargo de Auditor Fiscal Ambiental da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recurso Hídricos – SEMAR – alegando para tanto que, apesar de haver logrado a 13.ª colocação no concurso público regido pelo Edital n.º 01/2018, que ofertava 12 vagas, com a renúncia de Janaína Medeiros da Silva à nomeação e pedido de reposicionamento para o final da lista dos classificados (3.ª colocada no certame), foi alçada à 12.ª posição, estando, pois, inserida dentro das vagas ofertadas pelo certame, sobretudo, diante do prazo de validade do certame haver expirado em 06/08/2018.

Antes de adentrar no cerne da questão vindicada pela impetrante, analiso as preliminares de inadequação da via eleita e de impetração após a expiração do prazo de validade do certame suscitadas pelo estado do Piauí.

Da preliminar de inadequação da via eleita

O Estado do Piauí suscita de preliminar de inadequação da via eleita o manejo da ação mandamental para a pretensão vindicada pela impetrante.

Nos termos do art. 5.º, LXIX, da CR/88 e do art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009, presta-se o mandado de segurança à proteção do cidadão contra ato ilegal ou proferido com abuso de autoridade que viole ou cause receio de violação de direito líquido e certo, sendo este assim definido por Maria Sylvia Zanella di Pietro:

Hoje, está pacífico o entendimento de que a liquidez e certeza referem-se aos fatos; estando estes devidamente provados, as dificuldades com relação à interpretação do direito serão resolvidas pelo juiz. Esse entendimento ficou consagrado com a Súmula nº 625, do STF, segundo a qual "controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança".

Daí o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial. No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento de mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito. (Direito Administrativo, 18.ª ed., Jurídica Atlas, p. 677).

Nesse raciocínio se os documentos constantes nos autos são suficientes para aferir eventual existência de direito líquido e certo do Impetrante, deve ser rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, posto se constatar, no caso em apreço, que o pedido da parte impetrante está amparado em fato incontroverso, sendo desnecessária a dilação probatória, mormente porque há prova robusta do direito líquido e certo e, portanto, mostra-se adequada a utilização do mandado de segurança, que, no caso em apreço, não havendo, pois, que se falar em inadequação da via eleita. Neste sentido:

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. ELIMINAÇÃO CANDIDATO. OMISSÃO INFORMAÇÕES. AFASTADA. OCORRÊNCIA POLICIAL. TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. EXTINÇÃO. ARQUIVAMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. DIREITO À REALIZAÇÃO. CONTINUIDADE NO CERTAME. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.   1  Rejeita-se preliminar de inadequação da via eleita por não comportar o mandado de segurança dilação probatória se os documentos constantes nos autos são suficientes para aferir eventual existência de direito líquido e certo. 2  É certo que em concurso público o exame dos atos da banca examinadora e das normas do edital pelo Poder Judiciário restringe-se ao aspecto da legalidade do procedimento. Nesse sentido: RMS 43.139/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013. 3  Derivam do princípio da legalidade, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, em que pese a concessão de certa liberdade à Administração Pública para eleger determinado comportamento diante do caso concreto, lhe veda agir de forma desarrazoada, por consistir num transbordamento da finalidade insculpida na lei, o que autoriza ao Judiciário sua fulminação, sem significar que se esteja invadindo o mérito do ato administrativo. 4  Padece de razoabilidade a eliminação de candidato de concurso público na fase de sindicância da vida pregressa por omissão de dados relativos à Ocorrência Policial e ausência de idoneidade moral para o exercício do cargo público se inexistente ocultação da informação em Formulário para Ingresso na Corporação da ocorrência de fato e seu registro policial, bem como se os envolvimentos em supostas práticas de infrações penais resultaram na extinção e arquivamento dos Termos Circunstanciados por desinteresse das partes, sob pena de violação ao direito de participação em concurso público de provas e títulos, ao princípio constitucional de acessibilidade aos cargos públicos e eternizar supostos ilícitos penais de forma a impedir o seu ingresso no serviço público.  5  "A mera instauração de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, a sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação criminal" (STJ, RMS 48.726/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 06/11/2019). 6   Apelação Cível provida. Segurança concedida.   (Acórdão 1226000, 07045414820198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA,  7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 19/2/2020. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) grifei.

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POSICIONAMENTO INICIAL NA CARREIRA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - POSSE - CONFIGURAÇÃO. 1. O mandado de segurança é ação adequada para a pretensão de reposicionamento na carreira de servidor público. 2. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança conta-se a partir da data da nomeação, quando a impetrante teve ciência do seu posicionamento na carreira.  (TJMG -  Ap Cível/Rem Necessária  1.0000.20.530968-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2021, publicação da súmula em 15/04/2021) grifei.

Da impetração após a expiração do prazo de validade do certame

Alega o recorrente que não pode prosperar a pretensão da impetrante, uma vez que, em julgamento do RE 766.304/RS, o STF reconheceu repercussão geral, firmando entendimento de que a ação objetivando nomeação em concurso público deve ser ajuizada antes do término do prazo de  validade fixado no edital, Tema 683.

Em análise do referido precedente vinculante, observo que o Tema 683, fixado pelo STF no citado julgamento não se aplica à hipótese em comento, isso porque no mencionado precedente a parte recorrida não se encontrava dentre o número de vagas ofertadas, tampouco houve desistência de candidato melhor classificado no prazo de validade do certame, conforme se verifica da citação feita pelo Estado do Piauí, no caso em alusão, havia outros candidatos em situação preferencial, bem como não havia menção de que a parte recorrida houvesse, dentro do prazo de validade do concurso em referência.

Ainda, segundo a jurisprudência do STF, frente a iguais controvérsias, tem firme entendimento pelo direito à nomeação daquele candidato que, embora figurando no cadastro de reserva, passa a constar entre o quantitativo de vagas previsto no edital em decorrência da desistência ou do impedimento de candidatos os quais estavam listados nas vagas ofertadas.

A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que o termo inicial da decadência para o aprovado em concurso público impetrar mandado de segurança contra ausência de nomeação ou eventual irregularidade do ato é a data de expiração da validade do certame. Com efeito, em tal marco é possível presumir a ciência do impetrante do ato impugnado, visto que não se cogita de mais nomeações após o encerramento do referido prazo, previsto expressamente no edital e de amplo conhecimento de todos os candidatos.

Nesse raciocínio, entende a supracitada Corte, que em se tratando de mandado de segurança impetrado contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, a questão referente à contagem do prazo decadencial deve ser abordada sob duas óticas: (i) quando o candidato pretende sua nomeação em decorrência de vaga que surge ainda dentro do prazo de validade do certame; e (ii) quando o candidato postula a sua nomeação após o término do prazo de validade do concurso.

No primeiro caso, enquanto vigente o prazo de validade do certame, o STJ possui o entendimento de que não se opera a decadência, já que o ato de não nomear candidato aprovado é um ato omissivo, que abrange uma relação de trato sucessivo, renovando-se continuamente. Na segunda hipótese - quando já expirado o prazo de validade do concurso -, não se pode falar em ato omissivo. Os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso por se tratar de um ato concreto.

Assim, a jurisprudência do STJ entende que, quando já expirado o prazo de validade do concurso, como na espécie, os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de ato concreto. Precedentes: AgInt no RMS 58.238/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.10.2018; e RMS 58.235/BA, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 23.11.2018

Com efeito, é possível se constatar dos autos que Janaina Medeiros da Silva, ocupante da 3.ª colocação, outorgou procuração à impetrante Yanne de Oliveira Cronemberger (ID 2545030, pág. 119), pelo prazo de dois meses, dar entrada em processo relativo à investidura no cargo e reposicionamento para o final da lista de classificados no referido certame, cuja providência foi formalizada  em 25/02/2019, por meio do Processo Administrativo AA. 130. 1.000906/19 (ID 2445030, pág 120), não se tendo notícias de deferimento ou não  pelas autoridades apontadas como coatoras.

Verifica-se ainda, que Yanne de Oliveira Cronemberger requereu administrativamente sua nomeação, conforme Processo Administrativo AA 010.1.003609/19, em 12/06/2019, o qual também ainda não foi concluído (ID 2445030, pág. 121).

Cabe mencionar que a impetrante invoca a seu favor o disposto no item 11.2, do Edital n.º 01/2018, que o candidato deverá tomar posse, no prazo de trinta dias, a partir da data da publicação de sua nomeação no órgão oficial, conforme art. 18, do Decreto Estadual n.º 15.259/2013.

Assim, de fato, verifico a presença da plausibilidade jurídica do pleito vindicado,  uma vez que decorridos mais de trinta dias, a 3.ª aprovada no referido concurso não tomou posse, ao contrário, pediu reposicionamento para o final da lista de classificados, não se tendo notícias de decisão proferida pela autoridade apontada como coatora deferindo ou não o pedido.

Por sua vez, o prazo de validade do certame se expirou em 06/08/2020,  tendo sido o mandado de segurança impetrado em 15/09/2020, assim, em conformidade com a jurisprudência do STJ não há que se falar em impetração após a expiração do prazo de validade do certame inviabilizando o seu conhecimento, porquanto nos termos da jurisprudência daquela Corte Superior o prazo decadencial a que alude o art. 23, da Lei n.º 12.016/09, começa a fluir após a expiração do prazo de validade, ou seja, após o transcurso de 120 dias. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM. 1. Esta Corte entende que o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra omissão da Administração em nomear candidato aprovado em concurso público é contado da data de expiração da validade do certame. 2. No caso, o agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. 3. Agravo interno não provido (AgInt no RMS 37.893/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/3/2021) grifei.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. ART. 23 DA LEI N. 12.906/2009. RECURSO NÃO PROVIDO, COM A DEVIDA VÊNIA AO EM. RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (RMS 58.698/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) grifei.

Assinale-se, ademais, que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança não tem fluência, nos casos de ato omissivo continuado. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECADENCIAL. 1. Consoante o entendimento desta Corte, tratando-se de ato omissivo continuado (inobservância do princípio constitucional da paridade), envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 154.862/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 14/03/2019)" grifei.

Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito.

Nesse sentido, importa observar que se confere direito líquido e certo aos candidatos que obtêm aprovação dentro do número de vagas previstas no Edital do certame. Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria no RE 598.099-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, entendeu que o candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público tem direito líquido e certo à nomeação ao cargo público. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(STF, RE 1143747 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06- 2019) (sem grifos no original)

Da inexistência de direito líquido e certo

Alega o Estado do Piauí a inexistência de direito líquido e certo.

Na espécie, portanto, tratando de candidato aprovado dentro do número de vagas, resta presente a probabilidade do direito alegado.

Como é cediço, a jurisprudência  se orienta no sentido de que o direito à nomeação de candidato se estende ao aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas existentes em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LXIX, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO, INICIALMENTE, FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (STF, ARE 1005047 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2017 PUBLIC 23-02-2017) grifei.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CANOAS. ANALISTA MUNICIPAL II – ARQUITETO URBANISTA. DESISTÊNCIAS. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DA VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. NOMEAÇÃO E POSSE. LIMINAR. 1.Embora a impetrante tenha sido classificada inicialmente fora (7º lugar) do número de vagas (4) para ampla concorrência no concurso em tela, cujo prazo de validade já expirou, passou a estar dentro desse mesmo número em razão de desistência e atos revocatórios de nomeação levados a efeito pela Municipalidade em relação aos aprovados nos lugares 2º, 3º e 4º, respectivamente. 2. É tranquila a jurisprudência da Suprema Corte e também deste Tribunal de Justiça no sentido de que o direito subjetivo à nomeação se estende àqueles candidatos que, inicialmente classificados fora do número previsto de vagas no Edital, vem a se reclassificar dentro de tal número estabelecido pela Administração, em razão de desistências dos candidatos classificados em posição superior. 3. Liminar deferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083636977, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-04-2020) grifei.

Pois bem. No caso, a Impetrante participou do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal Ambiental da Secretaria Estadual Ambiental (SEMAR), no qual havia previsão para 12 vagas, cujo resultado final foi homologado e publicado no DOE n.º 020, de 29/01/2019 147, de 06/08/2018 – Edital n.º 06/2018 (ID 2345030, pág. 70). Constata-se, ainda, que foram nomeados os candidatos aprovados correspondente ao número de vagas ofertadas pelo Edital n.º 01/2018, qual seja, 12 vagas, conforme DOE n.º 020, de 29/01/2019 (ID 2345030, pág. 103), sendo a impetrante Yanne de Oliveira Cronemberger, a próxima candidata a ser nomeada, em obediência à ordem de classificação do concurso (item 11.1, do edital n.º 01/2019).

Constata-se que Janaina Medeiros da Silva, ocupante da 3.ª colocação, outorgou procuração à impetrante Yanne de Oliveira Cronemberger (ID 2545030, pág. 119), pelo prazo de dois meses, dar entrada em processo relativo à investidura no cargo e reposicionamento para o final da lista de classificados no referido certame, cuja providência foi formalizada por meio do Processo Administrativo AA. 130. 1.000906/19, em  (ID 2545030, pág. 120), até a presente data sem deferimento pelas autoridades apontadas como coatora.

Verifica-se ainda, que Yanne de Oliveira Cronemberger requereu administrativamente sua nomeação, conforme Processo Administrativo AA 010.1.003609/19, em 12/06/2019, o qual também ainda não foi concluído (ID 2345030, pág. 121).

Releva ainda, mencionar que a impetrante invoca a seu favor o disposto no item 11.2, do Edital n.º 01/2018, que o candidato deverá tomar posse, no prazo de trinta dias, a partir da data da publicação de sua nomeação no órgão oficial, conforme art. 18, do Decreto Estadual n.º 15.259/2013.

Com efeito,  nomeada a 3.ª aprovada que desistiu de tomar posse, requerendo seu reposicionamento para o final da lista de classificados no certame (ID 2445030, pág. 120), havendo a desistência de candidato dentro do prazo de validade do concurso, com manifesta desistência de preenchimento do cargo, e ainda, o pedido da impetrante para ser nomeada formulado no prazo de validade do certame (ID 2442030, pág. 121), é de se reconhecer que sua colocação passou a constar dentro do número de vagas, em decorrência da desistência da 3.ª classificada e nomeada para o certame.

Assim, à luz dos elementos colhidos dos autos, há direito líquido e certo a ser amparado, porquanto restou comprovada a existência de cargo efetivo vago em número suficiente para alcançar a classificação da Impetrante, decorrente de  desistência de candidata melhor colocada, sendo a impetrante a próxima classificada para o certame, passando a figurar, portanto, dentro do número de vagas previstas no edital.

Como cediço, o STF, ao julgar o RE nº 898099 (Tema 161) sob o rito de repercussão geral, firmou tese em precedente vinculante segundo a qual "o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação".

Posteriormente, aquela Corte fixou entendimento, agora contemplando a situação do candidato excedente, no sentido de que o surgimento de novas vagas não gera, de forma automática, o direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas. O direito subjetivo à nomeação decorre da preterição na observância da ordem classificatória ou, quando surgirem novas vagas, a Administração preterir, de maneira arbitrária e imotivada, os candidatos aprovados fora do número de vagas.

Na oportunidade o STF reiterou o entendimento firmado no julgamento do RE 598.099-RG, ressaltando que a discricionariedade da Administração, quanto à convocação do candidato aprovado dentro do número de vagas "fica reduzida ao patamar zero..., fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação..." (RE 837311/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 18/04/2016), tema n.º 784.

Nesse contexto, o que se extrai  da jurisprudência do STF é que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, no período de validade do concurso, inexistindo situação excepcionalíssima, tem direito subjetivo à nomeação, o que gera um dever ao Poder Público, embora não se trate de garantia absoluta.

Eventual direito à intervenção judicial para a nomeação nasce com o término da validade do certame. Isto porque não se pode presumir que a Administração não vá nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas no prazo de vigência do concurso público. A premissa é a da boa-fé da Administração, da qual se "exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público", fundada no princípio de proteção à confiança (RE 598.099/MS-RG).

Conforme já se manifestou a Excelsa Corte, "O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior". (STF, ARE 956521 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016)

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

Por outro lado, em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais. A partir dessa tese, evoluiu para compreender que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

No que diz respeito à desistência, a orientação atual desta Corte é que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, dentro do prazo de validade do certame, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. III - Em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais. A partir dessa tese, evoluiu para compreender que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. Agravo Interno Improvido. (AgInt no RMS 62.022/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021) grifei.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS, QUE PASSA A SER CONSIDERADO COMO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ABERTAS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1. Havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada. Precedentes: RMS 55.667/TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017 e AgInt no REsp. 1.702.352/TO, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.6.2018. 2. Agravo Interno do Particular provido. (AgInt no RMS 62.725/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) grifei.

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CONVOCADOS PARA NOMEAÇÃO - AMPLIAÇÃO DO CADASTRO RESERVA POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CADASTRO DE RESERVA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA - REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Existe direito líquido e certo à nomeação de candidato classificado dentro do cadastro reserva se durante a vigência do concurso, surgirem novas vagas oriundas da desistência de candidatos melhor pontuados, pois se pressupõe o interesse e a disponibilidade da Administração. Precedentes do STJ. 2 – Reexame necessário conhecido e improvido. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.002688-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2018) grifei.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA. DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. NECESSIDADE DE SERVIÇO COMPROVADA. 1. A aprovação do candidato, para cadastro de reserva ou fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetívo à nomeação para o respectivo cargo se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, diante da desistência de candidato melhor classificado há surgimento de vaga que alcance a sua classificação.3. Sentença mantida. 4. Remessa improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.005491-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018) grifei.

REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – DESISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.1- Analisando os autos, verifica-se que o edital do concurso previa uma vaga e, que a candidata foi aprovada em 2º lugar, portanto, fora do número de vagas prevista no edital. Ocorre que o 1º colocado no concurso foi nomeado, mas não chegou a tomar posse. 2- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-598.099/MS de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou o entendimento no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em melhor colocação, possui o direito subjetivo à nomeação. 3- Restando em aberto vaga prevista no edital do concurso público, faz nascer para a requerente o direito líquido e certo à nomeação, uma vez que a candidata passa a se considerar dentro do número de vagas previstas no edital. Sentença mantida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.010900-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/02/2021) grifei.

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL EM VIRTUDE DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA QUE SE CONCEDE PARCIALMENTE "IN CASU". - Consoante a jurisprudência do STJ, "a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas" (STJ, RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2010).  (TJMG -  Mandado de Segurança  1.0000.21.019801-6/000, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/05/2021, publicação da súmula em 10/06/2021) grifei.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES POSICIONADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A mera expectativa de nomeação de candidato classificado fora das vagas prevista no edital, convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, houver a desistência de candidatos melhores posicionados. Precedentes do STF. 2. Remessa Necessária Improvida. (TJPI , Remessa Necessária n.º, 0704627-04.2018.8.18.0000, rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3.ª Câmara de Direito Público, j. em 12/11/2018) grifei.

Dessa forma, nos termos de precedente vinculante do STF (tema 784), foi assentado o entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital a Administração poderá, dentro do prazo de validade do concurso, escolher o momento em que realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação. A discricionariedade a que se refere a Augusta Corte não é dimensionada pelos parâmetros de oportunidade e conveniência de agir do administrador, mas deve se nortear ao dever de boa-fé da Administração Pública, pautando-se em respeito aos direitos fundamentais, bem como aos princípios da eficiência, impessoalidade, moralidade e da proteção da confiança, não podendo o gestor, pura e simplesmente, deixar escoar o prazo de validade do certame sem efetuar as nomeações para os cargos que realizou concurso público.

Da caracterização de situação excepcional – limite prudencial da LRF

O Estado do Piauí resiste à pretensão do impetrante alegando que sua nomeação encontra óbice existência de situação  excepcional caracterizada na superação do limite prudencial da despesa total com pessoal, incidindo a vedação constante no art. 22,  IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, juntando aos autos tão somente, “Relatórios de Gestão Fiscal - Demonstrativos da Despesa com Pessoal” (ID 2914758/2914760). 

Em que pese o Estado do Piauí haver carreado aos autos  tais documentos, entendo que tal justificativa não impede a nomeação do impetrante, isso porque consoante se observa dos autos, isso porque a administração ao realizar concurso público já faz previsão orçamentária para contratação dos aprovados, haja vista a necessidade de lei que prevê a criação de cargos e a previsão orçamentária para tal fim, cujo edital previu 12 vagas. E, ainda, como se observa houve a nomeação dos 12 aprovados no certame, sendo que a 3.ª colocada desistiu, então a nomeação da impetrante não onera o Estado do Piauí.

Dito isso, observa-se que a vedação às nomeações decorrentes de aprovações em concursos públicos apenas subsiste na hipótese de resultar em aumento da despesa com pessoal (nova redação ao art. 21, IV, ‘a’ e ‘b’, da Lei Complementar nº 101/2000 – art. 7º). Na espécie, considerando que a vaga estava prevista no Edital, e que as nomeações foram efetuadas no número previsto no edital e não tendo o Estado do Piauí comprovado o aumento da despesa, não há subsunção da situação em apreço à norma citada.

Diante desse cenário, tenho que a nomeação do impetrante não implica em superação do limite prudencial da despesa total com pessoal como alegado pelo Estado do Piauí, pois não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ocorrência de situação excepcional apta a ensejar a recusa à nomeação do impetrante, não bastando, para tanto, a simples alegação de “superação do limite prudencial da despesa total com pessoal”, sobretudo quando já havia nomeado os dozes primeiros colocados, exatamente no número previsto no certame, que era de 12 vagas.

O STJ tem se manifestado no sentido de que “a alegação de restrição orçamentária para afastar o dever de nomear, conquanto possível, só se mostrará válida se a situação excepcional se revestir, cumulativa e concomitantemente, das características de (L) superveniência; (II) imprevisibilidade; (III) gravidade; (IV) necessidade”. De modo que a alegação de que “há uma crise nacional financeira, diminuição da arrecadação tributária e tangenciamento das despesas com pessoal com o limite prudencial determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sem demonstrar provas contundentes nesse sentido – sobretudo considerando a exigência constitucional de previsão orçamentária, antes da divulgação do edital do concurso, nos moldes do art. 169, §1.º, I e II, da Constituição Federal – não são suficientes para afastar o direito subjetivo do impetrante de ser nomeada para o cargo  pretendido”.  Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MG, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas pelo edital de abertura do concurso tem direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame, ressalvando que o Estado pode deixar de chamar os aprovados em hipóteses excepcionais devidamente motivadas. 2. A alegação de restrição orçamentária para afastar o dever de nomear, conquanto possível, só se mostrará válida se a situação excepcional invocada se revestir, cumulativa e concomitantemente, das características de (I) superveniência; (II) imprevisibilidade; (III) gravidade; (IV) necessidade. 3. Hipótese em que as justificativas do Estado Paulista de que há uma crise nacional financeira, diminuição da arrecadação tributária e tangencimento das despesas com pessoal com o limite prudencial determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sem demonstrar provas contundentes nesse sentido - sobretudo considerando a exigência constitucional de previsão orçamentária, antes da divulgação do edital do concurso, nos moldes do art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal - não são suficientes para afastar o direito subjetivo da parte recorrente de ser nomeada para o cargo pretendido. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no RMS 58.078/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019, negritou-se). 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA, NOS TERMOS DO RE 598.099/MS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte, seguindo o entendimento firmado pelo STF no RE 598.099/MS (Tema 161), sob o regime da repercussão geral, consolidou-se no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público tem direto subjetivo à nomeação, a qual somente pode ser recusada pela Administração em situações específicas e excepcionais, devidamente justificadas, que se caracterizam pela superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. 2. O STJ também já firmou entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. (AgInt no AREsp 1.186.584/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/6/2018; AgInt no REsp 1.678.968/RO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/4/2018; AgInt no REsp 1.671.407/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/3/2018; RMS 53.506/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/9/2017; AgRg no REsp 1.407.015/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/11/2015). 3. No caso dos autos, as justificativas apresentadas pela Administração para não nomear o impetrante, candidato aprovado na 1ª colocação, dentro das duas vagas previstas no edital para a sua região, para o cargo de Oficial Administrativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, não se mostram suficientes a caracterizar as situações excepcionalíssimas constantes do julgado do STF, sendo certo que o fato de existir um alerta por parte do Tribunal de Contas em relação à proximidade do limite prudencial da LRF para os gastos do Poder Executivo com pessoal e encargos não configura, por si só, os requisitos necessários, estabelecidos no aludido recurso extraordinário. Precedentes: RMS 58.080/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/3/2019; AgInt no RMS 58.405/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/3/2019; AgInt no RMS 58.627/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/12/2018; RMS 57.565/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 20/8/2018. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 60.779/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 21/08/2019, negritou-se).

Dessa forma, a mera citação de dispositivo constitucional (art. 169) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19, II, c/c art. 20; 22), sem trazer autos a comprovação de que a nomeação da impetrante causará excessivo gasto com pessoal, não servem de justificativas para a não nomeação da impetrante, sobretudo por haver previsão no edital para provimento de 12 cargos, e terem sido nomeados os 12 candidatos aprovados no certame, aliado ao fato de não ter sido comprovado pelo Estado do Piauí a adoção de providências no sentido de reduzir as despesas com pessoal, as quais alega ter sido superado o limite prudencial, não há como se acolher o pleito vindicado.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, voto pela concessão da segurança, a fim de determinar a nomeação da impetrante para o cargo de Auditor Fiscal Ambiental da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na forma vindicada na petição inicial.

Custas na forma de lei.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n.º 12.016/09 e da Súmula 105/STJ.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões de Videoconferência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (23/09/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                              Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0756452-16.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGER

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/09/2021