TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0821411-32.2018.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Strans - superintendência municipal de transportes e trânsito de teresina
APELADO: Servfaz Servicos De Mao De Obra Ltda
ADVOGADOS: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI Nº 2.209), Alcindo Luiz Lopes De Sousa - (OAB/PI 9513) Mônica Maria Frazão Brito Cerqueira (OAB/PI 3610)
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPACTUAÇÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADITIVOS CONTRATUAIS DE PRORROGAÇÃO FIRMADOS SEM ANTECEDENTE PEDIDO DE REPACTUAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo PROVIMENTO do apelo para julgar improcedentes os pedidos autorais, invertendo-se o ônus das custas e honorários advocatícios".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA interposta pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (proc. 0821411-32.2018.8.18.0140) movida por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA.
Na origem, a parte autora/apelada moveu ação ordinária com o objetivo de obter pagamento referente à repactuação contratual, com efeitos retroativos, decorrente dos custos com mão-de-obra modificados por convenções coletivas de trabalho, tendo o Juízo singular julgado procedente a pretensão por entender que repactuação dos valores tinha expressa previsão no aditivo nº 03 do contrato firmado entre as partes.
Em razões recursais, a ré/apelante alega, em resumo, que o contrato firmado entre as partes foi prorrogado sem ressalva quanto à repactuação dos valores, de modo que o pedido posterior de pagamento esbarra na preclusão lógica, entendendo-se que a proposta vigente à época já englobava o aumento de custos decorrente das diferenças salariais. Ademais, sustenta que o referido contrato não previa sequer a possibilidade de repactuação. Requer o provimento do apelo para que a ação seja julgada improcedente, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
A autora/apelada ofertou contrarrazões, com as seguintes alegações: que, por meio do Termo Aditivo nº 003, o contrato 007/2014 foi repactuado administrativamente, referente aos anos de 2014, 2015 e 2016, bem como foi prorrogado por mais 01 (um) ano; que o pedido de pagamento foi negado pela Administração sob a justificativa de ausência de previsão contratual; que a repactuação já foi consumada, sendo impositivo o pagamento dela decorrente; que a sentença deve ser mantida.
O Ministério Público reputou desnecessária sua intervenção no feito.
VOTO
Impõe-se o conhecimento do recurso, porquanto foram atendidos satisfatoriamente os pressupostos de admissibilidade.
O objeto da controvérsia envolve a subsistência, ou não, de substrato apto a legitimar o pedido de pagamento formulado pela empresa apelada (SERVFAZ) com o propósito de receber do órgão público municipal apelante (STRANS) valores relativos à repactuação que entende ter sido concretizada a partir de previsão contratual e de Convenção Coletiva de Trabalho relacionada à prestação dos serviços mão-de-obra que celebraram.
Conforme a regulamentação de regência, a repactuação de preços dos contratos administrativos, espécie do gênero reajustamento, só pode ser efetivada mediante prévia previsão nos instrumentos convocatório e contratual, observado o transcurso do interregno mínimo de um ano de vigência do negócio.
Ademais, no caso de repactuações fundadas em alterações salariais decorrentes de convenções coletivas, o termo final para o contratado requerer a repactuação é a data da prorrogação contratual subsequente a essa convenção (Acórdão nº 1828/2008, Plenário-TCU).
Portanto, cabe aferir neste caso dois aspectos: 1) a prévia previsão contratual da possibilidade de repactuação e 2) a tempestividade do requerimento.
Pois bem. Os autos revelam que o contrato em questão (nº 007/2014) foi firmado em 05.03.2014, a partir da adesão do Município de Teresina à Ata de Registro de Preços da Assembleia Legislativa Estadual do Piauí, resultante do Pregão Eletrônico nº 002/2013 – ALEPI.
O termo contratual não fez menção expressa à possibilidade de repactuação, mas consignou que o Edital nº 002-13/ALEPI seria parte integrante dele.
Ora, a previsão da repactuação consta expressamente da cláusula 20.8 do Edital nº 002/2013, que embora tenha feito confusão entre os institutos da repactuação e da revisão, destacou à possibilidade do reajuste de preços, nos seguintes termos:
20.0 - DOS PAGAMENTOS, DO REAJUSTE DE PREÇOS E DA REVISÃO (...)
20.8 – Poderá ocorrer a repactuação do valor contratado e/ou registrado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração do fornecimento dos bens, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou dato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.
Essa possibilidade de repactuação seria reforçada pela Ata de Registro de Preço nº 04/2013, pela qual as partes contratantes pactuaram a excepcional readequação de preços, conforme previsão editalícia e “convenções” de cada classe:
10.READEQUAÇÃO DE PREÇOS
10.1 Durante o período de vigência da Ata de Registro de Preços, os preços não serão reajustados, ressalvada, entretanto, a possibilidade de readequação dos preços vigentes conforme previsão editalícia ou em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie, e ainda em conformidade com as Convenções, Resoluções de cada classe.
Assim, em relação ao primeiro aspecto, constata-se que a pretensão de obter a repactuação de preços encontrava, sim, prévia previsão contratual.
Passa-se agora ao exame da tempestividade da pretensão administrativa relativa à repactuação.
O contrato em apreço, firmado em 2014, teve sua vigência prorrogada em 02.02.2015 (Termo Aditivo nº 001); em 19.02.2016 (Termo Aditivo nº 002); e em 06.03.2017 (Termo Aditivo nº 003).
Nenhuma dessas prorrogações foram precedidas de requerimento fundamentado de reajuste. Enquanto o aditivo nº 02 fez mera ressalva quanto ao direito de repactuar, o aditivo nº 01 nem sequer fez menção a reajuste de preços, tendo ratificado o valor original do contrato.
Fato é que, só depois da convenção coletiva de 2017 e daquelas três prorrogações contratuais, é que sobreveio o recálculo da diferença de preço e o pertinente pedido de pagamento retroativo.
Sobre a questão, está consolidado o entendimento de que a repactuação que não for cobrada até a prorrogação contratual será objeto de preclusão com a assinatura do pertinente aditivo:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA VISANDO AO RECEBIMENTO DE REAJUSTE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO FORMULADO APÓS A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. EM QUE PESE O DIREITO AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS, O PEDIDO DE REAJUSTE PROTOCOLADO PELA AUTORA JUNTO AO MUNICÍPIO DO RECIFE DATA DE 23 DE MARÇO DE 2010, EM MOMENTO POSTERIOR À ASSINATURA DO 2º E ÚLTIMO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 005, OCORRIDA EM 11 DE NOVEMBRO DE 2009. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SENTENÇA ACERTADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJ-PE - APL: 5220679 PE, Relator: André Oliveira da Silva Guimarães, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2019).
Na espécie, a repactuação do preço, com a real modificação do valor referente aos serviços contratados, só foi providenciada pela empresa apelada após a celebração do terceiro aditivo, sendo certo que, até março de 2017, o contrato foi executado e aperfeiçoado com base no preço ajustado no seu termo originário.
Ora, os valores que a autora/apelada cobra na ação de origem dizem respeito justamente ao período antecedente a março de 2017, quando o contrato foi executado de acordo com os valores originariamente pactuados pelas partes. Embora esse preço originário estivesse sujeito a repactuação, só foi ele reajustado e cobrado em maio de 2017.
O direito à repactuação não se confunde com a sua cobrança tempestiva e devidamente aparelhada. Nessas circunstâncias, por força da preclusão lógica, são ineficazes o aditamento (nº 03) e o pertinente pedido que visa ao pagamento retroativo de valores, cujos serviços foram prestados nos moldes do contrato e dos dois primeiros aditivos já exauridos.
A conduta da empresa apelada de ratificar a cláusula de preço no primeiro aditivo (com vigência até 19.02.2016) configurou renúncia ao direito de repactuação, ao passo que a mera previsão do direito de repactuar no segundo aditivo não teve o condão de, por si só, reajustar o preço originariamente pactuado.
Por fim, vale consignar que a ação de cobrança não seguiu instruída com nenhuma planilha de cálculo e tampouco com os documentos aptos a comprovar os fatos previsíveis (convenções coletivas de trabalho) que teriam gerado o direito à repactuação, tratando-se de ônus do autor, conforme o art. 373, inc. I, do CPC.
Em virtude do exposto, voto pelo PROVIMENTO do apelo para julgar improcedentes os pedidos autorais, invertendo-se o ônus das custas e honorários advocatícios.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
Teresina, 03/09/2021
0821411-32.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEquilíbrio Financeiro
AutorSTRANS - Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina
RéuSERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
Publicação03/09/2021