TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028428-94.2014.8.18.0140
APELANTE: EDIVALDO CARVALHO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ERROR IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Alegação de ocorrência de error in procedendo do magistrado a quo, na medida em que a sentença atacada não apreciou (citra petita) os pedidos formulados nos Embargos Monitórios. Configuração ante a não manifestação sobre os argumentos jurídicos relacionados pela ora apelante.
2. Matéria madura para julgamento, devendo ser decidida pelo Tribunal, não se revelando razoável o retorno dos autos à instância de origem, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
3. Para a propositura da ação monitória basta a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que indique a existência do débito. As faturas referentes ao serviço prestado são suficientes para instruir a inicial da ação monitória, mormente nos casos em que o apelante/embargante sequer nega a celebração do contrato.
4. Os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada para embasar a ação monitória, a saber, faturas inadimplidas de energia elétrica, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação.
5. A matéria controvertida na Ação Monitória é questão unicamente de direito, na medida em que a pretensão de constituição de título executivo veio amparada com suficiente lastro probatório apto à resolução da matéria, sem que a apelante tenha demonstrado, minimamente, qualquer alegação em sentido contrário.
6. Assim, o julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
7. Apelação conhecida e não provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id 1047904, fls.76/98) interposta por EDIVALDO CARVALHO DOS SANTOS em face da sentença (Id 1047904, fls. 126/128) proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ora apelada.
O apelo investe contra a sentença que julgou procedentes os embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 8.549,92 (oito mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos), em desfavor da devedora.
Em suas razões recursais, aduz a apelante, em síntese, que a sentença atacada deve ser anulada em razão da violação aos princípios da congruência – sentença citra petita. Assevera, ademais, que o decisum atacado baseou-se em prova unilateral da apelada, sem eficácia para instruir a via monitória e, por fim, que os valores cobrados pela concessionária apelada revelam-se excessivamente onerosos, requerendo, assim, o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões da apelada (Id 890202, fls. 343/349), reputando acertada a sentença ora impugnada, devendo ser totalmente mantida.
Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito (Id 1795655).
É o que importa relatar.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso de Apelação, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.
2. DO ERROR IN PROCEDENDO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA/SENTENÇA CITRA PETITA
Inicialmente, a apelante sustentou a ocorrência de error in procedendo do magistrado a quo, na medida em que a sentença restou citra petita por ausência de manifestação dos pedidos quanto à aplicação do CDC e consequente inversão do ônus da prova, apresentação de histórico de consumo com fins de revisão de prova e a realização de perícia técnica especializada no medidor de energia para apuração do real valor na unidade consumidora.
De fato, a sentença atacada não se manifestou sobre os argumentos jurídicos relacionados pela ora apelante.
É sabido que compete ao juiz apreciar, na íntegra, matéria deduzida, cumprindo e esgotando seu ofício jurisdicional, sob pena de incidir no erro. De acordo com o princípio da congruência, ainda que dotado de amplos poderes processuais, o julgador não pode deixar de apreciar, na sua inteireza, o que foi pedido pela parte.
Assim, incorre em julgamento citra petita o julgado que deixa de examinar pleitos formulados. Ressalto, contudo, que a matéria encontra-se madura para julgamento, devendo ser decidida pelo Tribunal, não se revelando razoável o retorno dos autos à instância de origem, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do CPC[1], motivo pelo qual passo à análise dos pontos suscitados pela ora apelante e não conhecidos pelo MM. Juiz a quo, os quais se confundem com o mérito do recurso.
3. DO MÉRITO DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia do presente recurso acerca da constituição válida do débito da parte apelante com a concessionária de energia elétrica decorrente do inadimplemento das faturas de consumo da unidade consumidora.
Alega a necessidade de manifestação no que tange à aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, apresentação de histórico de consumo para fins de revisão e realização de perícia especializada.
Na verdade, a relação jurídica posta nos autos é de relação de consumo, figurando a autora na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte ré, como destinatária final deles, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova está prevista no art. 6º, VIII, do CDC, nos seguintes termos: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC[2]).
A prova escrita do CPC é todo documento, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico, que permite ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado. Os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada, que embasam a ação monitória, a saber, faturas inadimplidas de energia elétrica, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação, observando a prescrição parcial fixada na sentença.
A matéria controvertida na Ação Monitória é questão unicamente de direito, na medida em que a pretensão de constituição de título executivo veio amparada com suficiente lastro probatório apto à resolução da matéria, sem que a apelante tenha demonstrado, minimamente, qualquer alegação em sentido contrário.
Assim, o julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
Com este entendimento, colacionam-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – DOCUMENTO HÁBIL – PROVA DO PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA: - A fatura de energia elétrica é instrumento hábil para instrumentalizar ação monitória - Recai sobre o réu o ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor, com a juntada de comprovação de pagamento do valor cobrado ou de que não se trata de serviço por si utilizado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - APL: 02132857620098040001 AM 0213285-76.2009.8.04.0001, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 18/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CABIMENTO. FATURAS QUE CONSTITUEM DOCUMENTO HÁBIL A APARELHAR A INICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70067576751 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 18/10/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2018).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. 1.“É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008). (...) 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC:00058731520168180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 3ª Câmara Especializada Cível).
Outrossim, a apelante sequer atentou ao disposto no art. 702, § 2º,, do CPC[3], não tendo juntado aos autos memória de cálculo indicando o valor que entende devido.
Dessarte, constatada a contratação e utilização do serviço de energia elétrica, sem que impugnado o inadimplemento de forma especificada, e não comprovado qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, merece constituição o título executivo com amparo nas faturas de consumo.
4. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus exatos termos e aplicando a Teoria da Causa Madura para julgar improcedente o pedido sobre o qual o juízo de primeiro grau não se manifestou.
É como voto.
[1] Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
[2] Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
[3] Art. 702. (...)
(...)
§ 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Teresina, 12/10/2021
0028428-94.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorEDIVALDO CARVALHO DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/10/2021