Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0018679-82.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITORIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 No caso em análise por se tratar de uma prestação sucessiva, que se renovam mês a mês, o prazo prescricional se inicia com o pagamento da última parcela contratual. 2 Analisando os autos se observa que o último desconto ocorreu em novembro de 2013 nesse caso, o prazo prescricional se encerraria em novembro de 2018. A ação foi ajuizada em julho de 2016, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Diante desses fatos não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora. 3 O apelante em suas contrarrazões alega que o vencimento da última parcela corresponde ao vencimento antecipado da lide. Porém, o STJ firmou o entendimento de que “o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição que na hipótese é a data do vencimento da última parcela”. 4 Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita qualquer parcela do contrato de empréstimo em referência. 5 Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. 6 O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018679-82.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018679-82.2016.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

Advogado(s) do reclamante: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO, CLAUDIO BRANDAO MIRANDA

APELADO: EDMILSON OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITORIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) No caso em análise por se tratar de uma prestação sucessiva, que se renovam mês a mês, o prazo prescricional se inicia com o pagamento da última parcela contratual.  2) Analisando os autos se observa que o último desconto ocorreu em novembro de 2013 nesse caso, o prazo prescricional se encerraria em novembro de 2018. A ação foi ajuizada em julho de 2016, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Diante desses fatos não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora. 3) O apelante em suas contrarrazões alega que o vencimento da última parcela corresponde ao vencimento antecipado da lide.  Porém, o STJ firmou o entendimento de que “o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição que na hipótese é a data do vencimento da última parcela”.  4) Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita qualquer parcela do contrato de empréstimo em referência.  5) Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. 6 O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.



DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. Por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 

  RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por EDMILSON OLIVEIRA SILVA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Monitoria, em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS- FUNCEF

O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que jugou procedente os pedidos do autor da ação:

“Em face do exposto, rejeito os embargos à monitória e julgo PROCEDENTES os pedidos da autora FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se da forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, mesmo diploma.”

 

O apelante alega em suas razões recursais o erro in judicando quanto ao não reconhecimento da prescrição quinquenal. Aduz que, “tendo em vista que como se trata de descumprimento de obrigação de trato sucessivo e as parcelas vencem mês a mês, a prescrição deverá incidir sobre cada uma das parcelas isoladamente, e tem como marco de vencimento cada uma delas”. 

Argumenta pela possibilidade jurídica de parcelamento do débito a luz do princípio de menor onerosidade ao devedor.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para acolher reconhecer a prescrição quinquenal da dívida e na hipótese de não acolhimento do pedido anterior, que o apelo seja provido para determinar o parcelamento do débito em parcelas módicas, de modo que não onere sobremaneira o Apelante; 

O apelado em suas contrarrazões alega a incorrência da prescrição, o não reconhecimento da prescrição quinquenal. Aduz que “o argumento utilizado pelo réu é equivocado, uma vez que, em se tratando de obrigação de prestação continuada, o termo inicial da prescrição se dá a partir do vencimento da última parcela, e não do vencimento de cada uma delas, como alega o devedor”.

Argumenta que, o réu para requerer o parcelamento do débito deve preencher todos os requisitos elencados no artigo 916 do Código de Processo Civil, a fim de não gerar mais prejuízos e incertezas à exequente

Requer que o recurso seja conhecido e improvido, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 





Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor:

 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 27 descreve que o prazo prescricional para reparação do dano, prescreve em 05 anos e que a contagem do prazo se inicia a partir do conhecimento do dano:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

No caso em análise por se tratar de uma prestação sucessiva, que se renovam mês a mês, o prazo prescricional se inicia com o pagamento da última parcela contratual.

Vejamos o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. 4. O juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. 5. Não aplicação da teoria da causa madura com retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam produzidas as provas necessárias e promovendo-se a adequada instrução do feito com a ocorrência de novo julgamento.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003595-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017) Grifei

 

Analisando os autos se observa que o último desconto ocorreu em novembro de 2013 nesse caso, o prazo prescricional se encerraria em novembro de 2018. A ação foi ajuizada em julho de 2016, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Diante desses fatos não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora. Cito precedentes deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição da pretensão autoral. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Decisão recorrida não fixou honorários sucumbenciais. Recurso conhecido e provido.

1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto.

3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral.

4. Por outro lado, importante ressaltar que não podem mais ser reivindicadas em juízo as parcelas do contrato que são anteriores a outubro de 2008, pois atingidas pelo instituto da prescrição.

5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

6. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012764-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2018)

 

O apelante em suas contrarrazões alega que o vencimento da última parcela corresponde ao vencimento antecipado da lide.  Porém, o STJ firmou o entendimento de que “o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição que na hipótese é a data do vencimento da última parcela”. 

Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita qualquer parcela do contrato de empréstimo em referência. 

Em relação a possibilidade jurídica do parcelamento do débito, não há no ordenamento jurídico, nada que obrigue o credor a aceitar parcelar a dívida. O parcelamento da dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio da autonomia da vontade, que rege as relações privadas. 

Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. Por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.  

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 É o voto. 

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de CarvalhoJosé James Gomes Pereira – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021). 

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de agosto de 2021.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator 

Teresina, 26/08/2021

Detalhes

Processo

0018679-82.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

Réu

EDMILSON OLIVEIRA SILVA

Publicação

27/08/2021