TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000418-77.2010.8.18.0076
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS BARROS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Incontroversas a materialidade e a autoria dos delitos, vai mantida a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo, consistentes no relato uníssono das vítimas e das testemunhas.
2 - Reconhecida a continuidade delitiva.
3 - Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000418-77.2010.8.18.0076
Origem:
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS BARROS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO - PI1560-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS BARROS DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União.
O Ministério Público Estadual denunciou CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS BARROS DO NASCIMENTO, pela prática do delito tipificado no artigo 213, do Código Penal (02/04).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 213, §1º, do Código Penal, a pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado (129/135)
A defesa do apelante interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 191/210):
" (...)
I.- Seja, num primeiro plano, cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, não olvidando-se da tese de negativa da autoria, arguida pelo réu, desde a natividade da lide - em seu depoimento policial e judicial - a merecer trânsito, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
II.- Na remotíssima hipótese, de não vingar a absolvição, seja reputado como continuado os delitos a que subjugado indevidamente o apelante pela sentença, amputando-se da condenação o apenamento relativo ao atentado violento ao pudor, fazendo-se, incidir, à espécie, a norma do artigo 71 do Código Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preclaro e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA! (...) " (fl. 210):
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 213/218).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta (fls. 222/227).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela absolvição do apelante.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
E para evitar a tautologia, bem como homenagear o trabalho do Douto Magistrado sentenciante, transcrevo os muito bem lançados termos de sua sentença, que traz percuciente exame do conjunto probatório dos autos, adotando-os como razão de decidir:
“(...)
Da materialidade
A materialidade está comprovada pelo depoimento das vítimas, que narram com clareza de detalhes, de maneira coerente e coesa o acontecido, tanto em sede de inquérito policial quanto em juízo.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios.
Este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VUNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EXAME PERICIAL, ORAL, PALAVRA DA VÍTIMA - AS PROVAS DOS AUTOS COADUNA-SE COM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. DESCLASSIFICAÇAO DA CONDUTA IMPOSSIBILIDADE VÍTIMA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A autoria embora negada pelo apelante, resta bem demonstrada pela prova amealhada ao caderno processual, valorando-se de modo especial a palavra da vítima, coesa e harmoniosa, bem como os depoimentos das testemunhas e os exames perícias. A versão apresentada pelo réu restou isolada nos autos. Incontroversas, portanto, a materialidade e a autoria do delito, vai mantida a condenação nos termos da sentença. Desclassificação da conduta, impossibilidade, a vítima é pessoa com deficiência mental devidamente atestada nos autos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.006640-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/04/2018)
Da autoria
O réu negou a autoria do delito, afirmando em seu depoimento que:
QUE não é verdadeira a denúncia; QUE não conhece as vítimas; QUE quando foi preso tinha acabado de chegar de Brasília e tinha ido visitar um amigo seu na cidade José de Freitas/PI, que quando estava voltando de moto passou por dois policiais que já foram atirando, que parou a moto e correu para dentro do mato; QUE quando saiu do mato e voltou para a estrada encontrou o policial Avelar.
Entretanto, a prova oral colhida contraria a sua versão.
A vítima RAYLANE RAYLA XAVIER DOS SANTOS, por ocasião de seu depoimento, afirmou que:
QUE confirma seu depoimento prestado na Polícia, às fls. 11, lido nesta audiência; QUE, por volta das 17 horas quando estava saindo da escola e estavam chegando em casa, que liga União / Lagoa Alegre, o acusado parou a depoente com sua irmã e mandou que fossem para o mato; QUE a depoente andavam em uma única bicicleta; QUE foram na frente do acusado para o mato e ele disse para as mesmas não olharem para trás porque ele ficava nervoso; QUE quando chegaram no local onde o acusado queria ele mandou que a depoente e sua irmã tirassem a roupa e fossem para longe da roupa; QUE daí o acusado manteve relações sexuais com a depoente e sua irmã; QUE depois o acusado deixou as duas no mato, que o acusado usou uma única camisinha para manter relação sexual com as duas; QUE da distância onde deixou para a pista era de uns 100 metros; QUE o acusado afirmava ter um revólver, por isso ficou com medo; QUE na época tinha 16 anos e sua irmã 15 anos; QUE hoje reconheceu o acusado aqui presente, como sendo o autor do crime, porém na época ele usava barba pequena; QUE o acusado não tirou a roupa para manter relações sexuais com a depoente, apenas botou o pênis pra fora; QUE as relações duraram em torno de 10 min; QUE enquanto o acusado manteve relações com a sua irmã a depoente não correu porque ficou medo de o acusado matar sua irmã; QUE o acusado não usou de nenhuma violência com a depoente e sua irmã que chegou a chupar seus seios e de sua irmã; QUE sua irmã também não fez exame de corpo e delito e que nunca foram chamadas para fazer tal exame (...)
Por sua vez, a vítima JOYCE RAYELE XAVIER DOS SANTOS afirmou em depoimento:
QUE confirma seu depoimento prestado na Polícia, às fls. 13, lido nesta audiência; QUE reconhece o acusado presente nesta audiência como o autor do crime; QUE todo tempo o acusado dizia que iria matar a depoente e sua irmã, que a arma estava guardada na moto; QUE o acusado manteve relações com a depoente na frente de sua irmã; QUE iam de bicicleta quando o acusado entrou na frente com sua moto, tendo o mesmo mandado que as duas descessem da bicicleta que se gritasse o mesmo iria matar as duas; QUE em seguida mandou que entrassem numa vereda e que as duas fossem na frente e que ele veio atrás; QUE entraram no mato com a bicicleta e o acusado com a moto por uma distância de aproximadamente uns 100 metros; QUE o acusado todo tempo pediu que não olhassem para ele; QUE o tempo todo a moto do acusado ficou ligada; QUE o acusado botou o negócio dele para fora e botou a camisinha e manteve relações sexuais com a depoente e depois com sua irmã, quando terminou montou na moto e foi embora; QUE quando o acusado foi apresentado na delegacia para a depoente o mesmo tinha nos olhos uma venda, para não ver as vítimas, mesmo assim o reconheceu (...)
Resta comprovada a autoria delito, portanto, ante a evidente prova oral colhida, que comprova que o acusado CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS BARROS DO NASCIMENTO praticou crime de estupro contra RAYLANE RAYLA XAVIER DOS SANTOS e JOYCE RAYELE XAVIER DOS SANTOS.
A tese de defesa de que não provas suficientes para uma condenação não pode prosperar. Restou comprovada a conduta do acusado de praticar com a conjunção carnal com as vítimas, conforme já exposto.
Inclusive, já há condenação por crime de estupro em desfavor do acusado nesta Comarca (proc. nº 0000226-47.2010.8.18.0076), o que evidencia uma tendência a praticar crimes desta natureza. Todavia, em que pese o réu ter sido denunciado pelo crime descrito no art. 213, caput, do Código Penal, observa-se que os fatos narrados descrevem a conduta prevista no §1º do mesmo artigo. Vejamos:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Cumpre ressaltar que o julgador pode dar aos fatos descritos na peça vestibular acusatória definição jurídica diversa da que constar. Trata-se do instituto da emendatio libelli, o qual vem disciplinado nos arts. 383 e 418, do CPP e aduz que o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Isso ocorre, porque o réu não se defende da capitulação jurídica atribuída, mas sim dos próprios fatos descritos na denúncia, e permite ao julgador proceder à correção inicial equivocada ou até mesmo errônea da classificação legal do crime, seja o delito apurado por ação penal pública ou privada:
(JURISPRUDÊNCIA)
In casu, conforme se extrai das certidões de nascimento de fls. 17/18, as vítimas tinham 15 (quinze) e 14 (quatorze) anos de idade quando do ocorrido, ou seja, eram menores de 18 (dezoito) anos na data do fato.
Restam provadas, então, autoria e materialidade do delito de ESTUPRO (art. 213, §1º, do CP), praticado pelo réu CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS BARROS DO NASCIMENTO contra as vítimas RAYLANE RAYLA XAVIER DOS SANTOS e JOYCE RAYELE XAVIER DOS SANTOS, EM CONCURSO MATERIAL, tendo em vista a prática de dois crimes, um contra cada irmã. Deve, assim, ser penalizado, nos termos da Lei. (...)” (fls. 130/134)
A estas razões pouco há de se acrescentar.
Ainda que a defesa sustente inexistir lastro probatório capaz de demonstrar a prática do ilícito imputado ao acusado, verifico que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam que ele praticou os delitos, diante dos relatos das vítimas, somados ao auto de reconhecimentos, depoimentos das testemunhas, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a sua condenação.
O réu negou a prática do delito. Ocorre que analisando o contexto probatório carreado aos autos, concluo, com a certeza que se exige para a prolação de um decreto condenatório, que o réu, efetivamente, praticou os atos descritos na denúncia, são amplos e detalhados os elementos que corroboram a tese acusatória, permitindo aferir, com a segurança necessária à prolação de uma condenação criminal, a efetiva prática criminosa empreendida pelo ora apelante, exatamente como descrito na exordial.
Ressalto, que as vítimas esclareceram em juízo, que não realizaram o exame de corpo delito porque não foram informadas de tal procedimento.
E mais, desnecessária a existência de laudo pericial conclusivo, já que tal prova é dispensável e tal entendimento prevalece no Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a materialidade e autoria resta bem demonstrada pela prova amealhada ao caderno processual, valorando-se de modo especial as palavras da vítima e das testemunhas, coesas e harmoniosas, tanto na fase inquisitiva como judicial.
Saliento que nos crimes de natureza sexual, normalmente praticados às escondidas, presentes apenas o sujeito ativo e passivo do fato delituoso, a palavra da vítima é a viga mestra na elucidação do fato. Por certo não estão isentos dos requisitos de coerência e plausibilidade, porém, nestes delitos a declaração coerente da vítima tem valor decisivo, pois o delito é cometido, na maioria das vezes, na clandestinidade, e de qualquer forma, sem presença de testemunhas, a palavra da vítima merece especial valoração, mormente quando alicerçada em outras provas acusatórias e se mostra apta para embasar juízo de condenação.
Nesse sentido, a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes.
II - Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova da autoria e materialidade hábeis a configurar o crime previsto no art. 217-A do Código Penal, rever tal conclusão exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é viável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 438.176/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014)
Assim, não sendo a palavra da vítima desmentida ou contrariada, situação não verificada no caso em tela, o que cumpre é aceitá-la.
Incontroversas, portanto, a materialidade e a autoria do delito, vai mantida a condenação nos termos da sentença.
De outro giro, o apelante pugna pelo reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do concurso material de crimes.
Segundo o artigo 71 do Código Penal há crime continuado "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro ".
Cuidando-se de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência à pessoa, como no presente caso, aplica-se o parágrafo único do referido artigo, segundo o qual "poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código".
No caso, é possível evidenciar continuidade delitiva entre os delitos. Referidos crimes são da mesma espécie, ou seja, assemelham-se pelos mesmos elementos objetivos e subjetivos, foram cometidos nas condições de tempo, lugar, maneira de execução. Logo, há nexo de continuidade e a necessária homogeneidade.
Assim, sendo idênticas as penas aplicadas ao réu na sentença em relação a cada delito contra vítima diversa (9 anos de reclusão), aumento-a em 2/3 (dois terços), considerando que além de duas vítimas, ocorreu o desfavorecimento das circunstâncias judicias na primeira fase da pena, tornando a pena definitiva em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer a continuidade delitiva e redimensionar a pena final para 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, mantidos os demais fundamentos da sentença.
Teresina, 22/09/2021
0000418-77.2010.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorCARLOS AUGUSTO DOS SANTOS BARROS DO NASCIMENTO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/09/2021