Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0710721-65.2018.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem a contradição e as omissões apontadas pelo embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Não se prestam os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0710721-65.2018.8.18.0000 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710721-65.2018.8.18.0000

APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: ALBERTINA MARIA DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.  

1. Inexistem a contradição e as omissões apontadas pelo embargante.

2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

3. Não se prestam os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial.

 

4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0710721-65.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

APELADO: ALBERTINA MARIA DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE - PI5785-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Trata-se de Embargos de Declaração (id. 1205688) opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face do acórdão (id. 968702) proferido nos autos da Apelação Cível n. 0710721-65.2018.8.18.0000, a qual foi julgada negando provimento ao recurso.

O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão por entender que não foi debatido em julgamento o valor depositado em conta da autora, conforme comprovante de ordem de crédito apresentado por ele.

Por fim, requer o acolhimento destes aclaratórios para que seja aplicada a compensação de valores, segundo documento acostado à contestação.

Contrarrazões não apresentadas.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento, ex vi do art. 1.024, § 1º.

Cumpra-se. 

 


VOTO


 

Como sabido, esta via recursal se encontra prevista no art. 1.022 do CPC, restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Em outras palavras, cabível os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão colegiada proferida, através da correção dos defeitos apresentados.

Com base nessas informações, vislumbra-se a inexistência no acórdão de qualquer omissão que venha a justificar o provimento dos presentes aclaratórios, mas tão somente a pretensão do embargante de rediscutir a matéria ora já discutida.

Em suas razões recursais, arrazoa o embargante que o acórdão incorreu em omissão por entender que não foi debatido em julgamento o valor depositado em conta da autora, conforme comprovante de ordem de crédito apresentado por ele.

Sem propósito a pretensão recursal.

Ocorre que, o banco embargante juntou DOC à fl. 13 (id. 227527), porém, não há como considerar vinculado ao contrato discutido neste feito, visto que não há contrato válido que comprove um vínculo com o documento de depósito juntado pelo apelante, ora embargante.

O acórdão embargado foi claro ao concluir pelo não provimento da ação, reconhecendo a nulidade do contrato objeto da lide. Ipsis litteris:

(...) Todavia, desse encargo processual o banco apelante não lograra se desvencilhar a contento, tendo deixado de demonstrar que o contrato em discussão foi realmente firmado ou qualquer outro documento que fizesse prova da existência da dívida e, por conseguinte, da relação jurídica entre as partes, não havendo nos autos qualquer documento que comprove a existência do contrato, indicando os documentos que obrigatoriamente devem ser exigidos para este fim.

Por outro lado, verifica-se nos autos que os descontos na conta bancária da apelada vinham sendo feitos mensalmente, ainda que sem a comprovação da contratação, configurando fraude.

Ainda que o apelante alegue ter tomado as cautelas necessárias no momento da contratação, fato é que, ao oferecer tal serviço, assume os riscos da atividade, que devem ser absorvidos por quem aufere as vantagens do negócio.

Dessa forma, caracterizada a falha processual do banco recorrente, os descontos por ele efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da parte apelada, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.

Não há como afastar sua responsabilidade a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, tendo passado a assumir o risco inerente a suas atividades econômicas ao permitir a efetivação de descontos sem o consentimento necessário, tampouco sem documentação idônea.

Além disso, ressalte-se a impossibilidade da autora de produzir prova negativa, consistente no ato de provar que não contraiu empréstimo algum com a instituição financeira.

Posto isso, correta a sentença de procedência da ação, devendo ser esta mantida in totum.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.

É como voto.

Logo, não subsiste, pois, nenhuma irregularidade que justifique a oposição regular dos presentes embargos.

A atenta análise destes declaratórios, por sua vez, permite concluir que as alegações da parte, em verdade, cingem-se à sua inconformidade com a decisão unânime deste órgão - a qual lhe foi desfavorável -, revelando nítida intenção de rediscutir o mérito, não se prestando os embargos a esse fim.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental, pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015).

Com efeito, inexistindo quaisquer defeitos a serem sanados mediante a oposição legítima de Embargos Declaratórios, é que se impõe a confirmação do acórdão embargado.

Em relação ao prequestionamento que busca o embargante na eventual supressão da omissão por ele apontada, impende ressaltar a impossibilidade de se atacarem, via Embargos de Declaração, aspectos devidamente solucionados no aresto objurgado com o simples objetivo de prequestionar matéria, como pressuposto para cabimento de Recurso Especial ou Extraordinário, prática essa que também vem sendo rechaçada pelos demais Tribunais do país, como se vê no julgado a seguir transcrito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. Desacolhem-se os embargos de declaração que buscam como fim único e específico o rejulgamento das questões já apreciadas pelo juízo ad quem. PREQUESTIONAMENTO. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os embargos declaratórios nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70074155482, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/07/2017).

Logo, não se prestam os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que foram esclarecidas a contradição e omissão apontadas para, tão somente, integrar o acórdão embargado.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada.

 

É como voto. 

 



Teresina, 25/08/2021

Detalhes

Processo

0710721-65.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

ALBERTINA MARIA DE ALMEIDA

Publicação

26/08/2021