Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0712954-98.2019.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRME E CONSISTENTE SEM QUALQUER SUSPEITA DE FALSA IMPUTAÇÃO. 1) A materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, descritos na peça acusatória, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2) Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova e não recai qualquer suspeita de falsa imputação. 3) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0712954-98.2019.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712954-98.2019.8.18.0000

APELANTE: FELIPE ARAUJO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRME E CONSISTENTE SEM QUALQUER SUSPEITA DE FALSA IMPUTAÇÃO.

1) A materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, descritos na peça acusatória, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.

2) Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova e não recai qualquer suspeita de falsa imputação.

3) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 25879116 - pág. 1/5), interposta pelo réu Felipe Araújo da Silva, por meio de seu advogado, inconformado com a sentença (ID 931596 - Pág. 66/73) que o condenou a uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial semiaberto, mais de 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes).

Narra a denúncia que, conforme inclusos autos de Inquérito Policial, no dia 10.06.2017, por volta das 15h30min, a Sra. Letícia Alexandrino ao descer do ônibus e caminhar em direção a sua residência, foi abordada por dois indivíduos de moto, na quadra 48, próximo a Coife Odonto, bairro Parque Piauí, nesta capital, os quais lhe subtraíram sua bolsa feminina, marca Lace Lore, nas cores marrom/branco, contendo um passe verde, a quantia de R$ 2,00 (dois reais) e um aparelho celular, marca Samsung, modelo J 7, a cor preta, com um chip da Tim e um cartão de memória de 16 GB.

Diz que a vítima afirmou, em termo de declarações prestadas (fl. 09), que no momento do assalto, um dos indivíduos demonstrou estar armado, colocando uma das mãos sob a camisa e após subtraírem os bens, fugiram na motocicleta em que andavam.

Relata que, diante dos fatos, a vítima foi até o 4º DP e registrou a ocorrência.

Ainda segundo a denúncia, após o ocorrido, policiais militares por volta das 16h3Omin, do mesmo dia, encontravam-se realizando rondas pelo bairro Mário Covas, em uma Rua da Invasão Parque Vitória, quando perceberam dois indivíduos, em uma motocicleta Honda, cor preta, desfazendo-se de uma bolsa feminina. Com isso, resolveram abordar os dois, identificados como sendo FELIPE ARAÚJO DA SILVA e ESMAEL PEREIRA DA SILVA.

Acrescenta que foi realizada uma busca pessoal nos dois denunciados, mas nada de ilícito foi encontrado com os mesmos.

Afirma, porém, que ao apreenderem a bolsa feminina roubada e em conversa com os supostos autores do delito, o Sr. José de Holanda Melo Filho, cabo da polícia militar do Piauí, afirmou em declarações prestadas (fl. 07), que estes confessaram tê-la roubado de uma jovem no Parque Piauí, próximo ao Clube dos 100, nesta capital, minutos atrás.

Narra que, diante disso, foi dada voz de prisão a FELIPE ARAÚJO DA SILVA e a ESMAEL PEREIRA DA SILVA e, em seguida, dirigiram-se até o 4° DP.

Descreve que a proprietária da bolsa, Sra. Letícia Alexandrino e Silva foi localizada e compareceu a Central de Flagrantes, realizando o reconhecimento formal dos dois indivíduos, apontando-os dentre outros apresentados a sua "pessoa, sendo reconhecidos, FELIPE E ISMAEL, indubitavelmente, como os autores do delito.

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra os réus FELIPE ARAÚJO DA SILVA e ESMAEL PEREIRA DA SILVA como incurso nas sanções do art. 157, § 2°, inciso II do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes).

Carreiam à inicial, inquérito policial (ID 835642, 7/75), Auto de Reconhecimento (D 835642, pág. 25), Auto de Reconhecimento referente ao corréu (ID 835642, pág. 27) e Auto de Apreensão (ID 835642, pág. 17). 

A denúncia foi devidamente recebida em 06/11/2017 (ID 835642, pág. 153).

Defesas escritas apresentadas pelos acusados.

A audiência de instrução realizada.

Alegações finais do Ministério Público e da defesa devidamente apresentadas.

Sobreveio então a sentença condenatória recorrida (ID 835644, pág. 219/241).

O réu Felipe Araújo  da Silva, inconformado com a sentença condenatória, interpôs o presente recursos de Apelação (ID 931597 - pág. 238/253 e pág. 255/271),

A sentença transitou em julgado com relação ao corréu Esmael Pereira da Silva, tendo em vista que o mesmo não apresentou recurso (certidão de ID 835645, pág. 15).

A defesa do réu recorrente, Felipe Araújo da Silva, requer sua a absolvição, por entender que não existem provas suficientes para a condenação.

Para isso, ressalta que recorrente sempre negou a prática delitiva, alegando que teria sido confundido na cena do crime, inclusive por ter reagido de forma suspeita, em razão do verdadeiro assaltante, que andava em sua companhia, ter realizado o referido assalto na companhia de outro nacional, pois em nenhum momento a vítima fez o reconhecimento como dispõe o art. 226 do CPP, verificando-se assim uma acusação odiosa com o pálio de apenas achar um culpado pelo crime que havia sofrido.

Sustenta que acusação é de todo improcedente, porque a instrução criminal não caracterizou a culpabilidade do réu, cuja acusação teve fulcro em declarações impertinentes, desvinculados da realidade dos autos, às quais não se pode dar credibilidade probatória, porque nitidamente interessadas em desviar da incriminação o verdadeiro criminoso, restando meramente isolada, não comungando, portanto, do conjunto das circunstâncias do fato.

Assevera que nada foi encontrado com o acusado, tal apreensão no conjunto de provas não credencia com exatidão a prática do crime de roubo, haja vista que conforme CONFISSÃO realizada em audiência pelo acusado ESMAEL PEREIRA DA SILVA, este estaria na companhia de outro nacional no momento do assalto e que logo após teria pego uma carona com o ora apelante que possuem características físicas semelhantes.

Destarte, ressalta que os depoimentos policiais devem ser objeto de ressalvas, conforme entendimento reiterado dos tribunais pátrios.

Destaca que as alegações do parquet, ao firmar que o acusado havia confessado no auto de prisão em flagrante, esbarram no art. 155 do Código de Processo Penal, pois, a lei ordinária exige formação da culpa com base nas provas colhidas em processo judicial.

Dessa forma, o réu apelante Felipe Araújo da Silva requer sua absolvição em razão da inexistência de autoria ou participação do mesmo, com fundamento no art. 386, IV e VII do Código de Processo Penal.

Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 3757623, pág. 2/8) nas quais requer o improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

1) DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA.

 

Em síntese, sustenta o apelante a insuficiência de provas de autoria para a sua condenação.

Sem razão à Defesa. Vejamos:

É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos do inquérito policial e pela prova oral colhida durante a fase judicial.

Quanto a prova oral colhida, merecem destaque os depoimentos da vítima e das testemunhas, os quais, todos em consonância, dão suporte ao édito condenatório. A seguir, trechos relevantes que a apontam a autoria indiscutível do crime em comento ao apelante:


Declarações da vítima Letícia Alexandrino e Silva – Mídia 17 (ID 835776, 835777):


“que era sábado e a declarante estava voltando da aula para casa, que ao chegar na esquina da rua da sua casa, os réus que estavam parados numa moto abordaram a declarante, que um dos indivíduos estava com a mão por debaixo da roupa, sinalizando que tinha uma arma, que os indivíduos anunciaram o assalto e pediram que a declarante entregasse a bolsa, que os indivíduos pegaram a bolsa, que a declarante foi para casa e sua mãe orientou a declarante para registra um Boletim de Ocorrência no 4º Distrito, que quando a declarante retornou para casa, sua mãe já estava ao telefone com os militares, pois estes afirmaram que haviam encontrado a bolsas da declarante e pediram para a declarante retornar à delegacia, que foi à Central de Flagrante, que a polícia encontrou os dois indivíduos com os pertences da declarante, que todos os pertences da declarante foram encontrados, que os indivíduos estavam sem capacete, na hora que abordaram a declarante, que a declarante reconheceu os criminosos, que a declarante descreveu os criminosos, pois os mesmos estavam sem capacete, que os dois réus admitiram o cometimento do crime na delegacia, que no momento do reconhecimento os réus não estavam perfilados com outros indivíduos, que a declarante reconheceu os réus no 4º DP na parte de fora, com os réus dentro da viatura, que entre o assalto e a ligação informando a captura dos réus decorreu uns 50 minutos.”          


Testemunha Emídio José Soares Bezerra – Policial Militar (ID 835785):

 

“que estava fazendo ronda no conjunto Mário Covas quando, numa subida de ladeira, em sentido contrário à viatura, vinham os réus numa motocicleta, que os réus dispensaram a bolsa, que a guarnição abordou os indivíduos, que os réus disseram que haviam roubado a bolsa da vítima, que a guarnição foi ao distrito para deixar a bolsa encontrada e apresentar os réus ao delegado, que ao chegar no distrito soube que a vítima já havia registrado o BO, que ligaram do distrito para a vítima e a mesma retornou, que a guarnição conduziu os réus à central de flagrante, que o delegado da Central fez o reconhecimento dos réus com a vítima, que os objetos foram devolvidos à vítima, que durante o reconhecimento foram colocados mais dois indivíduos com os réus”  

 

Testemunha José de Holanda Melo Filho – Policial Militar (ID 835787):


“que a guarnição estava fazendo patrulhamento na área do Parque Vitória, quando adentraram numa rua, o motorista percebeu que haviam dois indivíduos numa moto descendo a ladeira e que o garupa jogou uma bolsa, que a guarnição fez a abordagem e não encontraram nada com os réus, mas os policiais foram até a bolsa, que era uma bolsa feminina em que havia um celular, uma cédula de 02 (dois) reais, que indagaram os réus sobre a procedência da bolsa, que os réus informaram que haviam praticado o roubo da bolsa de uma moça, que a guarnição foi até o 4º DP e lá conseguiu o contato da vítima, que a vítima reconheceu os objetos subtraídos, que tanto no local quanto na delegacia a vítima fez o  reconhecimento  dos indivíduos, que no primeiro momento a vítima reconheceu os objetos dela, que na Central a vítima fez o reconhecimento como de praxe, que no 4º distrito a vítima também olhou os indivíduos, mas dentro da viatura, que no DP os réus não forma reconhecidos perfilados.”      

 

Testemunha George Mendes Pereira (ID 835789):

 

“que estavam fazendo ronda no Parque Vitória quando se depararam com dois indivíduos numa motocicleta, que um dos componentes da viatura viu um dos réus jogando a bolsa para a lateral, que a guarnição, então, abordou os réus, que não foi  encontrado nada com os réus, mas a bolsa foi encontrado outros pertences da vítima, que, após indagaram os réus, que os réus informaram que haviam subtraído a bolsa de uma mulher, que a guarnição se dirigiu ao 4º Distrito e lá descobriu que a vítima havia registrado o BO, que entraram em contato com a vítima, que vítima se deslocou ao 4º DP e depois à Central de Flagrantes, onde reconheceu os dois indivíduos, que, salvo engano, os réus confessaram o crime ao cabo Holanda, porque cada policial tem sua função no momento da abordagem, que o declarante estava presente quando o delegado chamou a vítima e colocou 04 ou 05 indivíduos e a mesma reconheceu os réus, que no  4º DP os réus ficaram na viatura, que não presenciou reconhecimento na viatura no 4º DP e por isso não sabe informa sobre.”    


Interrogatório do réu Esmael Pereira da Silva (Mídia 12 - ID 835791):


“que é verdade que o interrogado cometeu o delito, que, no entanto, o interrogado não cometeu o crime com o réu Felipe, que o interrogado cometeu o delito com David, que David ficou na Santa Cruz, que o interrogado pegou uma carona com Felipe, que ao chegar no Parque Vitória, os policiais abordaram o interrogado e Felipe, que o interrogado jogou a bolsa no terreno baldio, que em momento alguma agrediu a vítima, que nunca mentiu a justiça (...), que assume seu erro, que o declarante possuía arma porque tem um trauma, pois já levou um tiro na cintura em 2012, que quem cometeu o assalto com o interrogado foi David, que David morreu no mês de agosto (...), que o corréu Felipe não participou do assalto”


Como se vê, os depoimentos harmônicos da vítima Letícia Alexandrino e Silva tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, além das declarações dos policiais militares que fizeram prenderam o réu apelante Felipe Araújo da Silva e corréu do Esmael Pereira da Silva são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva

Nota-se que a vítima narra com firmeza e riquezas de detalhes como o réu apelante Felipe Araújo da Silva e o correu, que estavam numa motocicleta, a abordaram quando ela retornava da aula para casa.

A vítima afirmou que um dos indivíduos colocou a mão por baixo da roupa para sinalizar que estava armado e, assim, subtraíram sua bolsa.

Nota-se, ainda, que vítima reconheceu tanto Felipe Araújo da Silva quanto Esmael Pereira da Silva, conforme auto de reconhecimento de ID e declarações da mesma em juízo.

Ressalta-se, inclusive, que as declarações da vítima não se encontram isoladas nos autos, vez que, conforme depoimentos dos policiais militares, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, os réus Felipe Araújo da Silva e Esmael Pereira da Silva andavam numa motocicleta, pouco tempo após os fatos e, ao avistarem a guarnição, o garupa dispensou a bolsa da vítima, arremessando-a.

Os policiais militares declararam, ainda, que os réus confessaram que haviam subtraído a bolsa da vítima e que, por isso, a guarnição conduziu Felipe Araújo da Silva e Esmael Pereira da Silva ao 4º Distrito Policial, onde foi informado que a vítima já havia registrado o Boletim de Ocorrência.

Dessa forma, os depoimentos dos policiais militares em juízo corroboram com as declarações da vítima que reconheceu os réus e reafirmou em juízo que fez o reconhecimento dos mesmos.

Assim, não há que se falar que houve condenação com base apenas em elementos de informação.

Repise-se, por outro lado, que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSA IDENTIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. No que tange ao pleito de absolvição da conduta, as instâncias ordinárias ressaltaram que, segundo a prova testemunhal - em especial o depoimento prestado em juízo pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, e, ainda, o depoimento da namorada do acusado - o réu mentiu aos policiais fornecendo nome falso, no caso, de seu pai, com o fim de se eximir de possível responsabilização penal pelo crime de furto.

2. Assim, a alteração do julgado, no sentido de absolver o acusado pela prática do crime de falsa identidade, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.

3. Ademais, nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais tem valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1808743/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).


Apenas por amor ao debate, não custa ressaltar que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

Novamente, a jurisprudência tanto do STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não pode ser descartado, vejamos:


(...) A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o "modus operandi", e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, imediatamente, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado, porque se assim não fora, grassaria odiosa e absurda impunidade. Recurso improvido (TJMG - AC 1.0024.00.143176-6/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sérgio Braga - j. 20/04/2004).

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes (STJ - AgRg no Ag 660.408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - j. 29/11/2005 - DJU 06/02/2006, p. 379).

Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).


EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.

II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado.
V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA - TENTATIVA - NÃO RECONHECIMENTO - CRIME CONSUMADO - PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - DESPROPORÇÃO NÃO CONSTATADA - REGIME PRISIONAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO A SER FORMULADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - CUSTAS - ISENÇÃO NÃO CONCEDIDA. - A palavra da vítima, em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, servindo de base para a condenação, especialmente quando descreve com firmeza o 'modus operandi', e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado e não incriminar inocentes. - Demonstrado que, para a subtração de bem móvel, foram empregadas violência e grave ameaça contra a vítima, consubstanciada em puxão do braço e simulação do uso de arma de fogo, não se mostra possível desclassificar o crime de roubo para o de furto. - A mera restituição da "res" ao ofendido não elide a consumação do delito de roubo. - Tendo o ora apelante se colocado na posição de coautor, não há se falar em ausência de domínio do fato. - Fixada aos réus a pena mínima cominada no tipo penal, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporção ou razoabilidade, em razão de excesso. - Se a pena foi fixada em patamar superior a 04 anos e inferior a 08, e os réus são primários, correta a fixação do regime prisional semiaberto. - O acusado que teve sua defesa patrocinada por advogado constituído não faz jus à isenção das custas judiciais. (TJMG- Apelação Criminal 1.0701.13.015495-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 15/02/2016)  (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO.  DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.  ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.499.050/RJ.

1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.499.050/RJ pela Terceira Seção, deve ser adotada a teoria da aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

2. Agravo regimental provido. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público Federal prejudicados. (AgRg no REsp 1201491/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 12/04/2016) (grifo nosso).

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DENÚNCIA OFERECIDA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS DE DIVISÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. EIVA INEXISTENTE.

1. O oferecimento de denúncia por membro do Ministério Público que atua no processo com a observância às regras internas de divisão do trabalho, sem designação a posteriori e especificamente para atuar no caso, não configura violação ao princípio do promotor natural.

Precedentes.

FALTA DE JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.  INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável,  a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que a alegada ausência de provas de que o recorrente teria praticado os crimes descritos na denúncia demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório.

3. Inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação estar lastreada nas declarações fornecidas pela ofendida em sede policial, já que o roubo teria sido praticado sem a presença de testemunhas, circunstância em que a palavra da vítima merece especial relevo e não pode ser desconsiderada. Precedente.

4. Recurso desprovido. (RHC 56.556/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)(grifo nosso).

 

Ademais, as declarações do corréu Esmael Pereira da Silva, no sentido de que praticou o crime com outro indivíduo de nome David e não com o réu Felipe Araújo da Silva, não restam comprovadas. Pelo contrário, como dito supra, as provas são robustas no sentido de confirmar prática delito por ambos os réus.

Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que os apelantes praticaram o delito de roubo circunstanciado, conforme fora condenado em primeiro grau, vez que, mediante grave ameaça, subtraíram os bens das vítimas já descritos.

Quanto a alegação de que não houve cumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, compartilho do entendimento do Supremo Tribunal Federal reafirmado em julgado recente, publicada em 07/06/2021, no sentido de que o depoimento da vítima em juízo, confirmando a autoria e afirmando que reconheceu os réus na fase inquisitiva, resta suficiente para a comprovação da autoria.

Vejamos:


HABEAS CORPUS – MATÉRIA DE FUNDO – REITERAÇÃO – VIABILIDADE. O fato de tratar-se de reiteração de matéria veiculada em outra impetração não impede a apreciação do pedido. HABEAS CORPUS – PREJUÍZO PARCIAL. Fica prejudicado o habeas corpus, no que voltado ao afastamento da prisão preventiva, uma vez ocorrido o exame da matéria pelo Colegiado. PRISÃO DOMICILIAR – COVID-19 – INADEQUAÇÃO. A crise sanitária decorrente do novo coronavírus é insuficiente ao recolhimento domiciliar. RECONHECIMENTO – ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FORMALIDADES. A inobservância à formalidade prevista no inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal, ante reconhecimento fotográfico na fase de inquérito, fica suplantada por depoimentos em juízo. PROCESSO-CRIME – DEFESA TÉCNICA – ATUAÇÃO. Ocorrida atuação da defesa técnica, descabe concluir, no campo do subjetivismo, pela deficiência. PROVA – CONTRADITÓRIO. É harmônica com o direito decisão que remete a dados colhidos na fase pré-processual e faz-se baseada em elementos submetidos ao contraditório – artigo 155 do Código de Processo Penal. PENA – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORAÇÃO. A valoração de circunstância judicial, inserida na dosimetria da pena, envolve, de regra, o justo ou injusto, não encerrando ilegalidade. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento da pena é definido pelo patamar da condenação e as circunstâncias judiciais.

(RHC 179474, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107  DIVULG 04-06-2021  PUBLIC 07-06-2021).


Verifica-se, inclusive, que no caso em tela, diferente do citado precedente, a vítima reconheceu os réus após ter visto presencialmente os mesmos na delegacia e não em fotografia.

Restam, portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante e do corréu, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do roubo majorado consumado, comportamento previsto no artigo 157, § 2º, II do Código Penal.

Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.

Dispositivo

Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. 

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (17 a 24/08/2021). 

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

Detalhes

Processo

0712954-98.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FELIPE ARAUJO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/08/2021