Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0804990-30.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PETIÇÃO DE ELASTECIMENTO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO DESPACHO. NOVO PRAZO CONCEDIDO. DOCUMENTO JUNTADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A natureza do prazo descrito no art. 321 do CPC é dilatória, admitindo-se ampliação por parte do magistrado. 2. O apelante juntou a cédula de crédito bancário original dentro do prazo concedido, assim não pode o recorrente ser surpreendido com o indeferimento da inicial, sob pena de afronta ao acesso à justiça. 3. Os sujeitos do processo precisam entre si cooperar, para que se tenha, em tempo hábil, decisão de mérito efetiva. Embora tenha havido demora no cumprimento do comando judicial, não se mostrou o apelante em nenhum momento desidioso quanto ao seu interesse. Ora, o apelante é o maior interessado no andamento da demanda, entretanto foi surpreendido com o indeferimento da inicial e cancelamento do feito por uma clara falta de diálogo processual. 4. Sentença cassada. Apelação provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804990-30.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804990-30.2019.8.18.0140

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

APELADO: ANA CARLINE RIBEIRO SAMPAIO

Advogado(s) do reclamado: ROMULO DE SOUSA MENDES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PETIÇÃO DE ELASTECIMENTO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO DESPACHO. NOVO PRAZO CONCEDIDO. DOCUMENTO JUNTADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1. A natureza do prazo descrito no art. 321 do CPC é dilatória, admitindo-se ampliação por parte do magistrado.

2. O apelante juntou a cédula de crédito bancário original dentro do prazo concedido, assim não pode o recorrente ser surpreendido com o indeferimento da inicial, sob pena de afronta ao acesso à justiça.

3. Os sujeitos do processo precisam entre si cooperar, para que se tenha, em tempo hábil, decisão de mérito efetiva. Embora tenha havido demora no cumprimento do comando judicial, não se mostrou o apelante em nenhum momento desidioso quanto ao seu interesse. Ora, o apelante é o maior interessado no andamento da demanda, entretanto foi surpreendido com o indeferimento da inicial e cancelamento do feito por uma clara falta de diálogo processual.

4. Sentença cassada. Apelação provida.


RELATÓRIO



Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra ANA CARLINE RIBEIRO SAMPAIO.

Na sentença de piso (ID Num. 3632663), o magistrado extinguiu o feito, sem exame do mérito, com base no art. 485, I c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, uma vez que, determinado o autor que emendasse a inicial para apresentar cédula de crédito em sua via original, este quedou-se inerte.

O autor interpôs a apelação de ID Num 3632678, pugnando pela reforma da sentença recorrida. Aduz o recorrente que cumpriu todas as determinações judiciais, juntando a cédula de crédito bancário original dentro do prazo assinalado pelo juízo de piso.

Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 3632693.

O Ministério Público, em parecer de ID 4188067 devolveu os autos sem manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 Requisitos de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 Preliminares


Sem preliminares a serem apreciadas.


3 Mérito


A instituição financeira AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. insurge-se contra a sentença do MM. Juiz de 1º Grau que julgou EXTINTA A BUSCA E APREENSÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, FUNDAMENTADA NO NÃO CUMPRIMENTO, PELo APELANTE, DA DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.

Sobre a controvérsia, convém destacar que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário.

Título de crédito bancário é um título causal emitido em favor de instituição financeira, com garantia real ou fidejussória, ou sem garantia, em qualquer modalidade de operação de crédito. A cédula de crédito bancário submete-se ao princípio da cartularidade, motivo pelo qual faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é titular do valor nele representado.

Recorrendo à doutrina, convém destacar o que ensina Santa Cruz:

“... título de crédito é título de resgate, porque sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária, e é também um título de circulação, uma vez que sua principal função é, como já afirmamos reiteradas vezes, a circulabilidade do crédito.” (Cruz, André Santa. Direito Empresarial. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 541).

Ensina, ainda, a doutrina:

“ Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Desse adjetivo do conceito se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. Um exemplo concreto de observância desse princípio é a exigência de exibição do original do título de crédito na instrução da petição inicial de execução. Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício. Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular. Cópias autênticas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do documento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros. A cartularidade é, desse modo, o postulado que evita enriquecimento indevido de quem, tendo sido credor de um título de crédito, o negociou com terceiros (descontou num banco, por exemplo).” (COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. v. 1. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. e-book)


Os arts. 26 e 29, §1º, da Lei 10.931/2004, vaticinam a possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual a apresentação do original se faz necessária. Transcrevo-os, para melhor compreensão:


Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

(…)

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

§ 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.


Por conseguinte, diante da possibilidade de transferência do título a terceiros, a cópia da cédula de crédito bancária não é suficiente para instruir a petição, em razão do disposto em lei que exige o original.

Sobre o tema, convém transcrever orientação dos Tribunais Pátrios. Vejamos.


PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA ORIGINAL. PJE. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título. 2. Aplica-se ao processo judicial eletrônico o art. 425, § 2º, do Código de Processo Civil, não se eximindo o detentor dos documentos digitalizados de apresentá-los nos casos em que o magistrado determina. 3. A autorização somente mediante endosso em preto (artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04) não retira a qualidade de título cambiário e tampouco impede a livre circulação do título. 4. O endosso em preto identifica expressamente a quem está sendo transferida a titularidade do crédito, que somente poderá repassar a cártula mediante novo endosso, conferindo ao novo endossante a responsabilidade pelo adimplemento da dívida. Isso não impede, contudo, que o credor originário tenha previamente transferido o seu crédito a terceiro, de modo que somente pode comprovar ser legítimo credor mediante apresentação do título original. 5. Apelo conhecido e não provido. (TJ-DF 07177666020178070001 DF 0717766-60.2017.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) negritei

APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO PASSÍVEL DE ENDOSSO E CIRCULAÇÃO, À LUZ DO ART. 29 DA LEI Nº 10.931/2004. CARACTERÍSTICA CAMBIÁRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL PARA AFERIR SE A PARTE AUTORA AINDA É TITULAR DE CRÉDITO E ANOTAR SUA VINCULAÇÃO AO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO COM ESSE FIM. Dessume-se do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, que a cédula de crédito bancário é título de crédito, com força executiva, possuindo as características gerais relativas à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. Bem por isso, respeitado entendimento contrário, ainda que se cuide de processo eletrônico, a via original da cédula de crédito bancário deveria ter sido juntada com a petição inicial, para as anotações pertinentes de modo a vincular referido título de crédito à presente ação judicial. Importante ressaltar que a apresentação do título original se faz necessária não em razão de incerteza sobre sua autenticidade, mas, sim, com o objetivo de aferir se a instituição financeira ainda é titular do crédito, dada a sua negociabilidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença anulada para determinar o retorno à origem, como fim de conceder prazo para a parte autora emendar a petição inicial. (TJ-SP 10016812820178260281 SP 1001681-28.2017.8.26.0281, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 23/11/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2017) negritei

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Cédula de Crédito Bancário não é meramente um documento com finalidade probatória, mas um título executivo extrajudicial e representa a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. 2. Não se aplicam às cédulas de crédito bancário as disposições alusivas aos documentos, à vista das evidentes distinções funcionais entre as respectivas figuras que são visíveis, aliás, diante da leitura do art. 29 da Lei nº 10.931/2004. 3. A Cédula de Crédito Bancário, ademais, pode ser transferida mediante endosso em preto, sendo aplicáveis, no que couber, as normas do direito cambiário 4. Verifica-se ser insuficiente a cópia, ainda que autenticada, para a instrução do processo executivo, sendo imprescindível a apresentação do original do contrato para a instrução do processo executivo 5. Cabe ao juiz verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual, de acordo com o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20150110981736 0029174-60.2015.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 29/03/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/04/2017. Pág.: 176/182) negritei


Segundo o art. 321 do CPC, cumpre ao magistrado conferir oportunidade à parte para que emende a inicial, caso seja verificado a ocorrência de irregularidades que obstem o preenchimento dos requisitos necessários ao regular prosseguimento do feito.

Caso a parte não sane a irregularidade ou não esclareça o motivo da desnecessidade da medida, fica configurado o descumprimento da ordem judicial, incidindo, dessa forma o art. 321, parágrafo único, do CPC, abaixo transcrito.


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Primeiramente, anoto que a ação de busca e apreensão foi instruída com cópia da cédula de crédito bancária para compra de veículo automotor.

Proposta a demanda, compete ao juiz verificar a inicial, os pressupostos processuais, as condições da ação e a existência das circunstâncias que possibilitam a regular marcha processual, a fim de que o mérito seja resolvido.

Na decisão de ID 3632650, o juízo de piso concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para o Autor apresentar a cédula de crédito original.

Devidamente intimado, o Autor não apresentou a Cédula de Crédito Original no prazo acima mencionado, porém, requereu dilação do prazo por 60 (sessenta) dias.

diante do decurso do tempo entre a data do pedido de dilação de prazo e a data da apreciação do pedido, o magistrado concedeu ao autor MAIS 15 (quinze) dias para juntar a Cédula de Crédito Original.

Dentro do novo prazo concedido, o Autor/apelante juntou a cédula de crédito original, conforme certidão de ID 3632667 - Pág. 1.

A natureza do prazo descrito no art. 321 do CPC é dilatória, admitindo-se ampliação por parte do magistrado que, tendo a faculdade de prorrogá-lo, pode aceitar ou não ato extemporaneamente realizado.

Sobre o assunto, o processualista Humberto Theodoro Júnior assim se manifesta:


“Com efeito, os prazos para contestar, para oferecer exceções e reconvenção, bem como o de recorrer, são tidos como peremptórios. E os de juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligências determinadas pelo juiz são meramente dilatórios.

De um modo geral, peremptório é o prazo que a seu termo cria uma situação que condiciona a própria função jurisdicional, tal como se dá com a revelia, a coisa julgada e a preclusão pro iudicato; e dilatório, aquele que põe em jogo apenas interesse particular da parte" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 54ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2013, v. I, p. 278/279)


Dessa forma, considerando que o apelante juntou a cédula de crédito bancário original dentro do prazo concedido, não pode ser surpreendido com o indeferimento da inicial, sob pena de afronta ao acesso à justiça.

Nos termos do art. 6º, do novo códex, os sujeitos do processo precisam entre si cooperar, para que se tenha, em tempo hábil, decisão de mérito efetiva. Embora tenha havido demora no cumprimento do comando judicial, não se mostrou o apelante em nenhum momento desidioso quanto ao seu interesse. Ora, o apelante é o maior interessado no andamento da demanda, entretanto foi surpreendido com o indeferimento da inicial e cancelamento do feito por uma clara falta de diálogo processual.

Igualmente, não há efeito prático ao extinguir o feito prematuramente, isto por que, o interessado poderá ajuizar nova demanda com a mesma finalidade, devendo-se, portanto, zelar pelos princípios da economia e celeridade processual, com o aproveitamento dos atos processuais já praticados.

 

IVDISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de que tenha regular prosseguimento.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, 26 de julho de 2021.



Des. Olímpio José Passos Galvão

Relator


 

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0804990-30.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

ANA CARLINE RIBEIRO SAMPAIO

Publicação

02/09/2021