TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804538-20.2019.8.18.0140
APELANTE: CIPRIANO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, EUGENIA DE CASTRO E SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS STEINER RODRIGUES MESQUITA
APELADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERREIRA DIAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – REGULARIZAR SITUAÇÃO DOMINIAL – INVIABILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O manejo da ação de usucapião não se mostra o meio adequado à regularização da titularidade dominial de bens adquiridos por cessão de direitos hereditários, de uma vez que, em tais casos, há a necessidade, na via própria do inventário, de restarem identificados todos os herdeiros.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804538-20.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CIPRIANO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, EUGENIA DE CASTRO E SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS STEINER RODRIGUES MESQUITA - PI2779-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS STEINER RODRIGUES MESQUITA - PI2779-A
APELADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERREIRA DIAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na ação de usucapião aqui versada, proposta por Cipriano Ferreira da Silva Júnior e Eugênia de Castro e Silva, ora apelantes, contra Antônio Ferreira Dias, ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em indeferir a petição inicial, entendendo como inadequada a via eleita pelos apelantes, extinguindo o feito sem o julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Inconformados, os apelantes garantem que o douto magistrado não adentrara devidamente na questão proposta, deixando de apreciar documentos essenciais, quais sejam: i) a prova de compra e venda do imóvel, do apelado para o IPASE – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Piauí; ii) e a sucessiva compra e venda do mesmo bem, daquele órgão para Abdias Rodrigues de Sousa, falecido.
Registram que ambas as transações ocorreram no mesmo dia, 06 de outubro de 1961, destacando que desde então ainda consta como proprietário do imóvel, nos registros cartorários, o apelado, e não os falecidos Abdias Rodrigues de Sousa (falecido no dia 22 de abril de 1967) e sua esposa Honorina Alves de Sousa (falecida em 12 de junho de 2013), e tampouco seus herdeiros, de uma vez que não foi realizada a transcrição do imóvel.
Dizem que os herdeiros do casal retromencionado abriram inventário, e o imóvel ora em litígio foi ali relacionado, posto que fazia parte do espólio, mesmo não tendo sido transcrito em cartório até a presente data. Ademais, asseveram que os herdeiros pediram em juízo a autorização para a venda do bem.
Ressaltam, assim, que do mesmo modo que aqueles herdeiros, possuem eles, agora, a posse mansa e pacífica do imóvel, além do título justo e de boa fé.
Defendem, portanto, que pretendem adquirirem a propriedade do imóvel, em razão da posse mansa e pacífica por mais de 10 (dez) anos, acrescida à sua posse a dos seus antecessores, de forma originária, independente de relação com o antigo proprietário.
Destacam, por fim, não ter se mostrado possível localizar o apelado ou mesmo saber se ele estaria vivo.
Defendem, assim, que seja anulada a sentença e, via de consequência, julgados procedentes os pedidos exordiais.
O apelado não chegou a integrar a relação processual e, em outra petição, os apelantes deram notícia de uma certidão de óbito, em péssimo estado de conservação, atestando o óbito do apelado, em 1974.
Instados a se manifestarem sobre a necessidade de promoção da sucessão processual, com a citação do espólio, na pessoa do inventariante, os apelantes disseram já terem se manifestado nos autos, estando ali muito bem relatado, frisam, que não têm conhecimento quanto à existência de herdeiros do apelado, tampouco se vivos, caso existam, ou mesmo a sua localização.
A procuradora de justiça oficiante no processo não opina, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.
Ao contrário do que defendem os apelantes, não havia mesmo razão para o ingresso no substrato meritório do feito, por não ser adequado o manejo de ação de usucapião para adquirir algo que os apelantes já afirmavam, na exordial, deter.
Realmente, daquilo que se depreende dos autos, tem-se que os apelantes já adquiriram o bem, por meio de cessão de direito hereditário, devidamente homologada, por sentença, na ação de inventário nº 0009619- 61.2011.8.18.0140, que tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, tendo como inventariado Abdias Rodrigues de Sousa e sua mulher, Honorina Alves de Sousa.
Veja-se, como complementação, o seguinte trecho da decisão recorrida, verbis:
“No caso em comento, os próprios autores afirmam terem adquirido o bem, por meio de cessão de direito hereditário, sendo o imóvel, um dos objetos da Ação de Inventário, Processo nº 0009619-61.2011.8.18.0140, que tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, tendo como inventariado Abdias Rodrigues de Sousa e sua mulher, Honorina Alvesde Sousa. Ora, o único objetivo da ação de usucapião é reconhecer o autor como dono no registro imobiliário, ou seja, inserir seu nome no registro imobiliário e isto os autores já têm, pois este direito fora adquirido na cessão de direito hereditário, Id. 4380363, e posteriormente homologada, por sentença, na ação de inventário.”
Não obstante os apelantes argumentarem que não possuem, em seus nomes, o registro do imóvel, a sentença recorrida bem cuida de esclarecer que tal direito fora obtido com a cessão do direito de herança, acrescentando que a ação de usucapião não se presta à regularização de situações dominiais. E o faz destacando o seguinte julgado, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267,VI, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- É cediço a possibilidade de aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento via usucapião, como bem destacou a decisão de piso, vez que a usucapião não alcançaria o domínio do aludido Município, extinguindo, apenas, a relação de aforamento existente entre o anterior enfiteuta e o referido ente Público, relação esta que passaria a existir entre o usucapiente e este último.
II - Entretanto, como descrito acima, o Juízo a quo entendeu que o caminho para a Apelante ter o domínio útil seria o inventário e não a Ação de Usucapião em alusão.
III- Em que pese os argumentos da Apelante, há de ressaltar, inicialmente, que a abertura da sucessão ocorreu no momento exato do falecimento do foreiro, transmitindo-se o domínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos, nos termos do art. 1.784, do CC.
IV - Nesse ínterim, embora revogado o CC/16, suas disposições continuam disciplinando o instituto das enfiteuses já existentes e constituídas antes do Novo Código, com destaque para a aplicação, in casu, do art. 681, do citado codex.
V- Por essas razões, andou bem o Juiz a quo quando salientou que o meio próprio de transmissão do domínio útil da propriedade seria, no caso em comento, a ação de inventário, pois a usucapião não é o meio adequado a regularizar a titularidade dominial de bem adquirido por cessão de direitos hereditários, porque há necessidade de identificação, em processo judicial de inventário, de todos os herdeiros, razão pela qual, atende à melhor justiça o ajuizamento anterior de ação de inventário, pois somente através dessa actio será possibilitado o conhecimento de todos os herdeiros e de todos os bens a partilhar.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO incólume a SENTENÇA DE 1º GRAU em todos os seus termos. Custas ex legis. (Apelação Cível nº 2012.0001.006241-0, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 25.09.2013)
EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO para seja DENEGADO provimento ao recurso, a fim de manter-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir.
Teresina, 28/11/2021
0804538-20.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Ordinária
AutorCIPRIANO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
RéuESPÓLIO DE ANTÔNIO FERREIRA DIAS
Publicação28/11/2021