TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017388-96.2006.8.18.0140
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA
APELADO: LUJAN MARIA BACELAR DE MIRANDA
Advogado(s) do reclamado: LUJAN MARIA BACELAR DE MIRANDA, LUDMILA DE ARAUJO MIRANDA GUIMARAES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO CANCELADO – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sendo irregular a cobrança, corroborada pelas provas dos autos, resta autorizada a condenação por danos morais.
2. O valor da condenação por danos morais deve ser mantido quando devidamente observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0017388-96.2006.8.18.0140
Origem:
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) APELANTE: MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA - PI3610-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
APELADO: LUJAN MARIA BACELAR DE MIRANDA
Advogados do(a) APELADO: LUDMILA DE ARAUJO MIRANDA GUIMARAES - MG113415, LUJAN MARIA BACELAR DE MIRANDA - SP216799-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na ação de indenização aqui versada, proposta por Lujan Maria Bacelar de Miranda, ora apelada, contra Telemar Norte Leste S/A, ora apelante.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente os pedidos deduzidos na ação, condenando a apelante a reparar os danos morais ocasionados, arbitrados em R$ 3.000,00, acrescidos de 1% de juros ao mês, a contar da inscrição indevida da apelada nos cadastros de proteção ao crédito, com atualização monetária a contar da sentença, além de custas e honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a apelante defende a regularidade da cobrança empreendida em desfavor da apelada, por ter ocorrido a efetiva utilização dos serviços prestados, apresentando normas do Código Civil e pertinentes ao setor de telecomunicações, que garantiriam, assim, o seu direito de cobrar a contraprestação contratual.
Por conseguinte e em consequência, defende a inexistência de dano moral a ser ressarcido, ressaltando não ter ocorrido, contra a apelada, qualquer abalo em sua reputação, mesmo com a negativação de seu cadastro nos sistemas de proteção ao crédito.
Repita que a cobrança e a negativação se deram no exercício de um direito, garantindo terem sidos respeitados os direitos do consumidor, em especial aqueles previstos no artigo 42, do CDC.
Sucessivamente, caso mantida a condenação, pede a redução do quantum indenizatório, que reputa excessivo.
Quer, assim, que seja reformada a sentença, para se julgar improcedentes os pedidos exordiais, invertendo-se o ônus da sucumbência, majorado.
A apelada deixou transcorrer in albis o prazo do qual dispunha para manifestar-se quanto ao apelo.
A procuradora de justiça oficiante no processo não opina, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.
Realmente, daquilo que se depreende dos autos, tem-se que a negativação do nome da apelada mostrou-se indevida, sobretudo da análise do extrato de fls. 12, como destacado na sentença. Registrou-se, ali, ainda, que inequivocamente, constatou-se cobrança posterior ao bloqueio da linha telefônica.
Veja-se, como complementação, o seguinte trecho da decisão recorrida, verbis:
“Com efeito, aduz a demandante que sua linha telefônica foi cancelada sem aviso prévio, sob o argumento de estar registrada em nome de terceiro, tendo ela, em seguida, recebido cobrança referente a mês posterior ao cancelamento e, por não tê-lo pago, teve seu nome negativado.
Quanto ao fato de ter havido o cancelamento sem aviso prévio, este foi expressamente admitido pelo requerido em sua contestação quando afirmou à fl. 26 que a requerente apenas foi comunicada do motivo do cancelamento posteriormente à sua efetivação.
Quanto ao fato de a cobrança ser indevida, é de se ver que o requerido admite à fl. 26 que o bloqueio da linha se deu dia 01.04.2005. A fatura de fl. 11, por outro lado, com vencimento em 01.05.2005, se refere à [sic] supostos serviços fruídos durante o mês de abril daquele ano, época em que a linha já se encontrava bloqueada.”
Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação da apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, à apelada.
Ademais, vê-se que o quantum indenizatório está fixado dentro patamar razoável e proporcional, de modo que não merece correção, ao contrário do que defende a apelante.
EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO para seja DENEGADO provimento ao recurso, a fim de manter-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.
Teresina, 28/11/2021
0017388-96.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCâmbio
AutorTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuLUJAN MARIA BACELAR DE MIRANDA
Publicação28/11/2021