Acórdão de 2º Grau

Câmbio 0017388-96.2006.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO CANCELADO – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sendo irregular a cobrança, corroborada pelas provas dos autos, resta autorizada a condenação por danos morais. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser mantido quando devidamente observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017388-96.2006.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017388-96.2006.8.18.0140

APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA

APELADO: LUJAN MARIA BACELAR DE MIRANDA

Advogado(s) do reclamado: LUJAN MARIA BACELAR DE MIRANDA, LUDMILA DE ARAUJO MIRANDA GUIMARAES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO CANCELADO – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Sendo irregular a cobrança, corroborada pelas provas dos autos, resta autorizada a condenação por danos morais.

2. O valor da condenação por danos morais deve ser mantido quando devidamente observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

3. Sentença mantida.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0017388-96.2006.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
 
Advogados do(a) APELANTE: MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA - PI3610-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

APELADO: LUJAN MARIA BACELAR DE MIRANDA

Advogados do(a) APELADO: LUDMILA DE ARAUJO MIRANDA GUIMARAES - MG113415, LUJAN MARIA BACELAR DE MIRANDA - SP216799-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

asbn

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na ação de indenização aqui versada, proposta por Lujan Maria Bacelar de Miranda, ora apelada, contra Telemar Norte Leste S/A, ora apelante.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente os pedidos deduzidos na ação, condenando a apelante a reparar os danos morais ocasionados, arbitrados em R$ 3.000,00, acrescidos de 1% de juros ao mês, a contar da inscrição indevida da apelada nos cadastros de proteção ao crédito, com atualização monetária a contar da sentença, além de custas e honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a apelante defende a regularidade da cobrança empreendida em desfavor da apelada, por ter ocorrido a efetiva utilização dos serviços prestados, apresentando normas do Código Civil e pertinentes ao setor de telecomunicações, que garantiriam, assim, o seu direito de cobrar a contraprestação contratual.

Por conseguinte e em consequência, defende a inexistência de dano moral a ser ressarcido, ressaltando não ter ocorrido, contra a apelada, qualquer abalo em sua reputação, mesmo com a negativação de seu cadastro nos sistemas de proteção ao crédito.

Repita que a cobrança e a negativação se deram no exercício de um direito, garantindo terem sidos respeitados os direitos do consumidor, em especial aqueles previstos no artigo 42, do CDC.

Sucessivamente, caso mantida a condenação, pede a redução do quantum indenizatório, que reputa excessivo.

Quer, assim, que seja reformada a sentença, para se julgar improcedentes os pedidos exordiais, invertendo-se o ônus da sucumbência, majorado.

A apelada deixou transcorrer in albis o prazo do qual dispunha para manifestar-se quanto ao apelo.

A procuradora de justiça oficiante no processo não opina, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.

Realmente, daquilo que se depreende dos autos, tem-se que a negativação do nome da apelada mostrou-se indevida, sobretudo da análise do extrato de fls. 12, como destacado na sentença. Registrou-se, ali, ainda, que inequivocamente, constatou-se cobrança posterior ao bloqueio da linha telefônica.

Veja-se, como complementação, o seguinte trecho da decisão recorrida, verbis:

Com efeito, aduz a demandante que sua linha telefônica foi cancelada sem aviso prévio, sob o argumento de estar registrada em nome de terceiro, tendo ela, em seguida, recebido cobrança referente a mês posterior ao cancelamento e, por não tê-lo pago, teve seu nome negativado.

Quanto ao fato de ter havido o cancelamento sem aviso prévio, este foi expressamente admitido pelo requerido em sua contestação quando afirmou à fl. 26 que a requerente apenas foi comunicada do motivo do cancelamento posteriormente à sua efetivação.

Quanto ao fato de a cobrança ser indevida, é de se ver que o requerido admite à fl. 26 que o bloqueio da linha se deu dia 01.04.2005. A fatura de fl. 11, por outro lado, com vencimento em 01.05.2005, se refere à [sic] supostos serviços fruídos durante o mês de abril daquele ano, época em que a linha já se encontrava bloqueada.”



Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação da apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, à apelada.

Ademais, vê-se que o quantum indenizatório está fixado dentro patamar razoável e proporcional, de modo que não merece correção, ao contrário do que defende a apelante.

EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO para seja DENEGADO provimento ao recurso, a fim de manter-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.



 

 

 



Teresina, 28/11/2021

Detalhes

Processo

0017388-96.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Câmbio

Autor

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

LUJAN MARIA BACELAR DE MIRANDA

Publicação

28/11/2021