Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000667-26.2020.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PELO USO DE ARMA BRANCA. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. AUSÊNCIA DA APREENSÃO DA ARMA NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. EXCLUSÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA A DOSIMETRIA DA PENA. CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em sintonia com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000667-26.2020.8.18.0028 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000667-26.2020.8.18.0028

APELANTE: MARCELO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PELO USO DE ARMA BRANCA. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. AUSÊNCIA DA APREENSÃO DA ARMA NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO.

EXCLUSÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.

CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA A DOSIMETRIA DA PENA. CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em sintonia com o parecer ministerial superior. 


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCELO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano/PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Na SENTENÇA, proferida pelo Juiz a quo, que julgou procedente o pedido encartado na Denúncia, condenando o réu, ora apelante, como incurso nas sanções previstas no Artigo 157, §2º, VII, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade fora fixada em 08 (oito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 272 (duzentos e setenta e dois) dias multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

 

O Sentenciado, irresignado com a respeitável Sentença que o condenou da forma acima descrita, houve por bem, por intermédio de sua Defesa, interpor Recurso de Apelação requerendo, em suas Razões, in verbis: “a) Afastar a majorante decorrente do uso de arma branca (art.157,§2º, inciso VII, do CP), a fim de que o recorrente seja condenado pelo delito tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal (roubo simples); b) Cumulativamente, seja refeita dosimetria da pena, a fim de que haja a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que elas são igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67, do Código Penal; c) Por fim, caso o item “b” não seja acolhido, que seja refeita dosimetria da pena, a fim de que, na segunda fase da dosimetria da pena, a pena seja exasperada em 1/6 (um sexto), em face da circunstância agravante da reincidência.”

 

Em sede de Contrarrazões, o Órgão Ministerial da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Floriano/PI, ora Apelado, pugnou pelo provimento total do Apelo manejado pela Defesa do Acusado, sendo a favor da reforma da sentença.

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e improvimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

É o relatório.

VOTO



Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.

 

A defesa do Apelante requer o afastamento da majorante decorrente do uso de arma branca (art.157,§2º, VII, do CP), a fim de que o recorrente seja condenado pelo delito tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal (roubo simples).

O fato de o objeto utilizado para ameaçar a vítima, não ter sido apreendido não impede o reconhecimento da causa de aumento de pena.

 

Tenho reiteradamente dito que o fato de a arma empregada no roubo não ser apreendida nem submetida a perícia não é óbice ao reconhecimento de sua utilização na prática de tal infração. Assim tenho sustentado porque no processo penal vigora o princípio da liberdade dos meios de prova. Não se aplica nessa hipótese o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, que elege condição de procedibilidade ao tornar indispensável o exame de corpo de delito nas infrações que deixarem vestígios. Segundo doutrina e jurisprudência pacificadas há muito, o exame só é indispensável como prova de materialidade e quando a infração deixar necessariamente vestígios. Pois o emprego de arma para exercer grave ameaça não deixa necessariamente vestígios.

 

O ofendido descreveu coerentemente a ameaça sofrida mediante emprego de arma branca, o que é suficiente para atrair a incidência da majorante.


A causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo restou corporificada nos autos, o que se depreende na prova produzida em juízo, forte nos relatos da vítima.

A apreensão da faca utilizada no delito não é imprescindível para o reconhecimento da qualificadora contida no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal Brasileiro, sendo a prova oral suficiente para comprovar a utilização do artefato.

 

No mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (3) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA.ADEQUAÇÃO. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) 2. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. (HC 252.119/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014).

 

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EMPREGO DO ARTEFATO DEMONSTRADO NO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. MAJORANTE COMPROVADA. PRECEDENTES. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE QUALIFICADORAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I. Não obstante a ausência de apreensão e de perícia na arma de fogo, observou-se a existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização de arma de fogo pelo réu e seus comparsas, devendo ser mantida a qualificadora descrita no inciso Ido § 1º do art. 157 do Código Penal. II. O Plenário da Suprema Corte firmou orientação no sentido de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime (HC 96.099/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 5.6.2009). III. A Eg. Terceira Seção, nos autos do EREsp. 961.863/RS, pacificou o entendimento de que para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. IV. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço) requer devida fundamentação, consignando-se circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena (Súmula/STJ n.º 443). V. Deve ser reformado o acórdão a quo, tão somente quanto à dosimetria da reprimenda, a fim de que outra seja proferida com nova e motivada fixação da pena, visando à adequada fundamentação no tocante ao índice de aumento relativo à incidência de duas qualificadoras. VI. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.

(STJ, HC 206.048/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)

 

Requer, ainda, a defesa a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que elas são igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67, do Código Penal.

 

É incabível a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência nas hipóteses de réu multirreincidente, porquanto a multirreincidência evidencia uma maior reprovabilidade da conduta réu, devendo prevalecer sobre a confissão.

Por fim, caso o item “b” não seja acolhido, que seja refeita dosimetria da pena, a fim de que, na segunda fase da dosimetria da pena, a pena seja exasperada em 1/6 (um sexto), em face da circunstância agravante da reincidência.

Mais uma vez, não assiste razão ao Apelante.

O acréscimo em 1/3 (um terço) utilizado pelo Magistrado não se mostra desarrazoado, tendo em vista a multirreincidência do Apelante, sendo razoável, neste aspecto, a maior reprovabilidade da sua conduta e o consequente agravamento da sua pena.

 

Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA, NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO, em sintonia com o parecer ministerial superior.

É como voto.

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.  

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues-Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0000667-26.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MARCELO DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/09/2021