TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706460-57.2018.8.18.0000
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA, IGOR MENELAU LINS E SILVA, CATARINA BARROS DE AGUIAR ARAUJO, MARINA NUNES MENDES DE HOLANDA, DENIS OLIVEIRA CAVALCANTE
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: GISELA CARVALHO DE FREITAS, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2. Acórdão mantido.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por SENAI – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em face de acórdão proferido na análise de recurso de Apelação.
No referido acórdão, foi negado provimento ao recurso apelatório interposto contra sentença que reconheceu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor para realizar o recolhimento da contribuição adicional.
Atesta nos embargos, interpostos em petição eletrônica, que o respectivo acórdão está eivado de vícios, pois há omissões a serem sanadas, alegando que não foi analisado o caso concreto à luz dos artigos 240 da Constituição Federal, 142 do Código Tributário Nacional, 10 do Decreto nº 60.466/67, 11 do Decreto-lei nº 4.481/42, 6º, parágrafo único, e 50, ambos do Decreto nº 494/62, bem como não observados os precedentes do e. TJSP e do Colendo STJ apontados.
Argumenta que a contribuição adicional é cobrada exclusivamente pelo SENAI, conforme dispõem os artigos 10 do Decreto nº 60.466/67, 11 do Decreto-lei nº 4.481/42, 6º, parágrafo único, e 50, ambos do Decreto nº 494/62, o que afasta a competência da Secretaria da Receita Federal para arrecadar ou mesmo cobrar referida contribuição.
Requer por fim, que os presentes embargos sejam conhecidos e providos, a fim de que a decisão atacada seja alterada, ressaltando o pré-questionamento da matéria.
A parte Embargada apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, que o presente recurso não passa de mero inconformismo do embargante, sem a presença de argumentos válidos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
Percebe-se que o autor tenta rediscutir o mérito da questão, eis que o embargante não demonstrou corretamente a existência de vícios cabíveis de reforma através desta via, limitando-se a alegar de forma genérica eventuais omissões a fim de reformar o acórdão vergastado.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. 1) Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2) Não havendo os pressupostos acima no ato embargado, nega-se provimento aos embargos de declaração que objetivam rediscussão da matéria já apreciada e decidida. 3) Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (TJ-AP - RI: 00008713020188030005 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 05/02/2020, Turma recursal)
Os embargos de declaração possuem espectro estreito de atuação, só podendo ser manejado nas hipóteses legalmente previstas, quais sejam, omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. Portanto, não há possibilidade de rediscussão do mérito da demanda nessa espécie recursal.
Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via.
Alegando o recorrente erro in judicando, não erro in procedendo, isto é, quanto ao mérito, não quanto à forma de análise e dos pontos versados na decisão, não resta caracterizada situação que dê suporte às alegações do embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão quando todas as questões foram devidamente enfrentadas e a tese que embasou o acórdão foi claramente exposta e desenvolvida. 2. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela parte embargante não implica em omissão ou contradição no julgado, pois o enfrentamento de questão posta em juízo não equivale à obrigatoriedade de o julgador rebater todos os argumentos das partes, bastando que exponha os motivos suficientes à conclusão. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 07000383820198070000 - Segredo de Justiça 0700038-38.2019.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante.
Diante do exposto, mantenho integralmente o entendimento do acórdão vergastado, dando parcial provimento aos embargos apenas para fins de pré-questionamento.
É como voto.
Teresina, 14/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0706460-57.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação14/09/2021