Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0754364-05.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. Hipossuficiência comprovada pela parte agravante. 2. Na hipótese, considerando que o recorrente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as custas sem prejudicar seu próprio sustento deve ser assegurado o benefício da AJG, ressalvando-se que a concessão da gratuidade não prejudica eventual revogação pelo magistrado ou impugnação pela parte interessada, desde que comprovado impeditivo ao deferimento do benefício. 3. Ademais, o fato de o postulante litigar sob o patrocínio de advogado contratado (não integrante da defensoria pública), não afasta a presunção de pobreza para a concessão da assistência judiciária. 4. Decisão reformada para conceder a Justiça Gratuita. Liminar ratificada. 5. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754364-05.2020.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0754364-05.2020.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344)

AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A

ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI Nº 8.203)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. Hipossuficiência comprovada pela parte agravante. 2. Na hipótese, considerando que o recorrente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as custas sem prejudicar seu próprio sustento deve ser assegurado o benefício da AJG, ressalvando-se que a concessão da gratuidade não prejudica eventual revogação pelo magistrado ou impugnação pela parte interessada, desde que comprovado impeditivo ao deferimento do benefício. 3. Ademais, o fato de o postulante litigar sob o patrocínio de advogado contratado (não integrante da defensoria pública), não afasta a presunção de pobreza para a concessão da assistência judiciária. 4. Decisão reformada para conceder a Justiça Gratuita. Liminar ratificada. 5. Recurso Conhecido e Provido. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante, nos autos do processo nº 0827095-98.2019.8.18.0140. Sem parecer ministerial.

 

 

RELATÓRIO

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA contra decisão do MM. Juiz da 7º Vara Cível da Comarca de Teresina – PI exarada nos autos da Ação nº 0827095-98.2019.8.18.0140 na qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita.

A parte Agravante inicia suas razões recursais asseverando não possuir condições econômicas de arcar com as despesas de custas processuais e o devido preenchimento dos requisitos legais a amparar o deferimento do pleito do benefício da justiça gratuita. Apresenta uma breve síntese da demanda originária e alega que a decisão agravada está em absoluto desacordo com o ordenamento jurídico pátrio, violando o art. 5º, inciso LXXIV da CF/88, e o art. 4º, 'caput' e §4º da Lei 1.060/50 e caracterizando inaceitável injustiça.

Alega que a decisão agravada representa sério obstáculo ao exercício do direito de acesso à justiça ante sua impossibilidade de pagar as custas processuais. Sustenta, ainda, que a concessão do benefício permitirá a propositura da demanda. Em seguida colaciona alguns precedentes no sentido de configurar respaldo ao seu pedido no sistema jurídico.

Afirma não possuir condições financeiras de suportar as despesas inerentes aos custos com a ação e reforça a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita. Aduz que o fato de não ser patrocinado pela Defensoria Pública não descaracteriza a sua hipossuficiência econômica e não afasta o seu direito ao benefício da justiça gratuita.

Ao final, destaca a presença dos requisitos justificadores da concessão de efeito suspensivo ao vertente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada e conceder o benefício da Justiça Gratuita à parte agravante até ulterior decisão.

Logo, o relator deferiu liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender a decisão agravada e conceder o benefício da Justiça Gratuita à parte Agravante até ulterior deliberação. (ID. nº 1889740)

 Intimado o agravado para apresentar contrarrazões, este apresentou manifestação, através do ID nº 3547930, requerendo o improvimento do recurso interposto, aduzindo que alegações do Recorrente não possuem elementos capazes de reformar a decisão nos moldes pleiteados, devendo, por via de consequência, ser mantida a decisão proferida.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção (ID. nº 4171007)

É o relatório.

VOTO

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI

 

Inicialmente, verifico que o recurso cumpre os pressupostos de admissibilidade, por se tratar de matéria inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, portanto, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento. 

Cinge-se a lide na comprovação dos pressupostos necessários a concessão da justiça gratuita, que foi indeferido pelo magistrado primevo, através da decisão interlocutória ora vergastada. 

O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros.

A respeito da gratuidade da justiça, assim dispõe o art. 98 do CPC/2015: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 

 Igualmente a CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Como se sabe a assistência judiciária gratuita corresponde a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial. Tal instituto era regulado pela Lei nº 1.060/50, que com a entrada em vigor do CPC/2015 teve parte de seus dispositivos revogados.

 Nesse sentido, atualmente, dispõe, o CPC/2015, o seguinte:

 

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.” 

 

“Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.” 

 

Como se vê, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser formulado no processo de origem ou em sede recursal, em petição avulsa ou no corpo do próprio recurso, dispensando ainda, o preparo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.181.169/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 13/4/2018; AgInt no AREsp 983.952/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 01/6/2017; RMS 49.180/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/8/2016; EAREsp 742.240/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 27/02/2019. 

 Ainda acerca da gratuidade judiciária, dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, que basta a alegação a declaração de insuficiência de recursos, feita sob as penas da lei, para se deferir ao postulante o benefício da gratuidade judiciária, porquanto o dispositivo contempla presunção relativa de hipossuficiência financeira das pessoas físicas:

 

“Art. 99. […] §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

Oportuno ressaltar, que o fato de a parte não estar representada pela Defensoria Pública ou qualquer órgão que preste assistência jurídica de forma gratuita, tendo optado por litigar sob o patrocínio de advogado particular, é insuficiente para por si só, afastar a possibilidade da concessão do benefício. A propósito do tema, colaciono o seguinte precedente:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. Para fins de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, exige-se renda compatível com o benefício. Proventos de aposentadoria que confortam a presunção legal de necessidade para fins de concessão do benefício. O fato do beneficiário  não se utilizar da Defensoria Pública não impõe, necessariamente, o descabimento da AJG. Ademais, cabe à parte adversa impugnar a concessão, se dispor de elementos que comprovem a desnecessidade, implicando na revogação do benefício. Arts. 7º e 8º da Lei nº 1.060/50. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70040295966, Sétima Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS. Relator: André Luiz Planella Villarinho, julgado em 07/12/2010) (grifo nosso)”.

 

Diante disso, perfilho do entendimento de que não há critérios absolutos para a qualificação da pessoa hipossuficiente, sendo dever do julgador, ao analisar o pedido de gratuidade judiciária, sopesar os elementos trazidos aos autos e utilizar os critérios de convicção pertinentes que entenda aplicáveis para deferir ou não tal benesse. Data vênia, não se deve exigir como pressuposto da concessão do benefício a miséria absoluta, conforme entendimento jurisprudencial, a seguir:

 

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. No caso dos autos, o Tribunal local, ao indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes, o faz com base nos elementos de convicção da demanda; por conseguinte, sua reforma exige o reexame das provas constantes dos autos. Destarte, note-se que o pressuposto lógico da concessão (ou não) do benefício, ou seja, a demonstração do estado de necessidade da assistência judiciária, porque tem raízes em aspectos de índole fático-probatória, não se submete ao crivo desta Corte, ante o veto da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015).”

 

 

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 12 DA LEI Nº 10.257/2001. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O art. 12, §2º, da Lei nº 10.257/2001 - que assegura aos autores da ação de usucapião especial urbana os benefícios da justiça e da assistência judiciária, incluindo-se aí as despesas perante o cartório de registro imobiliário - deve ser interpretado em conjunto e harmonia com as disposições da Lei nº 1.060/1950 e, a partir de 18 de março de 2016, do Código de Processo Civil de 20015. 2. A Lei nº 10.257/2001 concede ao autor da ação de usucapião especial urbana espécie de presunção relativa de hipossuficiência que, por isso, é ilidida a partir da comprovação inequívoca de que o autor não pode ser considerado necessitado" nos termos do § 2º da Lei nº 1.060/1950. 3. No caso, o próprio autor reconheceu, em sua petição inicial, não preencher os requisitos da Lei nº 1.060/1950 para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, o que afasta qualquer possibilidade de concessão destes, sendo irrelevante para tanto que tenham sido requeridos com esteio no § 2º do art. 12 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).4. Recurso especial não provido. (REsp 1517822/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).”

 

Em realidade, o requerente da gratuidade da justiça deve demonstrar sua carência para obter a concessão do benefício, na medida em que não se trata de matéria de presunção absoluta. Na hipótese em análise, a parte agravante afirma a condição de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, inclusive preenchendo dos requisitos exigidos por lei.

No caso, observo que os elementos trazidos aos autos permitem aferir a impossibilidade do recorrente de arcar com as custas processuais, tendo em vista a notória hipossuficiência e vulnerabilidade econômica do agravante. Dessa forma, entendo que a gratuidade da justiça deve ser concedida, eis que o recorrente demonstrou a sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais.

 Destarte, as razões de convicção firmadas na decisão liminar, restam mantidas no sentido de deferir o pleito de justiça gratuita.

Isto posto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante, nos autos do processo nº 0827095-98.2019.8.18.0140.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de CarvalhoJosé James Gomes Pereira Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021).

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Secretário da Sessão, o Bel. Godofredo C. F. De Carvalho Neto.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de agosto de 2021.



Dr. Dioclécio Sousa da Silva

Juiz de Direito convocado para atuar no TJPI

Portaria Num. 1481/2021 – PJPI

Detalhes

Processo

0754364-05.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

30/08/2021