Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Comercial 0000218-15.2010.8.18.0062


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO -NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - OBSERVÂNCIA AO ART 485, III, §1° DO CPC/2015 - SENTENÇA DESCONSTITUIDA — RECURSO PROVIDO. 1. De início, tem-se que a extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, conforme inteligência do art.267. §1°, do CPC/73 (art.485, §1°, do CPC/15). 2. Em caso de abandono do feito pelo autor da ação, é imprescindível a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, e, somente após a inércia da parte. diante do ato intimatório, seria possivel a extinção do feito, sem julgamento do mérito. 3. Recurso provido para reformar a sentença a quo, afastando a extinção prematura, com o consequente prosseguimento do feito na origem, bem como, determinar a intimação pessoal da parte apelante para suprir a falta no prazo legal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000218-15.2010.8.18.0062 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000218-15.2010.8.18.0062

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: MARIANNE AGUIAR DOS SANTOS SA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: JOAO BATISTA LOBO MODESTO - ME

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA, NAIANDRA TALITA DE SOUZA NASCIMENTO, RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVILEXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO -NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - OBSERVÂNCIA AO ART 485, III, §1° DO CPC/2015 SENTENÇA DESCONSTITUIDA — RECURSO PROVIDO1. De início, tem-se que a extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, conforme inteligência do art.267. §1°, do CPC/73 (art.485, §1°, do CPC/15). 2. Em caso de abandono do feito pelo autor da ação, é imprescindível a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, e, somente após a inércia da parte. diante do ato intimatório, seria possivel a extinção do feito, sem julgamento do mérito. 3Recurso provido para reformar a sentença a quo, afastando a extinção prematura, com o consequente prosseguimento do feito na origem, bem como, determinar a intimação pessoal da parte apelante para suprir a falta no prazo legal.



RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, pretendendo reformar a sentença prolatada na Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra JOÃO BATISTA LOBO MODESTO - ME, ora Apelado.

 Em sentença proferida a magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, vez que o banco exequente permaneceu inerte após intimado para promover o andamento do feito.

 Irresignada com o teor da sentença, a parte apelante interpôs o presente recurso, alegando que não foi intimado pessoalmente, como determina a lei processual.

 Contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença vergastada, alegando validade da intimação do patrono da causa e a possibilidade da extinção ex officio.

 Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. 

É o relatório.



VOTO


I - DA ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.


II - DO MÉRITO

 Trata-se de Apelação Cível contra sentença que declarou extinto o feito se resolução do mérito. 

O art. 485, § 1º do CPC/2015 estabelece que, havendo abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, o feito deverá ser extinto se, uma vez intimada pessoalmente a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, a parte quedar-se inerte. 


CPC/15 

 Art. 485. O juiz não re olverá o mérito quando: 

 I - indeferir a petição inicial;

 II - o processo ficar parad durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

 III - por não promover • atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por m s de 30 (trinta) dias; 

 IV - verificar a ausência de •ressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 

 V - reconhecer a existência de rempção, de litispendência ou de coisa julgada; 

 VI - verificar ausência de legitimi de ou de interesse processual; 

 VII - acolher a alegação de e ência de convenção de arbitragem ou quando o juizo arbitrai reconhecer sua ompetência; 

 VIII - homologar a desistêncida ação; 

 IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e 

 X - nos demais casos prescritos neste Código. 

 § 1° Nas hipóteses descritos no incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir ata a no prazo de 5 (cinco) dias. 


 

Da análise detida dos autos, verifico que embora o art. 485 §1° do CPC/15 determine que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não houve intimação pessoal nesse sentido. 

 O art. 485, § 1º do CPC/2015 estabelece que, havendo abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, o feito deverá ser extinto se, uma vez intimada pessoalmente a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, a parte quedar-se inerte.

 Nesta linha, em caso de abandono do feito pelo autor da ação, é imprescindível a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, e, somente após a inércia da parte, diante do ato intimatório, seria possível a extinção do feito, sem julgamento do mérito.  

Oportuno mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que ratifica "a demonstração inequivoca do ânimo de abandonar o processo", e, somente é verificável, processualmente, "quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito", em consonância com as decisões a seguir: 

 

PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1°, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.Nos termos do art. 267,111, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesta na situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a auto a não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver es requerido a suspe ão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2.- Recurso Especial provido. (STJ,REsp 1137125/RJ Rel. Minis ro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 2710/2011)  

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO PESSOAL DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. 2. O abandono do causa pelo autor pressupõe o requerimento do réu, entendimento este consubstanciado na súmula 240 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 534.214/SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/007, DJ  21/05/2007, p. 581) 


De fato, compulsando os autos, não há razões para determinar a extinção do processo por abandono da causa pelo Autor, ora Apelante, razão pela qual resta caracterizada a necessidade de reforma da sentença atacada. 

 

III - DISPOSITIVO


 Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo e lhe dou provimento para reformar a sentença a quo, afastando a extinção prematura, com o consequente prosseguimento do feito na origem, bem como, determino a intimação pessoal da parte autora/apelante para suprir a falta no prazo legal. Sem manifestação ministerial.

É como voto.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo e dar-lhe provimento para reformar a sentença a quo, afastando a extinção prematura, com o consequente prosseguimento do feito na origem, bem como, determinar a intimação pessoal da parte autora/apelante para suprir a falta no prazo legal. Sem manifestação ministerial. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator (convocado) através da Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de dezembro de 2021.


 

Detalhes

Processo

0000218-15.2010.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Comercial

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOAO BATISTA LOBO MODESTO - ME

Publicação

09/02/2024