Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0000199-23.2011.8.18.0046


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – 13º SALÁRIO ATRASADO – SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA – CABIMENTO – RITO ORDINÁRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1. A ação seguiu o procedimento comum, não havendo aplicação da Lei 9099/95. 2. Condenação em honorários deve ser mantida, devendo ser respeitado o disposto no CPC, no que tange à natureza dos serviços prestados, que exige dedicação do profissional desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000199-23.2011.8.18.0046 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000199-23.2011.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

APELADO: SEBASTIANA JOSEFA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE LOPES FILHO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – 13º SALÁRIO ATRASADO – SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA – CABIMENTO – RITO ORDINÁRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1. A ação seguiu o procedimento comum, não havendo aplicação da Lei 9099/95. 2. Condenação em honorários deve ser mantida, devendo ser respeitado o disposto no CPC, no que tange à natureza dos serviços prestados, que exige dedicação do profissional desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado. 3. Apelação conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL-PI, identificado processualmente, contra a sentença da lavra do MM Juiz de direito da Vara Única da Comarca de Cocal -PI, proferida nos autos da Ação de Cobrança, que julgou procedente em parte o pedido inicia, determinando ao apelante ao pagamento do 13º salário de 2010, obrigação esta já cumprida por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, e indeferiu o pleito de danos morais e imposição de multa pelo não pagamento do salário até o dia 10 do mês subsequente ao trabalhado.

Assevera o Apelante, nas razões recursais, que não poderia ter ocorrido a condenação em honorários advocatícios face a inteligência da Lei 12.153/09 e Lei 9099/95

Sem contrarrazões recursais.

Instado a se manifestar, deixou o representante do Ministério Público Superior de emitir parecer de mérito.

É o relatório.

 


VOTO

 

Recurso cabível e processado na forma da lei.

Pretende o município apelante a reforma da sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única de Cocal–PI, na qual julgou procedente em parte o pleito da apelada, condenando o recorrente ao pagamento do valor total do débito relativo ao 13º salário de 2010, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à base de 20 % por cento, nos termos do artigo 85, §33º, I do CPC.

O apelante impugnou especificamente a condenação de pagamento da verba honorária.

Ocorre que o feito teve seu procedimento distinto do previsto da Lei 9099/95, podendo haver condenação de verba honorária, sendo este o entendimento deste TJPI:

“PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA – INOBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX, DA CF/88 – NULIDADE DO VÍNCULO – DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS – PRELIMINAR REJEITADA – VERBAS SALARIAIS – ADIMPLEMENTO – ÔNUS PROBANDI DO ENTE MUNICIPAL – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - PERCENTUAL MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Suprema Corte Federal ao julgar os Recursos Extraordinários nº 596.478 e 705.140, reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, acrescido pela MP n. 2.164-41, que assegura ao contratado pela Administração Pública, cujo contrato tenha sido declarado nulo, o direito ao recebimento do saldo de salário e dos valores relativos ao FGTS. 2. Tratando-se de ação de cobrança de verbas salariais atrasadas, ajuizada por servidor público municipal em face do Município, cabe ao referido ente cumprir a determinação do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 3. A verba honorária estipulada em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), com supedâneo no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, não se contrapõe a recomendação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê possível a reforma do quantum ou percentual estipulado a esse título, quando a condenação for manifestamente insignificante ou exorbitante. 4. Sentença mantida à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000520-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/08/2015)”

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – COBRANÇA – VENCIMENTO INADIMPLIDO – HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. A falta de pagamento é impossível de ser provada, por constituir fato negativo, então, o ônus da prova incube ao ente municipal, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC. Portanto, não se pode atribuir à servidora, com fundamento no ônus da prova, a obrigação de produzir a prova de que não recebeu, oportunamente, os vencimentos reclamados na presente ação. 02. A Lei não é óbice ao cumprimento da obrigação do Município de pagar seus servidores pelos serviços prestados, tão pouco seria justificativa para realização de uma ilegalidade, sendo aplicado a espécie o art. 19, III, §1º e inciso IV da Lei de Responsabilidade Fiscal. 03. Em relação aos honorários de sucumbência, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), tenho que devem ser mantidos, pois fixados em obediência aos requisitos estampados no Código de Processo Civil, no que tange à natureza dos serviços prestados, que exige dedicação do profissional desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado. 04. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000257-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017).”

 

Em face do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0000199-23.2011.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

SEBASTIANA JOSEFA DOS SANTOS

Publicação

13/09/2021