Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0751290-06.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio da congruência estabelece que o juiz não pode decidir diferente ou a mais do que foi pedido pelo autor ou pelas partes, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. 2. No caso em exame, a decisão de piso foi ultra petita, na medida em que concedeu providência judicial além da pretendida pela parte. 3. O julgamento ultra petita verificado na espécie enseja a desconstituição da decisão, com consequente declaração de sua nulidade, daquilo que não foi requerido pela parte. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751290-06.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751290-06.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamante: IGOR MELO MASCARENHAS

AGRAVADO: A. P. D. O.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE CARDOSO JUNG BATISTA, MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O princípio da congruência estabelece que o juiz não pode decidir diferente ou a mais do que foi pedido pelo autor ou pelas partes, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC.

2. No caso em exame, a decisão de piso foi ultra petita, na medida em que concedeu providência judicial além da pretendida pela parte.

3. O julgamento ultra petita verificado na espécie enseja a desconstituição da decisão, com consequente declaração de sua nulidade, daquilo que não foi requerido pela parte.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência c/ indenização por danos morais (Processo n.° 0827212-55.2020.8.18.0140) que lhe move ARTHUR PIONÓRIO DE OLIVEIRA, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo determinou que o ora agravante:

“CUSTEIE, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 60 (sessenta) dias-multa, o tratamento da parte requerente, até que seja apresentada clínica conveniada com capacidade de acompanhamento do mesmo (Psicologia ABA - 3 horas/semana; Fonoaudiologia ABA/DENVER 4 horas/semana; Terapia ocupacional com integração neurossensorial 2 horas/semana; Psicopedagogia 2 horas/semana; atividade física funcional direcionada 2 horas/semana) , bem como para que a parte ré REEMBOLSE os valores já despendidos até o presente momento, devendo a parte requerente apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os comprovantes de pagamento das referidas despesas”.

Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, que a decisão é extra petita, porquanto não houve requerimento do agravado para que fossem restituídos, de imediato, os valores já pagos. Diz que o reembolso das despesas já pagas quando do julgamento do mérito, não acarretaria perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada no tocante ao reembolso das despesas já pagas.

Em decisão de ID 3370273, foi deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar a decisão agravada no que diz respeito ao reembolso das despesas efetuadas pelo agravado.

Intimado, o agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público apresentou manifestação no ID 4524410, pugnando pelo provimento do recurso. 

 


 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO 

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.

II.3. Do Mérito Recursal

O presente agravo tem como objeto o inconformismo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravante, com a decisão do juízo a quo, que determinou, em sede de tutela antecipada, que a recorrente REEMBOLSE os valores já despendidos até o presente momento, devendo a parte requerente apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os comprovantes de pagamento das referidas despesas.

A agravante sustenta que a decisão proferida pelo juízo de 1º grau, ao determinar o reembolso dos valores já despendidos pelo agravado, é extra petita, porquanto não houve este pedido por parte do autor na tutela de urgência.

Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve limitar-se a decidir o requerido pelas partes. Trata-se do princípio da congruência, no qual o juiz não pode decidir diferente ou a mais do que foi pedido pelo autor ou pelas partes. É o que reza o art. 141 e art. 492 do CPC, conforme segue.

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. 

A exegese dos artigos retrotranscritos permite concluir que o limite da sentença é o pedido e a sua fundamentação, de modo que o distanciamento desse limite poderá ensejar a prolação de decisões citra petita (aquém do pedido), ultra petita (além do pedido) e extra petita (fora do pedido), o que constitui vícios que acarretam a nulidade do ato decisório.

No caso em exame, ao analisar a petição inicial e a decisão de primeiro grau, verifica-se que, de fato, o magistrado não respeitou o princípio da congruência. Isso porque, constato que a decisão proferida pelo magistrado de piso decidiu além do que foi pedido pelo autor em sede de tutela de urgência.

Acerca da diferença entre sentença ultra e extra petita, leciona Fredie Didier Júnior.

“É muito comum confundirem-se, na teoria e na prática, as decisões ultra e extra petita. Mas há um critério que pode facilitar a compreensão desses dois fenômenos: (a) na decisão ultra petita, o magistrado analisa o pedido da parte ou os fatos essenciais debatidos nos autos, mas vai além deles, concedendo um provimento ou um bem da vida não pleiteado, ou ainda analisando outros fatos, também essenciais, não postos pelas partes; (b) na decisão extra petita, o magistrado sem analisar o pedido formulado, delibera sobre pedido não formulado, ou ainda, sem analisar fato essencial deduzido, decide com base em fato essencial não deduzido.(…) É bastante elucidativa a lição de Vallisney de Souza de Oliveira, que diferencia as decisões ultra e extra petita, partindo do seguinte exemplo: numa ação em que se pede a declaração de falsidade do documento x, será ultra petita a decisão que além de declarar a falsidade do documento x, avançar para declarar também a falsidade do documento y; será, porém, extra petita, se o juiz, sem analisar o pedido de declaração de falsidade do documento x, declarar a falsidade do documento y, não pretendida pelo autor.” (DidierJur, Fredie, Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão procedente, coisa julgada e tutela provisória, 14. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, pág. 452)

A decisão proferida nos autos mostra-se ultra petita, na medida em que no pedido inicial o autor, ora agravado, não requereu na tutela de urgência o reembolso imediato da quantia já despendida (pedido este requerido quando do julgamento do mérito da demanda). Este requereu, em caráter liminar, o reembolso mensal do custeio do tratamento.

Contudo, ao prolatar a decisão recorrida, o magistrado deferiu além do que foi pedido pela parte, porquanto deferiu o que fora requerido em tutela de urgência, indo além, ao deferir o reembolso imediato das quantias já pagas.

Com efeito, a decisão vergastada resolveu além da prestação jurisdicional pleiteada na exordial, razão pela qual o julgamento ultra petita enseja a desconstituição parcial da decisão, naquilo que não foi requerido pela parte.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça. Senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR - DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DAS VERBAS DE ABONO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO DO ANO DE 1998. APELO IMPROVIDO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. 1. “Ultra petita é a sentença que vai além do pedido, isto é, concede algo a mais, quantitativamente, do que foi deduzido em juízo.2. O reconhecimento pelo julgador de pedido não formulado  pela parte Autora na inicial da demanda, inclusive, de verba já quitada, induz ao acolhimento da presente preliminar, para afastar a condenação do Apelante ao pagamento do 13º salário proporcional referente ao ano de 2000, reformando, neste particular, a sentença a quo.3. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.4. Não caracteriza cerceamento de defesa, o não deferimento do pedido de vista, quando a parte ofereceu contestação, juntou documentos e já estava concluída a instrução processual.5. REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DAS VERBAS DE ABONO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO DE 1998.6. Nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, conta-se o prazo prescricional de cinco anos dos créditos resultantes das relações de trabalho.7. Quando as verbas pleiteadas estão dentro do quinquídeo legal, não há que se falar em prescrição.8. 13º salário proporcional de 1998 e abono de férias não atingidos pelo manto da prescrição.
MÉRITO.9. Verba salarial de dezembro de 2000 mantida, diante da não comprovação de pagamento por parte do Município.10. Sentença mantida no tocante a condenação de honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação, já que dentro dos parâmetros do disposto no art. 20, caput e § 3º do CPC.11. Litigância de má-fé rejeitada.12. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.004200-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015 )

Do exposto, merece reforma parcial da decisão guerreada, no que diz respeito à parte decidida além do que foi pedido requerido pela parte. 

III. DECISÃO 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão de origem, para declarar sua nulidade parcial, vez que trata-se de decisão ultra petita, afastando o  reembolso das despesas já efetuadas pelo agravado, mantendo-se inalterados os demais pontos do decisum agravado.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0751290-06.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

ARTHUR PIONORIO DE OLIVEIRA

Publicação

26/08/2021