Acórdão de 2º Grau

Roubo 0022247-87.2008.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Embora a exasperação da pena-base não esteja vinculada a critérios matemáticos determinados em lei, é necessário que o magistrado empregue em seu decisum fundamentação idônea para demonstrar por qual circunstância judicial está aumentando a pena; 2. In casu, não se verifica na sentença qualquer fundamento idôneo para exasperar a pena-base, devendo esta ser fixada em seu mínimo legal. 3. Em consequência, a pena final a ser aplicada ao apelante deve ser redimensionada; 4. Recurso conhecido; 5. Apelação provida, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0022247-87.2008.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0022247-87.2008.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO WELLINGTON MORAES SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA



APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 

1. Embora a exasperação da pena-base não esteja vinculada a critérios matemáticos determinados em lei, é necessário que o magistrado empregue em seu decisum fundamentação idônea para demonstrar por qual circunstância judicial está aumentando a pena; 

2. In casu, não se verifica na sentença qualquer fundamento idôneo para exasperar a pena-base, devendo esta ser fixada em seu mínimo legal. 

3. Em consequência, a pena final a ser aplicada ao apelante deve ser redimensionada; 

4. Recurso conhecido; 

5. Apelação provida, em consonância com o parecer ministerial superior.



ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior, para: a) Afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase de dosimetria; b) Fixar a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, bem como demais determinações, e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator. 



RELATÓRIO


  

Vistos etc, 

  

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO WELLINGTON MORAES SANTOS, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

  

Segundo consta da DENÚNCIA, no dia 06 de Dezembro de 2008 o apelante abordou as vítimas Francisca Cristiana de Assis Nogueira, Rosileide Maria de Assis e Fabiana Almeida Pereira e, empregando um simulacro de arma de fogo, subtraiu os telefones celulares das vítimas. Contudo, populares o detiveram algumas quadras depois e, acionada a Polícia Militar, o apelante foi preso em flagrante. Ao final da denúncia, imputou-se ao recorrente a conduta capitulada no Art. 157, § 2º, I e II, c/c Art. 70, todos do Código Penal vigente à época do fato. 

 

Na SENTENÇA, o juiz a quo condenou o réu pela prática dos crimes capitulados no art. 157, caput, c/c art. 70, do Código Penal, aplicando-lhe pena de e 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. 

 

Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente aduz, em síntese, que deve ser reformada a dosimetria em virtude de não haver motivos que justificassem a exasperação da pena-base. 

 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência da tese defensiva trazida no recurso. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, trazendo a pena-base para o mínimo legal, mantendo-se no mais a sentença recorrida. 

 

É o relatório. 


VOTO

 


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

  

ADMISSIBILIDADE 

  

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 

Passo a tratar da tese sobre a qual se apoia o pedido do apelante. 

 

 

Da revisão de dosimetria 

 

Como relatado, em suma a defesa argumenta que o magistrado de piso afastou a pena-base do mínimo legal sem dar fundamentação idônea para tanto. 

 

De fato, merece guarida a pretensão recursal. Vejamos o trecho da sentença que provocou a irresignação defensiva, com destaques em negrito nossos: 

 

“Culpabilidade – dentro da previsibilidade normal ao tipo e já avaliada pelo legislador ordinário no momento de sua elaboração; 

Antecedentes – o réu é primário; 

Conduta social – negativa, haja vista que o réu possui vários registros de ações criminais nesta comarca, conforme se verifica no sistema Themis; 

Personalidade – não há elementos nos autos que permitam sua avaliação; 

Circunstâncias do crime – foi cometido durante a noite nas proximidades das residências das vítimas; 

Os motivos do crime - se acham relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública; 

Consequências do crime – foram graves, ante o natural abalo psicológico causados às vítima; 

Comportamento das vítimas – não há registros de que tenham, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa. 

Nestes termos, fixa-se a pena base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Tendo por presentes os critérios já sopesados e considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu, fixa-se a pena de multa em 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, a qual torna-se definitiva ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena.” 

 

Observo que o magistrado exasperou a pena-base em um ano e quatro meses valendo-se da argumentação acima. Ocorre que a fundamentação empregada não justifica o aumento observado. 

 

Na conduta social o magistrado valeu-se de processos em andamento, sem trânsito em julgado, para aumentar a pena-base, o que é vedado pela Súmula 444 do STJ. Esta circunstância judicial deve ser, portanto, neutralizada. 

 

A circunstância do crime apontada não revela nada além do que é esperado no cometimento de tal tipo de crime, de tal forma que esta circunstância judicial deve ser considerada neutra. 

 

Nos motivos do crime o magistrado novamente se limitou a descrever a motivação genérica de quem quer que cometa o crime de roubo, a obtenção de lucro fácil, de tal sorte que esta circunstância judicial deve ser considerada neutra. 

 

Por fim, não há nada nos autos que revele um abalo psicológico nas vítimas que exceda a esfera do que é esperado neste tipo de situação, não podendo o magistrado presumir consequências psicológicas mais danosas ou aplicar tal aumento de pena em qualquer situação de roubo. Assim, tal circunstância judicial também deve ser considerada neutra. 

 

Assim, necessária se faz a reforma na dosimetria da pena, o que faço empregando como base a sentença recorrida: 

 

Ex positismantenho a condenação do apelante FRANCISCO WELLINGTON MORAES SANTOS, retro qualificado, nas penas do art. 157, caput c/c art. 70, do CP (dois roubos simples em concurso formal). 

 

Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena base, com a ressalva de que será feita conjuntamente em relação às duas vítimas — Francisca Cristiana de Assis Nogueira e Fabiana Almeida Pereira — por questão de economia processual, pelo fato de o crime ter ocorrido no mesmo contexto fático e ainda por não existir situações especiais entre eles. 

 

Culpabilidade — dentro da previsibilidade normal ao tipo e já avaliada pelo legislador ordinário no momento de sua elaboração; 

Antecedentes — o réu é primário; 

Conduta social — nada a valorar; 

Personalidade — não há elementos nos autos que permitam sua avaliação; 

Circunstâncias do crime — foi cometido durante a noite nas proximidades das residências das vítimas, mas tal fato não ultrapassa a normalidade do tipo. Nada a valorar, portanto; 

Os motivos do crime — inerentes ao tipo. Nada a valorar, portanto; 

Consequências do crime — foram graves, ante o natural abalo psicológico causado às vítimas; 

Comportamento das vítimas — não há registros de que tenham, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa. 

Nestes termos, fixa-se a pena-base em seu mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Tendo por presentes os critérios já sopesados e considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu, fixa-se a pena de multa sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, a qual torna-se definitiva ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena. 

 

Considerando que o acusado cometeu o roubo contra duas vítimas diferentes, tal fato passou a orbitar sob a regra prevista no art. 70 do CP (concurso formal). 

 

Com efeito, tendo em vista que a pena aplicada foi de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, utiliza-se esse valor como paradigma para exasperá-la em 1/6 (um sexto), chegando-se à pena final de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. 

 

Mantém-se no mais e onde cabível a sentença recorrida. 

 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. 

 

 

DISPOSITIVO 

 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior, para: 

 

a) Afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase de dosimetria; 

b) Fixar a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa; 

 

Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, bem como demais determinações, e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça. 

 

É como voto.


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior, para: a) Afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase de dosimetria; b) Fixar a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, bem como demais determinações, e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.  

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues-Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0022247-87.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FRANCISCO WELLINGTON MORAES SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/09/2021