TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0754122-12.2021.8.18.0000
APELANTE: ELIDIO DA SILVA GUEDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LAD. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DE 11 (ONZE) INVÓLUCROS PLÁSTICOS COTENTENDO O TOTAL DE 22 GRAMAS DE MACONHA. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES DOS POLICIAIS QUE PROCEDERAM AS DILIGÊNCIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE O RÉU COMERCIALIZAVA ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. INSUBSISTÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA PRÁTICA CRIMINOSA PERPETRADA PELO ACUSADO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL CONFIRMATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por ELÍDIO DA SILVA GUEDES, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 3937087 – Págs. 177/181) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcolândia-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao 33, caput, da Lei 11.343/06, substituindo a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em interdição de direitos e prestação de serviços à comunidade.
Nas razões do inconformismo (Núm. 3937088 – Págs. 07/12), suscita a defesa a fragibilidade probatória no que se refere à imputação de autoria, pugnando pela absolvição do acusado nos termos do art. 386, VI, do CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso próprio (art. 28) ou; o decote da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da LAD.
Em contrarrazões, a representante do Parquet pugna pela manutenção da sentença (Núm. 3937088 – Págs. 14/26).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procurador Antônio de Moura Júnior, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Núm. 4168298 – Págs. 01/05).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por ELÍDIO DA SILVA GUEDES, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 3937087 – Págs. 177/181) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcolândia-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao 33, caput, da Lei 11.343/06, substituindo a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em interdição de direitos e prestação de serviços à comunidade.
Na espécie, suscita a defesa a fragibilidade probatória no que se refere à imputação de autoria, pugnando pela absolvição do acusado nos termos do art. 386, VI, do CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso próprio (art. 28) ou; o decote da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da LAD.
Pois bem.
Relativamente à tese absolutória, tenho que foi bem enfrentada na sentença prolatada pelo MM. Magistrado a quo, razão pela qual deve ser mantida incólume, devendo seus fundamentos serem utilizados no presente julgamento, técnica denominada de fundamentação per relationem, cuja legitimidade jurídico-constitucional é reconhecida há muito pelas Cortes Superiores, quando a transcrição (de sentença ou parecer) ocorre em complemento às próprias razões de decidir (Núm. 3937087 – Págs. 177/181):
“(…) Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público em face de Elídio da Silva Guedes, vulgo Lindinho, imputando ao mesmo a conduta descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06, em razão de que no dia 29/02/2016, por volta das 01:00 hra, nesta Cidade, na sua residência, na rua Joaquim Gomes Leal, está comercializando droga e vendendo ao menor de idade Marcos Renan da Conceição Silva, que pagou pela aquisição da droga a quantia de R$ 20,00. Junto com a denúncia veio IP, sendo a mesma recebida na data de 14/02/2019 às fls. 81. Apresentada defesa, foi agendada audiência para esta oportunidade, ocasião em que após a oitiva de testemunha foi apresentada alegações finais orais pelas partes. Brevemente relatado, decido. Prova da materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos pelo laudo de constatação provisória de fls. 13, pelo laudo de exame pericial em substância às fls. 65-66 e pela certidão de nascimento de fls. 42. A autoria delitiva também resta demonstrada nos autos por meio da prova testemunhal colhida em juízo, onde a pessoa de Renato Brito Lial afirmou que estava próximo a residência do réu em monitoramento, pois havia suspeitas que ele traficava droga nesta Cidade, ocasião em que perceberam a saída da residência do menor Marcos Renan da Conceição Silva de apenas quinze anos, que ao ser abordado no local informou que havia acabado de comprar duas trouxinhas de maconha pelo valor de R$ 20,00 ao denunciado, pois já tinha costume de comprar droga no local. Segundo relata a testemunha foi procedida diligência no interior da residência do denunciado com o seu consentimento mais papelotes contendo maconha, tendo o denunciado confessado que a droga era sua e que a comercializava. Referido depoimento é ratificado também pelos demais depoimentos colhidos na fase policial, em especial da testemunha Francisco de Assis da Silva às fls. 10, Francisco Lindomar de Sousa, às fls. 14, interrogatório do denunciado às fls. 17-18 e depoimento da vítima às fls. 15. Assim sendo, resta patente a configuração do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Presente ainda a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI da referida Lei, uma vez que houve a comercialização de droga a pessoa menor de idade, o adolescente Marcos Renan da Conceição Silva, razão pela qual, considerando a existência uma causa de aumento, fixo o montante desta causa em 1/6. Observo que presente a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, uma vez que não há nos autos registros de maus antecedentes do denunciado e nem que o mesmo integra organização criminosa. Considerando que a droga apreendida é maconha, de baixa potencialidade lesiva, bem como pela pequena quantidade da apreensão, compreendo que a causa de diminuição deve se dar no seu limite máximo, qual seja, 2/3. Observo ainda que milita em favor do denunciado a atenuante da confissão, uma vez que perante a autoridade policial confessou a prática delitiva. Assim sendo, condeno o denunciado Elídio da Silva Guedes nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06. Em análise as diretrizes traçadas pelos arts. 59, do Código Penal Brasileiro e art. 42, da Lei 11.343/06, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não é possuidor de maus antecedentes; poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo; as circunstâncias em que se deram os fatos, são normais do tipo; as consequências também são normais do tipo; as vítimas em nada contribuíram. Por fim, não existem dados concretos para se aferir a situação econômica do réu. Isso posto, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um equivalente um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43, caput, da Lei 11.343/06. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão. Porém como foi fixada a pena base no seu mínimo legal, deixo de aplicar a atenuante. Presente a causa de aumento previsto no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, razão pela qual, na forma acima estipulada, aumento a pena em 1/6. Considerando a existência de causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, a qual foi reconhecida e fundamentada anteriormente, motivo pelo qual deve a pena ser diminuída em 2/3. Assim sendo, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão e ao pagamento de 195 dias multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Considerando as circunstâncias analisadas na primeira fase de dosimetria da pena, bem como o montante da pena fixada e por não ser o réu reincidente, e ainda, amparado no princípio da individualização da pena, fixo o regime inicial de cumprimento de pena o aberto. A segunda Turma do STF reconheceu possível a aplicação da substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no caso de condenado por tráfico de drogas, no qual foi verificado que as circunstâncias judiciais não lhes foram desfavoráveis, além de que não é condenado reincidente (HC - 130074). Dessa forma, considerando que o réu preenche todos os requisitos previstos no art. 44 do CP, substituto a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviço a comunidade e interdição temporária de direitos, no caso, proibição de frequentar bares, casas de shows e congeneres. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, bem como a gratuidade judicial. (…)” (Grifou-se).
A estas razões pouco há de se acrescentar.
Analisando os elementos probatórios colhidos em juízo, é possível concluir que há prova segura para a manutenção da condenação do acusado pela prática do delito de tráfico de drogas.
Isso porque, as circunstâncias da prisão e apreensão dos entorpecentes atuam em desfavor do recorrente, notadamente em face dos depoimentos dos policiais Francisco de Assis da Silva, Renato Brito Lial e Francisco Lindomar de Sousa, os quais foram unânimes no sentido de afirmar a traficância por parte do apelante.
Pela importância, destaca-se, que os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção de veracidade relativa ou juris tantum e, quando firmes, harmônicos entre si e convincentes - exatamente como no caso dos autos - mostram-se como meios eficazes para embasar a condenação criminal.
É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (HC 223.086/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Órgão julgador: Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013): [...] 1. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. […]
Assim, não verificada qualquer razão a justificar um possível falso testemunho, é de ser levado em conta, na formação do juízo de convencimento do julgador, o depoimento prestado por agente policial - como acontece, a propósito, com as declarações de qualquer testemunha.
É importante destacar que, no caso em análise, os entorpecentes apreendidos (22,0g – vinte e dois gramas de Maconha) já estavam fracionados e embalados em 11 (onze) invólucros plásticos, em um contexto que denota a prática do comércio da substância.
Ressalte-se, que o policial Renato Brito Lial afirmou, em audiência judicial, que a guarnição estava próxima à residência do réu, em monitoramento, pois já havia suspeitas de que Elídio da Silva traficava drogas na região.
Saliente-se, ainda, que Marcos Renan da Conceição Silva, em sede policial, foi categórico em afirmar que comprou as drogas com o acusado, indicando inclusive, os valores pagos pelos entorpecentes (Núm. 3937087 – Págs. 26/27).
Demais disso, quando ouvido na delegacia de polícia (Núm. 3937087 – Págs. 31/33), o próprio acusado admitiu a propriedade do entorpecente e disse que o comercializava para arrecadar dinheiro a fim de realizar uma cirurgia no braço.
Nesse contexto, em razão da dinâmica fática apurada, evidencia-se, com segurança, a responsabilidade criminal do réu em relação ao delito de tráfico de drogas.
Portanto, diante de todo esse cenário e sem prova convincente para militar em favor da defesa, não há dúvidas da autoria do réu, ora apelante, quanto ao crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, da Lei n. 11.343/06.
Como consequência da fundamentação supra, resta também descabida a possibilidade de desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para a conduta prevista no art. 28 da mesma lei.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento desta Corte de Justiça:
TJPI. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI Nº 6.368/76. COMPROVADA A MATERIALDADE E AUTORIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ACUSADO NÃO USUÁRIO DE DROGAS. DESCLASSIFCAÇÃO PARA O CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Restando comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, tanto pelo depoimento das testemunhas como pelas contradições do interrogatório do acusado, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes.
2. No caso em discussão, a alegação do apelante de que não sabia que os embrulhos que transportava, dentro da cueca, de Teresina para Parnaíba era droga, não pode ser aceita, Portanto, inviável a tese defendida pela defesa, de falta de provas para ensejar uma condenação pelo delito previsto, na época, no art. 12, da lei nº 6.368/76.
3. (...)
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI. 201300010013773. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 02/08/2013. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal)
TJPI. APELAÇÃO CRIMINAIL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE. - CONDENAÇÕES MANTIDAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Comprovadas a autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas ilícitas e associação ao tráfico fica descartado o pleito absolutório. Em se tratando de tráfico de drogas, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, se coerente com as demais provas dos autos, mostra-se apto a formar um juízo probatório para a condenação. Recurso conhecido e improvido.
(201400010074146. Desa. Eulália Maria Pinheiro. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 22/04/2015. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal)
De outro viés, sustenta o recorrente a ocorrência de erro na terceira fase da dosimetria da pena, pugnando pelo afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da LAD.
Igualmente, sem razão.
O art. 40, VI, da Lei de Drogas prevê: "As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação".
No caso, as provas constantes nos autos apontam sobejamente o envolvimento do adolescente Marcos Renan da Conceição Silva no tráfico de drogas praticado pelo apelante, sendo inviável o afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06.
A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas através da certidão de nascimento do menor (Núm. 3937087 – Pág. 81) e dos testemunhos dos policiais que participaram do flagrante. Observa-se, ainda, que o adolescente, então com 15 anos, foi ouvido pela autoridade policial na presença de sua genitora, o que reforça ainda mais sua condição de menor de idade.
A majorante, portanto, deve ser mantida.
Logo, não merecem acolhida os pedidos requeridos pela defesa da apelante, motivo pelo qual a sentença objurgada deve permanecer incólume.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso e nego-LHE provimento, mantendo na íntegra a decisão de 1º grau.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues-Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0754122-12.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorELIDIO DA SILVA GUEDES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/09/2021