TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0001341-57.2016.8.18.0088
JUIZO RECORRENTE: SEBASTIAO GOMES DE ABREU
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL – NULIDADE DO CONTRATO – REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO PARA A CONTA DO AUTOR – COMPENSAÇÃO DOS VALORES – DANO MORAL INDEVIDO – COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Inobservadas as exigências do art. 595 do Código Civil, tem-se como nulo o contrato celebrado. 2. A cobrança indevida enseja a repetição do indébito, em dobro, salvo se houver engano justificável. No caso em análise, em que pese a declaração de nulidade do contrato diante da inobservância de formalidade legal, houve a transferência de crédito em favor do autor e, assim, tem-se como justificáveis os descontos em seus proventos, sendo devida a repetição de forma simples. 3. Com a declaração da nulidade do empréstimo consignado, devem as partes retornarem ao status quo ante, e assim, deve haver a compensação do valor mutuado e das prestações mensais pagas. 4. O simples transtorno ou mero dissabor nas relações econômicas e sociais não têm relevância suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. 5. Na ocorrência da sucumbência recíproca, resta viável a compensação dos honorários advocatícios, mesmo que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Gomes de Abreu em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais que move em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A), sentença esta que julgou totalmente improcedente o pedido da inicial e confirmou o pedido de justiça gratuita.
Aduz a apelante que nunca contratou o empréstimo consignado objeto da ação, tampouco se dirigiu à sede do recorrido.
Diz que embora tenha sido juntado contrato de empréstimo bancário e comprovado haver depositado o valor que alega ter financiado, isso não implica a realização do negócio jurídico, pois é necessária a manifestação de vontade das partes, o que inocorreu.
Alega que em se tratando de pessoa analfabeta, a colocação de impressão digital não é suficiente para a sua manifestação de vontade, sendo necessária a procuração pública para terceiro assinar o contrato na condição de procurador e, assim, conclui ser nulo o contrato, por não obedecer a forma prescrita em lei.
Requer a modificação da sentença, a fim de que seja decretado nulo o contrato de empréstimo, além de seu cancelamento, com a condenação do apelado em danos materiais no valor equivalente ao dobro dos descontos efetuados, abatendo-se o valor creditado na conta da autora, danos morais, e arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20%.
Em contrarrazões, o banco apelado combateu os fundamentos do recurso, ratificou o acerto da sentença e pugnou pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Como visto, o autor Manoel Alves da Silva ajuizou a ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A (BANCO BMC S/A), sob a alegação de que fora surpreendida com a informação de que haviam vários empréstimos sendo descontados em seu contracheque, mas que não teria celebrado contrato com a instituição financeira requerida.
Incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo demandante (incisos I e II do art. 333 do CPC/1973, atual 373 do CPC/2015).
Porém, é inexigível que o autor produza prova de alegação negativa absoluta, resultando inviável juridicamente impor ao consumidor o ônus processual de demonstrar que não solicitou os serviços por ele indicados.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar fato positivo, ou seja, demonstrar a efetiva contratação dos serviços cobrados.
E o banco trouxe aos autos cópia do contrato, com assinatura de duas testemunhas e constando impressão digital que alega ser da parte autora, ora recorrente.
Pois bem, apesar de constar a digital da suposta contratante e conter assinatura de duas testemunhas, não acompanha assinatura a rogo da autora, assim, não observado um dos requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, de modo a não conferir lisura ao pactuado entre as partes.
O art. 595 do Código Civil, ao estabelecer a respeito dos contratos de prestação de serviço, determina que, em havendo uma das partes que não possa ou não saiba ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Veja-se:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Dessa forma, o contrato trazido é nulo por não revestir a forma prescrita em lei. Como dispõe o inciso IV do art. 166 do CC:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(…)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
Destarte, conclui-se que é nulo o crédito fornecido à apelante pela instituição financeira, porquanto não revestido das formalidades legais. E, sendo nulo o crédito, impõe-se a restituição dos valores descontados dos benefícios da recorrente a título do contrato.
Mas apesar de nulo o contrato, reputam-se justificáveis os descontos realizados pela instituição financeira nos benefícios do INSS percebidos pelo autor, mormente quando demonstrada a transferência do crédito em seu favor.
Nessas circunstâncias, verificando-se causa justificável aos descontos, a restituição dos valores deduzidos do benefício do autor em razão do reconhecimento de nulidade do contrato deve se dar de forma simples.
E como corolário lógico da declaração da nulidade do negócio jurídico celebrado tem-se a restituição das partes ao estado em que antes dele se achavam (art. 182 do CC), isto é, o retorno ao status quo ante, e o retorno das partes ao estado anterior implica não só a restituição da quantia paga por intermédio dos descontos pleiteado pelo recorrente, mas também a devolução dos valores recebidos a título de empréstimo.
Por isso, autor e réu são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, cujas obrigações devem extinguir-se, até onde se compensarem, nos exatos termos do art. 368 do CC, sobretudo porquanto se tratam de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis.
Assim, como já dito, apesar do reconhecimento de nulidade do contrato em razão de vício formal, há causa que justifique os descontos efetuados, o que enseja restituição de forma simples. Contudo, impondo-se a restituição das partes à situação jurídica anterior em razão do reconhecimento de nulidade do contrato, os valores a serem repetidos devem ser compensados com o crédito fornecido ao autor/recorrente.
A indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927, combinados, do Código Civil.
Sérgio Cavalieri Filho1 ensina que “em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade”; já em sentido amplo dano moral é a “violação dos direitos da personalidade”, abrangendo “a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais”.
Ao meu sentir, alguns fatos da vida não ultrapassam a barreira de simples transtornos e meros dissabores, os quais, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, porquanto não repercutem na esfera íntima e nos direitos de personalidade da pessoa.
A jurisprudência consagra que mero dissabor ou aborrecimento não é suficiente para ensejar indenização por dano moral e, no caso em análise, concluiu-se nulo o contrato firmado entre as partes em razão da inobservância de formalidade legal e, em que pese os descontos efetuados em seus vencimentos, houve o crédito de valores em favor da recorrente.
Assim, não houve, ao meu talante, dano moral indenizável de modo que, não comprovados humilhação ou abalo emocional, deve ser indeferida a pretensão de indenização por dano moral.
Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para condenar o banco requerido à restituir de forma simples os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a título do contrato anulado, compensando-o com o crédito que lhe foi transferido, bem como condená-lo ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, e em razão da sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios, ainda que uma das partes seja beneficiária da gratuidade judiciária. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
1 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 82 e 84
Teresina, 30/08/2021
0001341-57.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorSEBASTIAO GOMES DE ABREU
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação31/08/2021