TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000531-25.2017.8.18.0031
APELANTE: JOSE JUAREZ CASTRO FILHO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO ARAUJO MOURAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO – ALTERAÇÃO DA PENA BASE – POSSIBILIDADE – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Merece ser restruturada parcialmente a pena base, pois, a meu ver, algumas circunstancias judicias não foram devidamente valoradas.
2 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000531-25.2017.8.18.0031
Origem:
APELANTE: JOSE JUAREZ CASTRO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ARAUJO MOURAO - PI8070-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSE JUAREZ CASTRO FILHO, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo magistrado singular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O Ministério Público Estadual denunciou JOSE JUAREZ CASTRO FILHO, pela prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, II e IV, e 329, ambos do Código Penal (fls. 04/06).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular entendeu por desclassificar a conduta imputada na denúncia, condenando o apelante nas penas do artigo 302, § único, inciso I e III, do Código de Trânsito Brasileiro, e artigo 329 (duas vezes), c/c artigo 69, ambos do Código Penal, tendo sido apenado a 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto (fls. 176/184).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 301/308): " (...) a) Requer a redimensionamento da dosimetria da sentença, excluindo( absolvição) Do crime de resistência, ou reconhecimento do concurso formal. b) Aplicando pena base no mínimo legal, excluindo a causa de aumento da omissão de socorro, quanto ao tipo do 302 CTB atribuindo a circunstância atenuante da confissão espontânea, Aplicando pena base no mínimo legal no tipo penal 329 CP c) Detração de oficio d) Modificação do regime de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto e) A substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito " (fl. 308) O Ministério Público em contrarrazões de apelação, pugna pelo parcial provimento do recurso, reformando-se a dosimetria da pena (fls. 317/322). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para que seja reformada a dosimetria da pena, mantendo-se os demais termos da sentença (fls. 326/329). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
MÉRITO
Busca a defesa o decote da majorante de omissão de socorro.
Analisando os autos, tenho que a referida majorante está mais que provado. Ficou claro que o sentenciado evadiu do local assim que atingiu a vítima e não o fez para buscar ajuda. As testemunhas ouvidas em juízo comprovam que o apelante não saiu para buscar socorro, mas sim omitindo-se de prestar o socorro que deveria, fugindo do local do acidente, furando duas barreiras policias.
A prova judicial demonstra-se suficiente a ponto de assegurar a responsabilidade do apelante pelo acidente e o homicídio culposo a ele imputado e não há que e falar em decote da majorante aplicada, tendo o magistrado atuado perfeitamente na tipificação do crime.
Assim, comprovado que o acusado deixou de prestar socorro à vítima do acidente, quando era possível fazê-lo sem risco pessoal, não há como decotar a majorante do inciso III do parágrafo primeiro do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Noutro norte, a defesa pugna pelo reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, sem razão.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo.
Contudo, a hipótese dos autos é outra, o magistrado singular não utilizou a suposta confissão para firma o juízo condenatório, muito menos para a elucidação dos fatos.
Sendo assim, se não foi a confissão utilizada como elemento que dá suporte à condenação, não há direito à atenuante pleiteada.
Colaciono a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE RESIDIA NO LOCAL. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TESE NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O entendimento dominante no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é o de que, mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que tenha sido utilizada como elemento de convicção do julgador.
2. Na espécie, não se vislumbra, nos julgados proferidos pelas instâncias ordinárias, que o acusado tenha admitido, ainda que parcialmente, a autoria do delito ou que suas alegações tenham sido utilizadas para embasar a condenação, que se fundamentou em provas diversas, em especial a prova testemunhal e a pericial.
3. Embora possível a incidência da atenuante de pena em hipótese na qual a confissão tenha sido retratada em juízo ou na qual se agregue tese defensiva, é necessário que o elemento de defesa tenha sido efetivamente utilizado como fundamento para a convicção do julgador acerca da prática delitiva, o que não se verifica no caso em análise.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 526.256/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019)
De outro giro, a defesa pugna pela reforma da pena base aplicada.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena.
HOMICÍDIO CULPOSO
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que deve permanecer negativa as circunstâncias do crime, a atitude assumida pelo autor de trafegar com o caminhão, mesmo tendo relatado que a vítima se encontrava na frente do veículo, logo após uma discussão entre eles, deve ser desabonada.
Sendo assim, em virtude da incidência de uma circunstância judicial negativa, na primeira fase da dosimetria penal, e considerando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admitindo a aplicação de fração de aumento para cada vetorial negativa: 1/6, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018), fixo a pena base do apelante em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Vale, ressaltar, que "a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base muito além do mínimo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC 101576, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, PUBLIC 14-08-2012)". (AgRg no AREsp 843.303/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016).
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento de pena prevista no artigo 302, parágrafo único, inciso III, mantem-se o aumento operado pelo magistrado singular, qual seja, a metade, por ser adequado e proporcional, restando fixado a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção.
CRIME DE RESISTÊNCIA (DUAS VEZES)
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que deve permanecer negativa a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
No tocante à culpabilidade, o fato do o apelante ter furado 02 (dois) cercos policias, em alta velocidade, denotam o dolo intenso do réu, devendo, portanto, ser mantido o incremento da básica.
Quanto as circunstâncias do crime, os elementos apresentados são acidentais e não integram a estrutura do tipo penal, pois destacam o modus operandi empregado, que revela a maior gravidade do crime. A forma em que o apelante agiu, conduzido um veículo de grande porte, pondo em risco a vida de policias, extrapolam as condições próprias do tipo legal, evidenciando a maior reprovabilidade do crime praticado.
Sendo assim, em virtude da incidência de duas circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da dosimetria penal, e considerando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admitindo a aplicação de fração de aumento para cada vetorial negativa: 1/6, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018), fixo a pena base do apelante em 09 (meses) anos e 10 (dez) dias de detenção.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.
Reconhecido o concurso material, fixa-se a pena em 01 (um) ano, 06 (seis) meses, e 20 (vinte) dias de detenção.
Por fim, somando-se as penas, o apelante resta sentenciado a pena de 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de detenção, e a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) anos.
Permanece fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘b’, c/c §3º, do Código Penal.
Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).
Quanto ao pedido de detração penal, entendo que é matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal, conforme preceitua o art. 66, inc. III , c, da Lei de Execução Penal.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA EM FACE DO ART.46 DA LEI 11.343/06 - SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU NÃO DEMONSTRADA - DETRAÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- O reconhecimento da semi-imputabilidade do réu, fundada em pretensa dependência química, exige a produção de prova pericial idônea, não bastando a mera alegação da defesa.
- Compete ao juízo da execução penal decidir sobre a detração da pena (art.66, III, "c", da LEP), sendo inviável a sua análise em sede de apelação criminal, sobe pena de supressão de instância.
V.V. - A expedição de mandado de prisão e de guia de execução, após a prolação de Acórdão Condenatório por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de iniciar a execução da pena imposta, não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, neste momento processual, encerrada está a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória, encontrando-se formada a culpa do agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0710.14.001692-8/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/11/2016, publicação da súmula em 02/12/2016)
Ante o exporto, julgo parcialmente procedente o recurso interposto, fixando a pena do apelante em 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de detenção, conforme parecer ministerial.
Teresina, 20/09/2021
0000531-25.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSE JUAREZ CASTRO FILHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/09/2021