TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801260-33.2017.8.18.0026
APELANTE: MATIAS PEREIRA GOMES
Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É clara a divergência entre o documento de identidade do demandante e aquele constante em contrato apresentado pelo banco, de forma que resta configurada a hipótese de falsificação grosseira, sendo dispensável a realização de perícia técnica, porquanto passível de percepção "a olho nu" pelo homem comum.
2. Resta incontestável a falha na prestação de serviços do Banco apelado, presente na conduta de cobrar do consumidor dívida por ele não contraída, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa, sendo cabível indenização por dano moral.
3. Uma vez que demonstrada a existência da fraude, não logrou êxito o apelado em comprovar que o crédito se deu em conta corrente de titularidade do recorrente, ônus que lhe incumbia, a rigor do artigo 373, II, do CPC.
4. Recurso de apelação conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801260-33.2017.8.18.0026
Origem:
APELANTE: MATIAS PEREIRA GOMES
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por MATIAS PEREIRA GOMES contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801260-33.2017.8.18.0026, 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Ingressou o autor com esta ação (ID 3595521) alegando, em síntese, fora surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo que afirma desconhecer.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O Banco réu apresentou contestação (ID 3595535), alegando a regular contratação do empréstimo consignado com a disponibilização do valor contratado a parte autora, fazendo juntar contrato (ID 3595537), deixando de juntar, entretanto, comprovante de transferência do valor (ID 3595536).
Réplica à contestação (ID 3595545), sustentando que e a assinatura lançada no instrumento juntado é oriunda de fraude, e que fora acostado tão somente suposto recibo de pagamento elaborado pelo próprio banco demandado.
Por sentença (ID 3595), o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos do autor, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em mil reais (R$ 1.000,00) condenação esta suspensa, por ser a parte beneficiária da AJG.
Opostos embargos de declaração pelo autor, estes foram rejeitados (ID 3595558).
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 3595564), alegando a incompatibilidade da assinatura lançada no referido instrumento contratual, sendo divergente dos constantes nos documentos pessoais acostados à exordial, bem como afirma a ausência de recebimento de valores, por ter o banco acostado somente recibo produzido de forma unilateral, de autenticidade duvidosa, oriundo de sistema informatizado sob o seu domínio.
Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 3595569), pugnando pela manutenção da sentença.
Instada a se manifestar a Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer, visto não ter se configurado o interesse público que justifique sua intervenção (ID 4035496).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne do recurso consiste na discussão acerca de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor; bem como condenação por danos morais a título de reparação pelos danos causados pelos descontos indevidos.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Cuida-se, na origem de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, onde o autor/apelante alega que sofreu descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo que não havia realizado.
O apelante alega em seu recurso a ausência do percebimento do valor supostamente contratado, bem como a incompatibilidade da assinatura lançada no instrumento contratual, sendo divergente dos constantes nos documentos pessoais acostados à exordial, afirmando que houve fraude contratual.
Discute-se nos autos a legitimidade dos descontos efetuados pelo banco apelado no benefício previdenciário do apelante.
O apelado colaciona aos autos cópia do contrato e dos documentos pessoais do apelante.
Contudo, verifica-se claramente que as assinaturas apostas no contrato (ID 3595537) são divergentes dos documentos juntados nestes autos pelo recorrente, como se observa (ID 3595523).
Assim, nota-se que os documentos acostados pelo banco em sua contestação evidenciam que a contratação do empréstimo consignado não foi efetuada pelo autor/apelante.
Ora, é clara a divergência entre o documento de identidade do demandante e aquele constante em contrato apresentado pelo banco, de forma que resta configurada a hipótese de falsificação grosseira, sendo dispensável a realização de perícia técnica, porquanto passível de percepção "a olho nu" pelo homem comum.
Sobre a prescindibilidade de realização de perícia grafotécnica quando verificada a divergência manifesta, manifestam-se os tribunais pátrios:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. BANCO QUE TRAZ CONTRATO COM ASSINATURA DIVERSA DO AUTOR. CONSTATAÇÃO VISÍVEL A OLHO NU. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SEDE SENTENCIAL (R$ 9.980,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 6.500,00, VALOR ESTE DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-RS - "Recurso Cível": 71008639049 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 25/06/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/07/2019)”
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE – ASSINATURA DIVERGENTE – PERCEPTÍVEL A OLHO NU – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ”A diferença nos traços das assinaturas, facilmente constatada por qualquer pessoa, torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica e afasta a alegação de cerceamento de defesa. ” (RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/08/2018, Publicado no DJE 17/08/2018). A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, seja por fato ou vício do serviço/produto, a teor do disposto nos artigos 14 e 18 e seguintes do Código Consumerista. A má prestação no serviço, consubstanciado em contrato bancário realizado mediante fraude impõe o dever de indenizar. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.
(TJ-MT - AC: 00021595420168110039 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020)”
In casu, observando-se a divergência entre as assinaturas a olho nu, tal circunstância demonstra ter havido contratação com terceiro mediante fraude.
De acordo com os documentos constantes nestes autos não restam dúvidas de que o apelante foi vítima de fraude e da má prestação dos serviços pelo banco apelado, enquadrando-se no conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 17, do CDC.
Extrai-se do art. 14 do mencionado diploma legal a constatação de ser objetiva a responsabilidade que recai sobre os fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, in litteris:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
É certo que tem o banco apelado a responsabilidade e o dever de cautela inerente ao fornecedor de serviços que, no momento da verificação dos dados do cliente, deveria cercar-se dos cuidados exigidos para concretização do negócio oferecido.
Neste toar, o fornecedor, ao se beneficiar da atividade empresarial, cria um risco para terceiros, devendo ser obrigado a reparar o dano, quando existente, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
Na hipótese dos autos, resta incontestável a falha na prestação de serviços do Banco apelado, presente na conduta de cobrar do consumidor dívida por ele não contraída, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa, sendo cabível indenização por dano moral. A propósito:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA – EXAME PAPILOSCÓPICO – NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINAIS PELO APELANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECORRENTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO – OITIVA DO AUTOR IRRELEVANTE COMO PROVA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4. Indubitável a falha na prestação de serviços do Bando Apelante, presente na conduta de cobrar do consumidor dívida por ele não contraída, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa, sendo cabível indenização por dano moral;(....) (Apelação Nº 201500712341, 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, BETHZAMARA ROCHA MACEDO, JUIZ (A) CONVOCADO (A), Julgado em 06/02/2017).”
Ultrapassada a discussão quanto à inexistência do débito e à procedência do pleito de indenização, urge passar ao exame do valor compensatório.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para fixar em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pela parte apelada à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Em relação ao pleito de devolução em dobro, este merece prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Isso porque o banco apelado não juntou comprovante de transferência, mas apenas recibo de pagamento sem qualquer assinatura do apelante, não restando suficientemente comprovado nestes autos que o recorrente recebeu a quantia indicada no contrato, sendo crível que este foi creditado em favor do estelionatário.
Assim, uma vez que demonstrada a existência da fraude, não logrou êxito o apelado em comprovar que o crédito se deu em conta corrente de titularidade do recorrente, ônus que lhe incumbia, a rigor do artigo 373, II, do CPC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença atacada, a fim de declarar nulo o contrato em questão, determinar a restituição dos valores descontados pela instituição bancária, devendo esta se dar de forma dobrada e observado o prazo prescricional, com juros moratórios a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil e correção monetária a partir da data de cada desconto mensal, e a condenação em danos morais arbitrados no valor de cinco mil reais (R$5.000,00), nos termos das súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Inverto o ônus da sucumbência.
É o voto.
Teresina, 23/08/2021
0801260-33.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMATIAS PEREIRA GOMES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/08/2021