TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0759565-75.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 2° Vara do Tribunal do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Carlos Alberto Pereira de Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Gisela Mendes Lopes
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em relação à autoria, o recorrente alegou que foi injustamente agredido, momento em que a arma disparou acidentalmente e, quando percebeu uma multidão vindo ao seu encontro, efetuou um disparo para se defender, não sabendo precisar em que direção. É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante das seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente). Analisando o conteúdo probatório produzido, concluo que não se mostra admissível reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa. Afinal, testemunhas oculares, em especial, Denilson Rodrigues de Lima e Jorge Pereira da Silva afirmaram que viram o acusado disparando contra as vítimas, não presenciando se foi realmente para se defender e se usou moderadamente dos meios necessários para repelir suposta injusta agressão. É de rigor admitir que a excludente, pelo menos em tese, e neste juízo de admissão da ação penal, não se mostra cristalina, estreme de duvida, a ponto de permitir a absolvição sumária.
2. A exclusão da qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, somente é possível quando o manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em questão, há indicativos de que os disparos empreendidos pelo recorrente tenham sido motivados por um desentendimento banal ocorrido momentos antes do fato dentro de uma danceteria. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime (se foi ou não por motivo insignificante) e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como causa ensejadora do delito, caracterizar motivo fútil.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Carlos Alberto Pereira de Sousa, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Carlos Alberto Pereira de Sousa contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2° Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II do Código Penal contra a vítima Ednaldo dos Santos Mota.
Em razões recursais, o recorrente requer a) que seja reformada a decisão de pronúncia e absolvê-lo em razão da existência da excludente de ilicitude de legítima defesa, nos termos dos art. 25 do CPB e art. 415 do CPP; b) Mantendo-se a pronúncia, que seja desconsiderada a qualificadora de motivo fútil.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão de Pronúncia.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Da legítima defesa
Narra a denúncia que no dia 14 de setembro de 2001, por volta das 23 horas, a vítima se encontrava numa danceteria “Caldeirão do Nil” quando um de seus amigos se desentendeu com um desconhecido. Ato contínuo, o grupo de amigos foi posto para fora da festa pelo recorrente com a ajuda dos seguranças da festa. Ocorre que, fora da danceteria a confusão continuou e o ora recorrente efetuou um disparo contra Rubens Lopes dos Santos Júnior que foi lesionado, e numa tentativa de defender o amigo, Ednaldo dos Santos Mota reagiu contra o recorrente, sendo alvejado por um tiro no peito esquerdo.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova do crime e os indícios de autoria em relação ao recorrente:
(...) A materialidade do homicídio está comprovada pelo laudo de exame cadavérico acostado aos autos. Quanto à autoria da referida conduta, extraem-se indícios das declarações prestadas pelo acusado e pelas testemunhas Jorge Pereira da Silva, que apontam para o acusado a respectiva autoria, indícios estes, que são corroborados pelos demais depoimentos colhidos ao longo da instrução, especialmente pelas declarações prestadas pelas testemunhas Francisco das Chagas Alves de Lima e Basílio Cardoso dos Santos Sobrinho, que relataram sobre uma confusão envolvendo o acusado. A testemunha Francisco disse que encontrou o acusado caído e uma vítima sobre o acusado, quando ouviu os dois disparos. Já Basílio disse que estava presente no local do fato e viu quando o cabo Sousa foi atingido com um chute nas costas; disse que na confusão uma das vítima sacou uma arma branca e logo correram; que correram atrás e ao chegar à esquina ouviram estampidos; que viu um caído de uma lado da praça e o outro do outro lado. Em que pese a versão apresentada pelo acusado de que foi injustamente agredido e que a arma que portava, inicialmente disparou acidentalmente e de que efetuou mais um disparo porque uma multidão se dirigia em seu rumo, a alegada excludente de criminalidade não se encontra nitidamente comprovada nos autos, o que afasta nesta fase, o acolhimento do pleito absolutório. Como é sabido, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária exige a cabal demonstração quanto à causa de exclusão do crime, de modo que a dúvida deve ser dirimida pelo juízo competente para a análise do mérito e, in casu, não há suporte probatório fático, para a absolvição pretendida pelo acusado. Presentes, assim os indícios suficientes de autoria necessária se faz a pronúncia do acusado para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. (...)
Em relação à autoria, o recorrente alegou que foi injustamente agredido, momento em que a arma disparou acidentalmente e, quando percebeu uma multidão vindo ao seu encontro, efetuou um disparo para se defender, não sabendo precisar em que direção.
É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante das seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente).
Analisando o conteúdo probatório produzido, concluo que não se mostra admissível reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa. Afinal, testemunhas oculares, em especial, Denilson Rodrigues de Lima e Jorge Pereira da Silva afirmaram que viram o acusado disparando contra as vítimas, não presenciando se foi realmente para se defender e se usou moderadamente dos meios necessários para repelir suposta injusta agressão.
Sobre a questão, leciona Guilherme de Souza Nucci[1]: (...) É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes supra-referidas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”[2].
Assim, ante este quadro que se desenha nos autos, é de rigor admitir que a excludente, pelo menos em tese, e neste juízo de admissão da ação penal, não se mostra cristalina, estreme de duvida, a ponto de permitir a absolvição sumária.
Da exclusão da qualificadora de motivo fútil
A defesa do recorrente pleiteia, ainda, a exclusão das qualificadora do motivo fútil, sob o fundamento de que o acusado agiu com o intuito de defender-se, e não agiu de maneira desproporcional diante da iminente violência que poderia sofrer dos amigos da vítima, sendo completamente razoável sua atitude naquela situação.
A exclusão da qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, somente é possível quando o manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
No caso em questão, há indicativos de que os disparos empreendidos pelo recorrente tenham sido motivados por um desentendimento banal ocorrido momentos antes do fato dentro de uma danceteria.
Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime (se foi ou não por motivo insignificante) e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como causa ensejadora do delito, caracterizar motivo fútil.
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Carlos Alberto Pereira De Sousa, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Código de Processo Penal Comentado, RT, 3ª ed., p. 672
[2] REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.
Teresina, 25/08/2021
0759565-75.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorCARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/08/2021