PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000606-87.2019.8.18.0033
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: ESPERANTINA – VARA ÚNICA
Apelante: CARLOS EDUARDO MACHADO
Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIMES VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. DOSIMETRIA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL VALORADA EQUIVOCADAMENTE. MANUTENÇÃO DA PENA ESTIPULADA PELO MAGISTRADO A QUO. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O concurso de pessoas restou cabalmente comprovado pelo depoimento da vítima que afirmou que o réu, em companhia de uma menor de idade, em posse de uma faca, anunciou o assalto e pediu o seu celular; que a menor ficava gritando “perdeu, perdeu” para a vítima e que os dois fugiram a pé, levando o seu aparelho de celular. Portanto, há a certeza de que o apelante, na companhia de uma menor, praticou o crime de roubo majorado, em união de desígnios.
2. Tratando-se de crime formal, não há a necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando apenas indicativos do envolvimento de menores na companhia do maior imputável. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelo Apelante na companhia de menor. Súmula 500 do STJ.
3. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
4. A primeira fase da dosimetria das penas do apelante merece ser reformada, devendo, em relação ao crime de roubo majorado, considerar neutras as circunstâncias judiciais da conduta social e das consequências do crime e, em relação ao crime de corrupção de menores, considerar neutra a circunstância judicial da conduta social, diante da ausência de fundamentação idônea para negativá-las, entretanto, mantenho a pena estipulada na sentença a quo, de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa.
5. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao Apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado. Ademais, o estabelecimento de 80 (oitenta) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a primeira fase da dosimetria das penas do apelante, devendo em relação ao crime de roubo majorado, considerar neutras as circunstâncias judiciais da conduta social e das consequências do crime e, em relação ao crime de corrupção de menores, considerar neutra a circunstância judicial da conduta social, diante da ausência de fundamentação idônea para negativá-las, entretanto, mantendo a pena estipulada na sentença a quo, de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS EDUARDO MACHADO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado e de corrupção de menores, delitos tipificados no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal e no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, c/c art. 69 do Código Penal.
Consta dos autos que, no dia 19/07/2019, por volta de 05h00min, nas imediações da Praça da Matriz, em Esperantina/PI, o denunciado Carlos Eduardo Machado, alcunha “Cancão”, na companhia da menor Alessandra dos Santos Medeiros, alcunha “Pequena”, teriam, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, subtraído mediante violência e grave ameaça, com emprego de uma arma branca (faca), coisa alheia móvel (um celular moto X4, cor preta), pertencente à vítima Joelson Paulino de Carvalho Silva.
Logo após os fatos, policiais civis empreenderam diligências e localizaram o denunciado Carlos Eduardo Machado em uma mata bastante fechada, nas imediações do Ginásio do Nogueirão, no cais do Rio Longá, na zona urbana deste município, após ter sido perseguido e cercado por populares. Na ocasião, foi encontrado com o denunciado o telefone celular marca/modelo Moto X4, bem que havia sido subtraído da vítima.
Em suas razões recursais (id 3966969), o Apelante vindica a reforma da sentença no sentido de afastar a incidência do § 2º, II, do art. 157, do Código Penal. Caso não entendam por afastar a majorante do concurso, requer a reforma da sentença para absolver o réu quanto ao delito de corrupção de menor, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. Em relação à dosimetria da pena do crime de roubo, requer a reforma da sentença para valorar de forma neutra as circunstâncias judiciais conduta social e Consequências do crime, aplicando-se a pena-base no mínimo legal. Em relação à dosimetria da pena do crime de corrupção de menor, requer a reforma da sentença para valorar de forma neutra a circunstância judicial da conduta social, aplicando-se a pena-base no mínimo legal. Por fim, requer a desconsideração ou redução da pena de multa imposta, já que beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento da multa, tanto que representado pela Defensoria Pública.
Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (id 3966969).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto para reformar a 1ª fase da dosimetria das penas do apelante, devendo em relação ao crime de roubo majorado, considerar neutras as circunstâncias judiciais da conduta social e das consequências do crime e, em relação ao crime de corrupção de menores, considerar neutra a circunstância judicial da conduta social, diante da ausência de fundamentação idônea para negativá-las, mantendo a sentença a quo em seus demais termos legais (id 4296247).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO
DO CONCURSO DE PESSOAS
O Apelante vindica a reforma da sentença no sentido de afastar a incidência do § 2º, II, do art. 157, do Código Penal.
Ocorre que o concurso de pessoas restou cabalmente comprovado pelo depoimento da vítima que afirmou que o réu, em companhia de uma menor de idade, em posse de uma faca, anunciou o assalto e pediu o seu celular; que a menor ficava gritando “perdeu, perdeu” para a vítima e que os dois fugiram a pé, levando o seu aparelho de celular. Portanto, há a certeza de que o apelante, na companhia de uma menor, praticou o crime de roubo majorado, em união de desígnios.
Corroborando com o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência:
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA CORRETAMENTE DOSADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Inviável o acolhimento de pleito absolutório por insuficiência de provas da autoria, quando a condenação vem lastreada em elementos firmes, notadamente as declarações da vítima, a qual reconheceu o acusado como autor do delito. 2. Havendo concurso de duas ou mais pessoas na empreitada criminosa, incabível a exclusão da causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão 1333222, 00061232820178070008, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no PJe: 25/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES
Caso não entendam por afastar a majorante do concurso, o Apelante requer a reforma da sentença para absolver o réu quanto ao delito de corrupção de menor, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de corrupção de menores. A materialidade está evidenciada no boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição, auto de reconhecimento direto de pessoa, no depoimento do Apelante em sede policial e na juntada da carteira de identidade da menor. Por sua vez, a autoria do delito encontra-se comprovada pelos depoimentos colhidos nos autos.
Quanto ao crime de corrupção de menores, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado na Súmula 500, é no sentido de que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Assim, tratando-se de crime formal, não há a necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando apenas indicativos do envolvimento de menores na companhia do maior imputável. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelo Apelante na companhia de menor.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, importante citar o da vítima que, em juízo, afirmou que o réu, em companhia de uma menor de idade, em posse de uma faca, anunciou o assalto e pediu o seu celular; que a menor ficava gritando “perdeu, perdeu” para a vítima e que os dois fugiram a pé, levando o seu aparelho de celular.
Portanto, a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Conforme se extrai dos autos, a vítima é clara ao atribuir-lhe a autoria do delito. Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de corrupção de menores, não havendo que se falar em absolvição.
DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice.
CRIME DE ROUBO
Em relação à dosimetria da pena do crime de roubo, o Apelante requer a reforma da sentença para valorar de forma neutra as circunstâncias judiciais da conduta social e das consequências do crime, aplicando-se a pena-base no mínimo legal.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".
No caso dos autos, o MM. Juiz a quo valorou negativamente a conduta social por responder a outros crimes contra o patrimônio e até mesmo a crime de homicídio qualificado.
Ocorre que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a Súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ. 5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que foram causados danos no veículo da vítima. Acontece que não existem nos autos elementos qualquer menção de danos causados no veículo da vítima, que no momento dos fatos estava de posse de uma bicicleta. De igual modo, inexiste nos autos qualquer documento apto a comprovar que a bicicleta tenha sofrido algum dano durante a empreitada do réu. Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.
Passa-se à análise da dosimetria da pena.
PRIMEIRA FASE: Considerando que apenas 01 (uma) circunstância judicial foi negativa ao réu (antecedentes); considerando a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) pelo magistrado a quo, a incidir sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato pelo legislador; fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE: Mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão, ao tempo em que fixo a pena do acusado, nesta fase, no mínimo legal, em 04 anos de reclusão, em obediência à Súmula 231 do STJ, que estabelece que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
TERCEIRA FASE: Inexistentes causas de diminuição; mantenho a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CP, fixando a pena do acusado na mesma pena estipulada pelo magistrado a quo, a saber: 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORIDADE
Em relação à dosimetria da pena do crime de corrupção de menor, requer a reforma da sentença para valorar de forma neutra a circunstância judicial da conduta social, aplicando-se a pena-base no mínimo legal.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".
No caso dos autos, o MM. Juiz a quo valorou negativamente a conduta social por responder a outros crimes contra o patrimônio e até mesmo a crime de homicídio qualificado.
Ocorre que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ. 5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente.
Passa-se à análise da dosimetria da pena.
PRIMEIRA FASE: Ao analisar a dosimetria do crime de corrupção de menores, verifica-se que o magistrado a quo fixou a pena-base do acusado, nesta fase, no mínimo legal, motivo pelo qual mantenho a pena do acusado em 02 anos de reclusão.
SEGUNDA FASE: Inexistentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena do acusado em 02 anos de reclusão.
TERCEIRA FASE: Inexistentes causas de diminuição e de aumento de pena, FIXO a pena do acusado na mesma pena estipulada pelo magistrado a quo, a saber: 02 anos de reclusão.
Diante do exposto, na forma do art. 69 do CP, mantenho a pena estipulada pelo magistrado a quo, em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33 e seguintes do CP.
DA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA
Por fim, requer a desconsideração ou redução da pena de multa imposta, já que beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento da multa, tanto que representado pela Defensoria Pública.
O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao Apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.
A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Deve-se ainda considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual preconiza que “Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Em relação à redução da pena de multa, observa-se que esta deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 80 (oitenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de libertada restou fixada em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado e de corrupção de menores, delitos tipificados no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal e no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, c/c art. 69 do Código Penal.
O estabelecimento de 80 (oitenta) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.
Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - (..)
XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.
XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Logo, neste ponto, não assiste razão ao Apelante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a primeira fase da dosimetria das penas do apelante, devendo em relação ao crime de roubo majorado, considerar neutras as circunstâncias judiciais da conduta social e das consequências do crime e, em relação ao crime de corrupção de menores, considerar neutra a circunstância judicial da conduta social, diante da ausência de fundamentação idônea para negativá-las, entretanto, mantendo a pena estipulada na sentença a quo, de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 31/08/2021
0000606-87.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCorrupção de Menores
AutorCARLOS EDUARDO MACHADO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação31/08/2021